DOEPE 29/10/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 203
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 29 de outubro de 2016
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
e CACEPE nº 0645108-08, os incentivos do PRODEPE concedidos pelo Decreto nº 26.703, de 11 de maio de 2004, e pelo Decreto nº
26.704, de 11 de maio de 2004, à empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA, com CNPJ nº 61.086.336/0136-04 e CACEPE nº 0089964-07.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.216.104, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 26.703, de 2004, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.1º.............................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios previstos no caput podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de
decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido neste Estado que
comprove a produção de quaisquer dos produtos mencionados no inciso III em quantidade suficiente que abasteça o mercado interno,
mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo da publicação de edital de não concorrência, nos
termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente decreto fica transferido para a empresa PHILIPS LIGHTING
ILUMINAÇÃO LTDA, estabelecida na Avenida General Mac Arthur, nº 418, Sala 201, Parte A, 2º andar, Edifício
Unicenter Empresarial, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ nº 22.555.787/0002-71 e CACEPE nº 0645108-08.” (AC)
Art. 3º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 26.704, de 2004, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados ou comercializados pela empresa
beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa requerente,
podendo a Secretaria da Fazenda, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente decreto fica transferido para a empresa PHILIPS LIGHTING
ILUMINAÇÃO LTDA, estabelecida na Avenida General Mac Arthur, nº 418, Sala 201, Parte A, 2º andar, Edifício
Unicenter Empresarial, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ nº 22.555.787/0002-71 e CACEPE nº 0645108-08.” (AC)
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição dos incentivos transferidos nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.691, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre a transferência para a empresa PHELPS
DODGE INTERNATIONAL BRASIL LTDA, atualmente
denominada GENERAL CABLE BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.019,
de 30 de março de 2012, à empresa GENERAL CABLE DO
BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 100ª reunião do referido Comitê,
realizada em 14 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa PHELPS DODGE INTERNATIONAL BRASIL LTDA., atualmente denominada
GENERAL CABLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101,
Galpões D/E, Sala 4, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 02.180.624/0006-78 e CACEPE nº 0625040-88, o incentivo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.019, de 30 de março de 2012, à empresa GENERAL CABLE DO BRASIL LTDA., com CNPJ
nº 20.787.651/0003-42 e CACEPE nº 0365080-47.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º o Decreto nº 38.019, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa GENERAL CABLE
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101,
Galpões D/E, Sala 4, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 02.180.624/0006-78 e CACEPE nº
0625040-88. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.692, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre a transferência para a empresa PHILIPS
LIGHTING ILUMINAÇÃO LTDA., de estímulo do PRODEPE,
concedido pelo Decreto nº 26.703, de 11 de maio de 2004,
e Decreto nº 26.704, de 11 de maio de 2004, para a empresa
PHILIPS DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 101ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 18 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa PHILIPS LIGHTING ILUMINAÇÃO LTDA, estabelecida na Avenida General Mac
Arthur, nº 418, Sala 201, Parte A, 2º andar, Edifício Unicenter Empresarial, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ nº 22.555.787/0002-71
DECRETO Nº 43.693, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Concede estimulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE à empresa
ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução n° 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 033/2016, e o teor do Oficio CONDIC n° 093, de 15 de julho de 20l6,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à empresa ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA., estabelecida na Rua do Veiga, nº 362, Santo Amaro,
Recife – PE com CNPJ/MF nº 01.612.046/0001-24 e CACEPE nº 0232142-44, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: correia transportadora de borracha e de plástico - NBM/SH 4010.19.00; acoplamento de borracha
endurecida - NBM/SH 4017.00.00; corrente articulada de ferro ou aço - NBM/SH 7315.12.90; acoplamentos, mancais, arruelas,
parafusos e porcas de terro fundido, ferro ou aço - NBM/SH 7318.29.00; mola para acoplamento de ferro ou aço - NBM/SH 7320.20.90;
acoplamento e buchas cônicas para engrenagens e rodas de fricção - NBM/SH 8483.40.90; acoplamentos e buchas cônicas para
embreagem e juntas de articulação - NBM/SH 8483.60.90; juntas metaloplásticas para acoplamentos e mancais - NBM/SH 8484.90.00;
compostos de outras funções nitrogenadas - NBM/SH 2929.10.90; adesivo e correia à base de borracha - NBM/SH 3506.91.l0; caixa,
