DOEPE 10/11/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de novembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 210 - 7
ANEXO X
§ 4º A restrição prevista no inciso III prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de bloqueio da inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS.
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS-AULA
MENSAIS,
VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017.
(EM R$)
Art. 4º O registro de boletim de ocorrência, físico ou eletrônico, dos delitos de roubo e furto de telefones celulares, deverá
conter a indicação da operadora de telefonia móvel correspondente, o número do telefone com o código de área (DDD) e, sempre que
possível, o respectivo número do IMEI.
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
2.372,87
2.063,36
1.809,97
1.601,74
a
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalos de 10%)
I
2.420,32
2.468,73
2.104,63
2.146,72
1.846,17
1.883,09
1.633,78
1.666,45
b
c
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
2.769,92
2.408,62
2.112,83
1.869,76
a
2.825,31
2.456,80
2.155,08
1.907,15
b
MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
3.233,40
2.811,66
2.466,36
2.182,62
a
3.298,07
2.867,89
2.515,69
2.226,28
b
MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
3.774,44
3.282,13
2.879,06
2.547,84
a
3.849,93
3.347,77
2.936,64
2.598,80
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
§ 1º No momento do registro da ocorrência delitiva, a vítima ou seu representante legal autorizará a autoridade policial a
requisitar à operadora de telefonia móvel o bloqueio do aparelho.
2.518,11
2.189,66
1.920,75
1.699,78
d
§ 2º A operadora efetivará o bloqueio a que se refere o §1º em até 12 (doze) horas após a requisição, cumprindo-lhe informar
à autoridade policial o dia e a hora de sua efetivação.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, na
forma estabelecida em decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II
2.881,82
2.505,93
2.198,19
1.945,30
c
2.939,46
2.556,05
2.242,15
1.984,20
d
3.364,03
2.925,25
2.566,01
2.270,80
c
3.431,31
2.983,75
2.617,33
2.316,22
d
3.926,93
3.414,72
2.995,37
2.650,77
c
4.005,47
3.483,02
3.055,28
2.703,79
d
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
III
DECRETO Nº 43.732, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao
encerramento do exercício de 2016 e à abertura do
exercício de 2017.
IV
ANEXO XI
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS-AULA
MENSAIS, VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017.
(EM R$)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
3.163,74
2.751,08
2.413,23
2.135,60
a
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalos de 10%)
I
3.227,02
3.291,56
2.806,10
2.862,23
2.461,49
2.510,72
2.178,31
2.221,88
b
c
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
3.693,13
3.211,42
2.817,03
2.492,95
a
3.766,99
3.275,65
2.873,37
2.542,81
b
MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
4.311,10
3.748,78
3.288,40
2.910,09
a
4.397,32
3.823,76
3.354,17
2.968,29
b
MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
5.032,47
4.376,06
3.838,65
3.397,03
a
5.133,12
4.463,58
3.915,42
3.464,97
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2016 e à abertura do exercício de
2017, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, obedecerão às disposições
contidas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:
3.357,39
2.919,47
2.560,94
2.266,32
d
II
3.842,33
3.341,16
2.930,84
2.593,66
c
3.919,18
3.407,98
2.989,46
2.645,54
d
4.485,27
3.900,23
3.421,25
3.027,66
c
4.574,97
3.978,24
3.489,68
3.088,21
d
5.235,78
4.552,85
3.993,73
3.534,27
c
5.340,49
4.643,91
4.073,60
3.604,96
d
I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários
ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 25 de novembro de 2016, com exceção daquelas que impliquem
projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até 10 de novembro de 2016; e
II - solicitar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até
2 de dezembro de 2016.
Art. 3º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou alteração de quotas
na Programação Financeira até 16 de dezembro de 2016.
Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias - OBs, da Conta Única do Estado, até 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2016 não excederá a data de 29 de dezembro de 2016,
observado o horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.
III
IV
LEI Nº 15.921, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.
Estabelece restrição para comercialização de aparelhos
eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI
(International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos
de telefonia móvel celular e similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS ANULAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 5º O processamento de documentos da execução orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional,
relativos ao exercício de 2016, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho até 16 de dezembro de 2016; e
II - anulação de Notas de Empenho, até 31 de dezembro de 2016, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como
dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2016.
§ 1º Fica estendido o prazo estabelecido no caput, até o fechamento de dezembro de 2016, em 14 de janeiro de 2017, para
as despesas referentes:
a) a pessoal;
b) a auxílio-funeral;
c) às Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
d) às contas de consumo e aquelas referentes a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com competência
até o mês de dezembro.
§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada mediante destaque orçamentário envidar todos os esforços
para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios
anteriores para o exercício de 2017, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução das mesmas.
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 1º A comercialização no Estado, ou qualquer forma de distribuição, bem como o respectivo uso de aparelhos eletrônicos
destinados a promover alterações na International Mobile Equipment Identity – IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel),
é condicionada à prévia e específica autorização da Polícia Civil, através da Unidade de Fiscalização das Atividades Licenciadas e Ordem
Pública – UNIFALOP.
Art. 6º As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão cancelar, até 30
de novembro de 2016, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em exercícios anteriores.
Parágrafo único. Considera-se aparelho eletrônico destinado a promover alterações no IMEI aquele que, mediante recursos de
hardware e/ou software, permita alterar, total ou parcialmente, ou excluir, a identificação originalmente inserida pelo fabricante.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar Processados do exercício de 2011 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou
pagamento, até o prazo estabelecido no caput.
Art. 2º É proibida a comercialização, ou qualquer forma de distribuição, bem como o respectivo uso de programas de
computador que permitam alterar, total ou parcialmente, ou excluir o IMEI de equipamentos de telefonia celular ou similares.
Art. 3º A violação do disposto nesta Lei sujeitará o infrator:
I - a apreensão do equipamento ou do estoque disponível, a cargo da Secretaria de Defesa Social;
II - a aplicação pela Secretaria de Defesa Social de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais); e
III - o bloqueio da inscrição da empresa no cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE.
§ 1º A fixação da multa de que trata o inciso II levará em consideração a ocorrência de reincidência na prática da infração.
§ 2º O valor da multa será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, e exigido
na forma estabelecida na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3º Na hipótese de aplicação da sanção prevista no inciso III, os sócios, administradores ou representantes legais da empresa
ficam impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 7º Fica vedada a inscrição de Restos a Pagar não processados no exercício de 2016.
Art. 8º A Contadoria Geral do Estado – CGE, da CTE, procederá à liberação da inscrição de Restos a Pagar processados, para
todas as Unidades Gestoras, a partir de 2 de janeiro de 2017.
§ 1º Os gestores deverão realizar as análises necessárias para viabilizar os registros tempestivos de rendimentos e tarifas
cobradas e evitar a manutenção de pendências, a inscrição indevida de valores já pagos por cheque e ainda não registrados no e-Fisco,
bem como a não inscrição de valores referentes a OBs canceladas e ainda não contabilizadas.
§ 2º A CGE atualizará a inscrição de Restos a Pagar processados após o fechamento de dezembro de 2016, em 16 de
janeiro de 2017.
CAPÍTULO IV
DAS CONCILIAÇÕES E REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as contas bancárias
conciliadas até 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo das respectivas conciliações bancárias mensais, as quais poderão ser solicitadas
a qualquer momento pela CGE e pelos órgãos estaduais de controle.
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão: