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DOEPE - Recife, 29 de outubro de 2016 - Página 9

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DOEPE 29/10/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de outubro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

cobre para tubos - NBM/SH 7412.20.00; chapas de serra retilíneas para trabalhar metais - NBM/SH 8202.91.00; tranca de metal
comum - NBM/SH 8301.10.00; centrifugadores para óleos minerais nos motores de ignição - NBM/SH 8421.23.00; filtro de líquidos NBM/SH 8421.29.90; guinchos manuais - NBM/SH 8425.19.10; máquina-ferramenta para afiar, amolar, polir ou realizar outras
operações - NBM/SH 8460.90.90; ferramenta pneumática de uso manual - NBM/SH 8467.11.90; aparelhos elétricos de iluminação NBM/SH 8512.20.29; máquina de solda - NBM/SH 8515.31.90; cabos isolados para uso elétrico em veículos NBM/SH 8544.30.00;
instrumento de desenho - NBM/SH 9017.30.20; retentores e vedações de plástico, resinas e polímeros - NBM/SH 3926.90.69; produtos
e artefatos de materiais têxteis - NBM/SH 5911.90.00; junta de vedação, mecânicas (selos mecânicos) - NBM/SH 8484.20.00;
retentores e vedações para veículos - NBM/SH 8708.99.90; perfis de alumínio - NBM/SH 7604.29.20; peças exclusivas de talhas e
moitões - NBM/SH 8431.49.29; máquinas e prensas para conar e/ou quebrar - NBM/SH 8462.30.00; acessórios de máquinas para
trabalhar metais - NBM/SH 8466.93.30; acessórios para tomos de metais - NBM/SH 8466.93.40; rolamentos de esferas de carga radial
- NBM/SH 8482.10.10; rolamentos de roletes cônicos de carga radial - NBM/SH 8482.20.10; componentes de rolamentos - NBM/SH
8482.91.19; rolamentos de roletes - NBM/SH 8482.91.90; acessórios de aço - NBM/SH 8482.99.10; acessórios para rolamentos - NBM/
SH 8482.99.90; mancais com rolamentos incorporados - NBM/SH 8483.20.00; peoa de veículos para vias férreas o semelhante - NBM/
SH - 8607.19.90 e embreagem de tratores - NBM/SH 8708.93.00;

Ano XCIII • NÀ 203 - 9

d) para implantação de novas linhas – produtos com similar: 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
e) para migração de incentivos: 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - beneficio concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.612.046, de acordo com o disposto nos arts. 3° e 5° do Decreto n° 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

DECRETO Nº 43.695, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 15.800.000,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde FES-PE.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do beneficio utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE especifico, até o ultimo dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2° Os efeitos deste Decreto ticam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou beneficio fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando
a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em
acréscimo ao orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor do Fundo Estadual de Saúde FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil reais), destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 43.694, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Introduz alterações no Decreto nº 23.560, de 30 de agosto
de 2001, que dispõe sobre a fruição de incentivo do
PRODEPE concedido pelo Decreto nº 21.973, de 29 de
dezembro de 1999, à empresa TINTAS IQUINE LTDA.

$1(;2,
&5e',72683/(0(17$5

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 101ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa
TINTAS IQUINE LTDA., fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................

352*5$0$d­2$18$/'(75$%$/+2

25d$0(172),6&$/

(63(&,),&$d­2
 6(&5(7$5,$'(6$Ò'(
 )XQGR(VWDGXDOGH6D~GH)(63($GPLQLVWUDomR'LUHWD
$WLYLGDGH
 2SHUDFLRQDOL]DomRGR$FHVVRj5HGH'LJLWDO&RUSRUDWLYDGH
*RYHUQRGR)(63(
 2XWUDV'HVSHVDV&RUUHQWHV
$WLYLGDGH
 *DUDQWLDGD2IHUWDGH3URFHGLPHQWRVGH0pGLDH$OWD
&RPSOH[LGDGH$PEXODWRULDOH+RVSLWDODU5HGH3~EOLFD
 2XWUDV'HVSHVDV&RUUHQWHV
727$/

a) para o produto “cola branca plus”, em isonomia com a ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ-MOLDADOS
LTDA., incentivada pelo Decreto nº 31.055, de 23 de novembro de 2007: (AC)
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País; (AC)
2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos
créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos; (AC)
b) para o produto “esmalte sintético secagem rápida”, em isonomia com a EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., incentivada pelo Decreto nº 40.127, de 28 de novembro de 2013, 47,5% (quarenta e sete vírgula
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
c) para implantação de novas linhas – produtos sem similar: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)









