DOEPE 22/11/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de novembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO VI
DA ENTREGA DA MEDALHA
Art. 8º A medalha será entregue em ato solene, dentro da programação oficial comemorativa estabelecida pela Casa Militar
do Estado de Pernambuco.
Ano XCIII • NÀ 216 - 5
Art. 2º Os indicadores construídos a partir do item raça ou cor nos sistemas de informação do Governo do Estado serão
utilizados como instrumento para avaliação e monitoramento de políticas e programas visando à redução das desigualdades raciais no
acesso e na utilização dos serviços públicos.
Art. 3º As informações e os indicadores de que trata o art. 1º poderão ser acessados por qualquer cidadão, devendo ser
disponibilizados nos portais dos órgãos e das secretarias e no portal do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 9º. A entrega da medalha será feita:
§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta disponibilizarão as informações de que trata o caput
no âmbito de suas respectivas competências no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
I - se se tratar de pessoa física, ao próprio agraciado;
II - se se tratar de instituição, ao seu representante legal; e
III - se se tratar de distinção post mortem, ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.
Parágrafo único. Ao agraciado, pessoa física que, por motivo superior, não puder comparecer à solenidade, é facultado, em
caráter excepcional, credenciar representante para receber a medalha em seu nome.
CAPÍTULO VII
DO USO
§ 2º A divulgação das informações prevista no caput resguardará a intimidade e os direitos da personalidade, ficando vedado
seu uso para fins diversos daqueles previstos neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art.10. O uso das insígnias da medalha obedecerá ao disposto no Regulamento de Condecorações para as Corporações
Militares do Estado de Pernambuco.
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11. A concessão da medalha não acarretará qualquer ônus para o agraciado.
DECRETO Nº 43.778, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.
Art.12. O cerimonial da solenidade de entrega da medalha será definido em Portaria do Chefe da Casa Militar.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 541.710,39
em favor do Gabinete do Vice-Governador.
Art.13 A “Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar de Pernambuco” não contará para efeito de pontuação em
ficha individual, quando da formação de quadro de acesso à promoção funcional, dos servidores militares ou civis do Estado.
Art.14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
ANEXO II
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor do Gabinete do Vice-Governador,
crédito suplementar no valor de R$ 541.710,39 (quinhentos e quarenta e um mil, setecentos e dez reais e trinta e nove centavos),
destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
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DECRETO Nº 43.779, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 3.300.000,00
em favor da Assembleia Legislativa.
DECRETO Nº 43.777, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a inclusão do quesito raça ou cor nos
sistemas de informação, avaliação, monitoramento,
coleta de dados, censos, ações e programas no âmbito da
Administração Pública estadual direta e indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a variável raça ou cor é explicativa das desigualdades existentes entre os segmentos que compõem a
população pernambucana;
CONSIDERANDO a relevância dessas informações para avaliação e formulação de políticas públicas de inclusão social no
âmbito do Estado de Pernambuco,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com pessoal, operacionais e com investimentos do Órgão, não
implicando em acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor da Assembleia Legislativa,
crédito suplementar no valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias
especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º Deverá ser incluído no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta o quesito raça ou cor na identificação
das pessoas em todos os sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, ações e programas, com o objetivo
de identificar, cadastrar e mapear o perfil das pessoas a fim de caracterizar do ponto de vista étnico-racial a população pernambucana e
dimensionar adequadamente as políticas públicas formuladas pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. O preenchimento do campo denominado raça ou cor respeitará o critério de autodeclaração, em conformidade
com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observando as seguintes variáveis: branco, preto,
pardo, amarelo, indígena.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS