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DOEPE - Recife, 24 de novembro de 2016 - Página 9

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DOEPE 24/11/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de novembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

SE-0463348-1/2016
SE-0463982-5/2016
SE-0463748-5/2016
SE-0463413-3/2016
SE-0463652-8/2016
SE-0462239-8/2016
SE-0463285-1/2016
SE-0463425-6/2016
SE-0463961-2/2016
SE-0491771-2/2016
SE-0463691-2/2016
SE-0463447-1/2016
SE-0463608-0/2016
SE-0463757-5/2016
SE-0459045-0/2016
SE-0462470-5/2016
SE-0462470-5/2016
SE-0462235-4/2016
SE-0461365-7/2016
SE-0461343-3/2016
SE-0462962-2/2016
SE-0459174-3/2016
SE-0464008-4/2016
SE-0463395-3/2016
SE-0461362-4/2016
SE-0464024-2/2016
SE-0493790-5/2016
SE-0461340-0/2016
SE-0462513-3/2016
SE-0463735-1/2016
SE-0463814-8/2016
SE-0462478-4/2016
SE-0463550-5/2016
SE-0463480-7/2016
SE-0463480-7/2016
SE-0466858-1/2016
SE-0463751-8/2016
SE-0414970-7/2016

ARACI DE AMORIM ARAÚJO
ARNALDO ALVES FERREIRA
CLEIDE RODRIGUES REIS
DJANIRA ALICE DE CARVALHO
EDILENE MARIA COELHO DE ASSUNÇÃO
EDLEUZA CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA
EDILSON JOSÉ ALVES
ELION VIEIRA MOREIRA
EZINETE ALENCAR DE SÁ NEVES
FATIMA MARIA SILVEIRA GIRÃO
FRANCISCO JOSÉ TORRES LIMA
GILVANEIDE MARIA DE ARRUDA
HENRIQUE JOSÉ DE SOUZA
ISANETE BEZERRA DOS SANTOS
JOÃO RAFAEL FERREIRA DA SILVA
JOSÉ DIAS BARBOSA DA SILVA
JOSÉ DIAS BARBOSA DA SILVA
JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
JOSEILSON MARCELINO
LETICIA JOSÉ DE ARAÚJO OLIVEIRA
LISANGELA CARNELOSSO PEREIRA TEIXEIRA
LUCIANA CRISTINA DA SILVA EVANGELISTA
LUIZ JOAQUIM DA SILVA
LUZIA BATISTA LEAL DA SILVA
MARIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA
MARIA DA CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BEZERRA
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA
MARIA DA PAIXÃO DIAS DE SOUZA
MARIA ELISA ARRAES
MARIA IVETE DA SILVA
MARIA JOSÉ DA SILVA OLIMPO
MARIA LUIZA DOS SANTOS NETA
MARIA LUIZA DOS SANTOS NETA
MARCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
MARINA BARBOSA DOS ANJOS REZENDE

145.440-4
249.903-7
145.496-0
146.753-0
252.066-4
143.572-8
140.642-6
250.954-7
144.380-1
127.348-5
141.733-9
148.555-5
175.370-3
141.811-4
256.053-4
135.466-3
135.466-3
146.724-7
253.013-9
144.615-0
251.736-1
147.679-3
133.023-3
142.081-0
147.091-4
142.245-6
147.705-6
142.281-2
135.074-9
149.147-4
147.035-3
148.587-3
146.195-8
139.380-4
139.380-4
251.202-5
145.975-9
142.125-5

3º
1º
3º
3º
1º
3º
3º
1º
3º
3º
3º
3º
2º
3º
1º
2º
3º
3º
1º
3º
1º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
2º
3º
1º
3º
3º

11/07/2016
13/05/2016
07/08/2016
11/06/2016
11/06/2016
24/06/2016
03/06/2016
13/05/2016
11/05/2016
24/08/2016
05/05/2016
20/07/2016
09/09/2013
26/07/2016
03/06/2016
15/05/2006
16/06/2016
04/06/2016
11/06/2016
30/05/2016
31/05/2016
07/05/2016
07/08/2015
07/06/2016
19/06/2016
26/05/2016
27/10/2016
03/07/2016
07/05/2016
22/06/2016
23/05/2016
30/06/2016
18/08/2016
04/05/2006
02/05/2016
11/11/2016
20/06/2016
15/08/2016