25d$0(172),6&$/

352*5$0$d­2$18$/'(75$%$/+2

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)




$1(;2,,
$18/$&­2'('27$d­2

I - natureza do projeto: migração de incentivos/implantação de novas linhas de produção/isonomia; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: produtos com similar - nova linha de produção - setor resina-alquídica flexível - NBM/
SH 3907.50.90; ampliação - setor esmalte - sintético secagem rápida - NBM/SH 3208.10.10; setor verniz pu triplo
filtro solar - NBM/SH 3208.90.29, a partir de 6.001 galões; produtos sem similar – nova linha de produção - poliéster
ortoftálica - NBM/SH 3907.91.00; alquídica saturante – NBM/SH 3907.50.90; setor esmalte sintético ER automotivo
- NBM/SH 3208.10.10; epóxi NBM/SH 3208.90.10; pu bi-componente automotivo – NBM/SH 3208.20.11; alquídico
melaninico - NBM/SH 3208.90.10; fundo pu bi-componente para madeira - NBM/SH 3208.90.29; setor verniz - pu
bi-componente automotivo - NBM/SH 3208.20.20; acrílico alto rendimento - NBM/SH 3208.20.20; poliéster dupla
camada - NBM/SH 3208.20.20; pu bi-componente para madeira - NBM/SH 3208.90.29; setor de tintas - poliéster
dupla camada automotiva - NBM/SH 3208.10.10; nitrocelulose automotiva - NBM/SH 3208.90.10; setor de base nitrocelulose automotiva - NBM/SH 3208.20.11; extra-rápida automotiva – NBM/SH 3208.10.10; setor catalisador
- catalisador para poliuretano - NBM/SH 3824.90.31; ampliação - setor massa rápida - massa rápida - NBM/SH
3208.90.29, a partir de 9.001 galões; setor de primer - primer rápido – NBM/SH 3208.20.11, a partir de 6.001
galões; primer universal - NBM/SH 3208.20.11, a partir de 11.001 galões; emborrachamento automotivo - NBM/SH
3209.10.10, a partir de 9.001 galões; migração de incentivos - setor móveis/madeira – tintas - NBM/SH 3208.10.10,
a partir de 1.044.730 galões; vernizes – NBM/SH 3208.10.20 - a partir de 1.205.101 galões; cola branca plus - NBM/
SH 3506.10.90; thinners/solventes - NBM/SH 3814.00.90, a partir de 1.190.251 galões; setor eletrometalmecânico
- tintas - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 746.236 galões; setor imobiliário - tintas - NBM/SH 3208.10.10, a partir de
696.487 galões; resinas – NBM/SH 3907.91.00, a partir de 675.001 galões e setor automotivo - massas - NBM/SH
3208.90.21, a partir de 2.518.401 galões; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

(05
5(&85626'(72'$6$6)217(6
)217(
9$/25

(05
5(&85626'(72'$6$6)217(6
)217(
9$/25

(63(&,),&$d­2
 5(6(59$'(&217,1*Ç1&,$
 5HVHUYDGH&RQWLQJrQFLD
2S(VSHFLDO  5HVHUYDGH&RQWLQJrQFLD
 5HVHUYDGH&RQWLQJrQFLD


727$/





DECRETO Nº 43.696, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de
2016, crédito suplementar no valor de R$ 261.707,68 em favor
da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais da Agência Estadual de Tecnologia da Informação
– ATI, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor da Agência Estadual de Tecnologia
da Informação - ATI, crédito suplementar no valor de R$ 261.707,68 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e sete reais e sessenta e
oito centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes da anulação, em igual
importância, da dotação especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

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