caixote e engradado de plástico - NBM/SH 3923.10.00; correia transportadora feita de borracha vulcanizada reforçada com têxtil NBM/SH 4010.12.00; caixa e cartonagem de papelão, dobrável, para escritório - NBM/SH 4819.20.00; correia de borracha regenerada
- NBM/SH 4003.00.00; correia de borracha vulcanizada não endurecida - NBM/SH 4008.21.00; correia transportadora ou de
transmissão de material têxtil, mesmo impregnada, revestida ou recoberta - NBM/SH 5910.00.00; guarnição de fricção não montada
para freio, embreagem ou outro mecanismo de fricção - NBM/SH 6813.8l.90; corrente e mancais de transmissão de ferro fundido, ferro
ou aço - NBM/SH 7315.12.10; peça de corrente de ferro fundido, ferro ou aço - NBM/SH 7315.19.00; autopropulsado para empilhadeira,
equipada com dispositivo de elevação - NBMS/SH 8431.20.11; engrenagem especialmente destinada para elevador ou outro veículo
de movimentação de carga equipado com dispositivo de elevação - NBM/SH 8431.39.00; parte de colheitadeira - NBM/SH 8433.90.90;
engrenagem e mancais para máquina de aplainar, plaina-limitadora, máquina-ferramenta para escatelar, brochar, cortar ou acabar
engrenagem e serrar - NBM/SH 8466.93.60; garrafão, garrafa e frasco de plástico - NBM/SH 3923.30.00; rolha, tampa e dispositivo de
fechar, de plástico - NBM/SH 3923.50.00; tubo de borracha vulcanizada não endurecida com acessório - NBM/SH 4009.42.90;
mangueira e tubo de material têxtil - NBM/SH 5909.00.00; luva e mitene confeccionadas de qualquer material têxtil, exceto malha NBM/SH 6216.00.00; tenazes, pinças cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes
manuais - NBM/SH 8203.20.90; bomba para óleo lubrificante - NBM/SH 8413.30.30; bomba para líquido - NBM/SH 8413.81.00; bomba
volumétrica rotativa - NBM/SH 8413.60.90; parte de bomba - NBM/SH 8413.91.90; outros tipos de compressores - NBM/SH 8414.80.19;
outros tipos de filtros e centrifugas - NBM/SH 8421-39.90; instrumento para pulverização e líquido e pós - NBM/SH 8424.30.90;
acessório para máquina para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outra operação de acabamento - NBM/SH
8466.93.50; ferramenta hidráulica de uso manual - NBM/SH 8467.19.00; máquina e ferramenta a gás para têmpera superficial - NBM/
SH 8468.20.00; distribuidor e dosador mecânico de sólido ou líquido - NBM/SH 8479.89.12; instrumento sem nenhuma conexão
elétrica - NBM/SH 8487.90.00; instrumento para tratamento térmico de material por indução ou por perda dielétrica - NBM/SH
8514.40.00; aparelho eletrotérmico - NBM/SH 8515.90.00; instrumento e ferramenta para aparelho transmissor incorporando um
aparelho receptor - NBM/SH 8515.80.29; quadro, painel, console, cabina, armário e outros suportes desprovidos de seus aparelhos NBM/SH 8538.10.00; condutores elétricos, para tensão não superior a l000 v, munidos de peças de conexão - NBM/SH 8544.42.00;
ferramenta e instrumento para ensaio de dureza, tração compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais
- NBM/SH 9024.10.90; densímetros, areômetros, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros – NBB/SH
9025.19.90; manômetro - NBM/SH 9026.20.10; instrumento para medida e controle de pressão - NBM/SH 9026.20.90; instrumento e
ferramenta para análise física ou química - NBM/SH 9027.80.99; estroboscópio - NBM/SH 9029.20.20; instrumento e indicador de
velocidade e tacômetro - NBM/SH 9029.90.10; instrumento, aparelho e máquina de medida ou controle para análise de têxtil,
computadorizados - NBM/SH 9031.80.99; vassoura ou escova que constituam partes de máquina, aparelho e veículo - NBM/SH
9603.50.00; mancais de polímeros de cloreto de vinila - NBM/SH 3916.20.00; monofilamento de plástico - NBM/SH 3916.90.10; fio e
corda de borracha vulcanizada recobertos - NBM/SH 4007.00.19; corda de borracha vulcanizada - NBM/SH 4007.00.20; feltros
revestidos, recobertos ou estratificados - NBM/SH 5602.90.00; acessório confeccionado com tecido filtrante e tecido espesso - NBM/
SH 5911.40.00; tachas, pregos, percevejos, escapulas, grampo de ferro ou aço - NBM/SH 7317.00.90; acessórios moldados feitos de
aço - NBM/SH 7325.99.90; acessórios de ferro - NBM/SH 7326.90.90; tubos de plástico - NBM/SH 3917.32.29; acessórios de tubulação
- NBM/SH 3917.32.90; tubos com acessórios não reforçados - NBM/SH 3917.39.00; tubos de borracha vulcanizada não endurecida
com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPA - NBM/SH 4009.21.10; mangueira de borracha vulcanizada não endurecida
- NBM/SH 4009.21.90; tubo de alumínio - NBM/SH 7608.20.90; mangueira para projetar, dispensar ou pulverizar líquido ou pó por
aspersão - NBM/SH 8424.81.21; polias - NBM/SH 8483.50.10; dispositivo de acoplamento incluídas as juntas de articulação - NBM/SH
8483.50.90; indutos utilizados em pintura - NBM/SH 3214.10.10; produtos à base cianoacrilato - NBM/SH 3506.10.10; produtos de
colagem ou adesivação - NBM/SH 3506.10.90; tipos de plásticos não-alveolares - NBM/SH 3920.49.00; chapas, folhas e tiras de
borracha vulcanizada não endurecida (exceto alveolar e não alveolar) - NBM/SH 4008.19.00; câmaras de ar de borracha utilizadas em
colheitadeiras ou tratores agrícolas - NBM/SH 4013.90.00; borracha vulcanizada não endurecida, tipo sapatas, tapetes de borracha e
viras para calçado - NBM/SH 4016.99.90; pedras para amolar ou polir de aglomerados com resina - NBM/SH 6804.22.11; mós e
artefatos de abrasivos aglomerados, exceto resina - NBM/SH 6804.22.19; cabo de aço inox - NBM/SH 7223.00.00; fios de ferro ou aço
não isolados para uso elétrico - NBM/SH 7312.10.90; molas e folhas de mola de ferro - NBM/SH 7320.90.00; acessórios de ligas de