SE-0509100-6/2016

MARLI GOMES DE JESUS

147.766-8

3º

24/07/2016

SE-0464343-6/2016

MARILUCIA CAVALCANTE BARBOSA

146.296-2

3º

05/10/2016

SE-0463613-5/2016

REGINA CELIA CAVALCANTI SPINELLI

144.048-9

3º

09/06/2016

SE-0462527-8/2016

ROSA OLIVEIRA CHAGAS SANTOS

147.796-0

3º

15/07/2016

SE-0463356-0/2016

ROSIDIANA CARDOSO BARROS

250.752-8

1º

21/05/2016

SE-0463740-6/2016

SELMA MARIA DE OLIVEIRA

104.510-5

2º

09/03/2014

SE-0462210-6/2016

SEPHORA MARINHO DE FREITAS

177.438-7

2º

15/03/2014

SE-0462225-3/2016

SEVERINO ALEXANDRE DE OLIVEIRA

146.537-6

3º

23/06/2016

SE-0505206-0/2016

SILVANA MARIA DE SOUZA CABRAL

144.104-3

3º

19/11/2016

SE-0464432-5/2016

SONIA MARIA JOSÉ DE SENA

146.561-9

3º

12/08/2016

SE-0464375-2/2016

TANIA APARECIDA DE SOUZA MARTINS

254.121-1

1º

02/06/2016

SE-0463201-7/2016

THYARA CAROLINA DE MEDEIROS DINIZ

252.161-0

1º

11/06/2016

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 23/11/2016 – TERÇA-FEIRA - ÀS 9h. 8º ANDAR – Sala 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto
nº1186, nesta cidade do Recife. Para conferência de Acórdão
AI SF 2015.000002818579-19. TATE 00.984/15-9. AUTUADA: S & F MERCADINHO LTDA ME CACEPE: 0367233-63 RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0085/2016(15). EMENTA: DENÚNCIA POR AUSÊNCIA
DO REGISTRO TIPO 74, RELATIVO AO LIVRO INVENTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2012 NOS ARQUIVOS SEF. AUTO DE INFRAÇÃO
NULO. ORDEM DE SERVIÇO QUE LIMITA O PERÍODO FISCAL. 1. Observa-se que a Ordem de serviço 2015.000001437237-12 (fls.
05) limitava expressamente o intervalo de tempo ao qual a ação fiscal correspondia, qual seja, de 01/2011 a 12/2012, sendo que o
lançamento efetuado corresponde ao período fiscal de 05/2015, conforme DCT (fls. 03). 2. Tal procedimento viola o contido no art. 25, §
1º, da Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.256/03, segundo o qual o funcionário fiscal que iniciar a
ação fiscal deverá estar designado por ordem de serviço, de maneira que o autuante não detinha competência para efetuar o lançamento
relativo ao período fiscal autuado. 3. Assim sendo, a declaração de nulidade do auto de infração se impõe, nos termos do § 2º do art. 25,
da citada lei. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar
a nulidade do auto de infração.
AI SF2013.000009220225-01. TATE 00.157/14-7. AUTUADA: NORSUL CATERING LTDA. CACEPE: 0370869-10 RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0086/2016(15). EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA NÃO ELIDIDA PELA IMPUGNANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRIBUINTES FRUIDORES DO CRÉDITO PRESUMIDO A QUE ALUDE O ART. 36, XXIII, DO DECRETO
Nº 14.876/91, NÃO PRECISARIAM ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. FUNDAMENTO QUE NÃO ENCONTRA RESPAUDO
LEGAL. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NO QUE DIZ RESPEITO À MULTA APLICADA. 1. A impugnante, em sua defesa,
afirma que não precisaria escriturar as entradas de mercadorias simplesmente por usufruir do benefício do crédito presumido, previsto
no art. 36, XXIII, do decreto nº 14.876/91. 2. Ora, a empresa beneficiária permanece com todas as suas obrigações legais referentes à
escrituração, como todas as demais empresas inscritas no CACEPE, de maneira que o decreto 14.876/91 não possui previsão no sentido
de isentar a empresa de registrar as entradas de mercadoria no livro pertinente. 3. Observa-se que a autoridade autuante fundamentou
seu auto na presunção prevista no art. 29, II, da Lei de Penalidades, Sendo que essa presunção legal pode ser elidida por prova em
contrário, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Assim, tendo em vista que o contribuinte não afastou a presunção legal, a
obrigação de pagar o imposto referente às notas fiscais constantes do auto torna-se indiscutível. 5. Quanto à multa aplicada, cumpre
observar que sobreveio alteração legislativa, pelo que se impõe a retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN.
6. De fato, a lei 15.600/2015 alterou a redação do art. 10, VI, “d”, da lei nº 11.514/97, tendo sido reduzido o percentual fixado para 90% do
imposto, devendo este ser aplicado ao caso. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente.
