DOEPE 10/11/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 210
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - cancelar, até o final do exercício de 2016, os saldos de Documento Hábil - DH remanescentes de exercícios anteriores
decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior, registro indevido e demais possibilidades de erro;
II - estornar, até o final do exercício de 2016, os saldos de DH registrados no exercício de 2016 decorrentes de erros, tais como
duplicidade, valor registrado a maior, registro indevido e demais possibilidades de erro; e
III - manter os saldos de DH registrados nos exercícios 2016 e anteriores que ainda serão objeto de empenhamento de
Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, em 2017.
Recife, 10 de novembro de 2016
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação a operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NFe, nos termos dos incisos I, II, III e V do § 2º da Cláusula primeira e da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 11. Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis, e de atualização dos respectivos controles
patrimoniais, será realizado levantamento e avaliação dos bens da Administração Direta – Poder Executivo do Estado, a partir do
exercício de 2017, em atendimento aos prazos vigentes, estabelecidos pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015.
Parágrafo único. Os procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput
serão regulamentados por portaria conjunta do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CAPÍTULO V
DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
DECRETO Nº 43.734, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.
Art. 12. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 13 de janeiro de 2017, os
seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias:
Institui o recadastramento e a sistemática de comprovação
anual de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos
aposentados e pensionistas que indica.
I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;
II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2016, na forma de modelo constante de portaria do
Secretário da Fazenda; e
III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de
portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu
capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2016 ou anteriores, estão obrigadas a
anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2017
13. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2017, o seguinte:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas ao recadastramento e à comprovação
anual de vida por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias
e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto Fundo Especial
de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria
de Administração;
CONSIDERANDO que a manutenção de cadastro atualizado é de fundamental importância para o desenvolvimento de
projetos e serviços que contribuam com a melhoria da qualidade de vida dos aposentados e pensionistas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança no pagamento dos benefícios previdenciários aos aposentados
e pensionistas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2016:
a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e
c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual; e
II - remessa à Central de Atendimento aos Usuários - CAU, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores
de despesa e prepostos, observando orientações da SEFAZ.
Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das
Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em
exigência quanto à análise da prestação de contas.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários
e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de
2017, procedimento indispensável para a adequada elaboração do decreto de Programação Financeira.
CONSIDERANDO o contrato em vigor entre o Estado de Pernambuco e a instituição financeira responsável pela prestação dos
serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pela FUNAPE, dos aposentados e dos pensionistas do
extinto FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida dos aposentados e pensionistas
cujos benefícios previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
– FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de
Pernambuco – FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração, visando aprimorar os dados
cadastrais e o controle de pagamento dos benefícios.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de
envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado
- TCE nº 0020/2015, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 16, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der
causa, nos termos da referida LRF.
Art. 16. Fica a CTE, após a anuência por meio de Resolução da Câmara de Programação Financeira – CPF, autorizada a:
I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da
Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e
III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos trinta dias subsequentes, nos montantes
necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias,
observada a LRF.
Art. 18. O fechamento das contas orçamentárias do exercício de 2016 do sistema e-Fisco para todas as Unidades Gestoras
deverá ocorrer em 16 de janeiro de 2017.
§ 1º O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE
por meio de ofício.
§ 2º As solicitações de criação de contas, eventos e rotinas contábeis para atendimento a necessidades específicas,
patrimoniais ou orçamentárias, para utilização ainda no exercício de 2016, só serão atendidas caso sejam encaminhadas à CGE até 30
de novembro de 2016 e sejam consideradas aplicáveis e viáveis tecnicamente.
Art. 19. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade, estabelecidas
pela Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de agosto de 2013, deverão envidar esforços
para adequar seus respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas orgânicas.
I - aposentado: aposentado do Poder Executivo Estadual ou da Defensoria Pública do Estado, militar da reserva remunerada,
militar reformado do Poder Executivo Estadual e aposentado pelo extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de
Pernambuco - FEPPA;
II - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento; de pensão do extinto Fundo Especial
de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA; ou de pensões especiais, concedidas por lei específica, sob gestão
da Secretaria de Administração e pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de
Pernambuco – IRH, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento;
III - instituição financeira: banco contratado pelo Estado de Pernambuco para prestação dos serviços referentes ao pagamento
da folha dos benefícios previdenciários geridos pela FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto FEPPA e dos
beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração;
IV - recadastramento: procedimento mediante o qual os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II, realizarão,
nas agências da instituição financeira, a confirmação ou atualização de seus dados cadastrais; e
V - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II,
realizarão, anualmente, prova de vida, comparecendo às agências da instituição financeira portando documento oficial de identificação
com fotografia.
CAPÍTULO II
DO RECADASTRAMENTO
Art. 3º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º deverão realizar em 2017, no mês de
seu aniversário, recadastramento, de acordo com os parâmetros definidos em Instrução Normativa da FUNAPE e da Secretaria de
Administração.
Parágrafo único. O recadastramento é obrigatório e de responsabilidade dos beneficiários constantes no caput.
Art. 4º O recadastramento será efetuado pela instituição financeira, em suas agências bancárias, de acordo com calendário
a ser divulgado.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 5º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º deverão realizar anualmente, no mês de seu
aniversário, a partir de 2018, a comprovação anual de vida.
Art. 6º A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, que deverão dirigir-se às
agências da instituição financeira, munidos de documento oficial de identificação, contendo fotografia, de acordo com calendário a ser
amplamente divulgado pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único. Fica facultado à instituição financeira disponibilizar, alternativamente, aos aposentados e pensionistas, a
comprovação de vida via equipamento de autoatendimento, mediante transação específica e utilização de reconhecimento biométrico.
DECRETO Nº 43.733, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, independente da atividade econômica exercida
pelo contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, o contribuinte localizado neste Estado, independentemente de sua atividade econômica,
fica obrigado a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º O recadastramento e a comprovação anual de vida deverão ser realizados pessoalmente, salvo nas hipóteses de
doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas ou por ser declarado incapaz em processo judicial ou residência
no exterior.
§ 1º Caberá ao procurador ou curador, tutor ou guardião, na condição de representante legal, realizar, junto à instituição
financeira, o recadastramento e a comprovação anual de vida de seu representado.
§ 2º No caso de o pensionista ser menor de idade deverá ser representado por seu genitor ou representante legal.