AI SF 2013.000010278284-15. TATE 00.754/14-5. AUTUADA: NOTARO ALIMENTOS LTDA. CACEPE 0231754-00 .ADVOGADOS:
GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA (OAB/PE Nº 9.934), IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500) E OUTROS .RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0087/2016(13). EMENTA:EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA
CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. FALTA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA EM VIRTUDE DA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS QUE SUSTENTAM A
DENÚNCIA. DECADÊNCIA PARCIAL. NULIDADE PARCIAL. 1. A extrapolação do prazo previsto no §7º do art. 26 da Lei nº 10.654/91
para o término da ação fiscal não enseja a nulidade do auto, apenas confere a qualidade de espontâneo ao pagamento do imposto,
conforme preconiza o § 10 do art. 26 da Lei 10.654/91. 2. O lançamento é nulo porque não identificou com clareza e precisão quais
foram os fatos geradores “de entrada” do diferencial de alíquota, pois as aquisições interestaduais de material para uso e consumo só
podem ser comprovadas com a identificação das Notas Fiscais que as representam. 3. O processo administrativo foi remetido à fase de
instrução, entretanto, a autoridade lançadora permaneceu inerte e não identificou as Notas Fiscais das quais extraiu as informações que
sustentam os fatos denunciados. 4. A existência de precedente lançamento no qual a mesma contribuinte não exerceu seu direito de
defesa administrativa e pagou o crédito lançado, relativamente a períodos diversos, ainda que atinentes a fatos semelhantes, é matéria
estranha aos autos e não induz à convicção de que os fatos aqui denunciados tenham ocorrido, tampouco que os valores lançados
estejam corretos. 5. Não cumpridos os requisitos do art. 142 do CTN nem os do art. 28 da Lei do PAT, logo, é nulo o lançamento, na forma
do art. 22 desta lei, ante o cerceamento de defesa e desobediência a dispositivo expresso em lei, uma vez que não contém os dados
indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário e à caracterização da infração, carecendo de liquidez e certeza (2ª TJ
Nº0025/2013-01; 1ª TJ Nº0082/2013-12). 6. Diante da comprovação de que houve pagamentos parciais nos períodos lançados, inclusive
no código 057-4, o lançamento estava submetido ao prazo de homologação previsto no §4º do art. 150 do CTN. Sendo assim, quando
do lançamento, efetuado em Outubro/2013, já estavam decaídos os períodos de Janeiro a Setembro de 2008. A 1ª TJ, na apreciação
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar decaídos os períodos de Janeiro a
Setembro de 2008 e, quanto aos períodos remanescentes, nulo o Lançamento.

Ano XCIII • NÀ 218 - 9

AI SF 2013.000010281254-42. TATE 00.755/14-1. AUTUADA:NOTARO ALIMENTOS LTDA CACEPE 0231754-00. ADVOGADOS:
GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA (OAB/PE Nº 9.934), IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500) E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0088/2016(13). EMENTA: EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA
CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. FALTA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA EM VIRTUDE DA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS QUE SUSTENTAM A
DENÚNCIA. DECADÊNCIA PARCIAL. NULIDADE PARCIAL. 1. A extrapolação do prazo previsto no §7º do art. 26 da Lei nº 10.654/91
para o término da ação fiscal não enseja a nulidade do auto, apenas confere a qualidade de espontâneo ao pagamento do imposto,
conforme preconiza o § 10 do art. 26 da Lei 10.654/91. 2. O lançamento é nulo porque não identificou com clareza e precisão quais
foram os fatos geradores “de entrada” do diferencial de alíquota, pois não basta informar que determinadas mercadorias foram adquiridas
de outras UFs e destinadas ao Ativo Fixo. É imprescindível que se permita à autuada realizar o confronto dos fatos denunciados com
as Notas Fiscais que representam as operações tributadas. 3. O processo administrativo foi remetido à fase de instrução, entretanto,
a autoridade lançadora permaneceu inerte e não identificou as Notas Fiscais das quais extraiu as informações que sustentam os fatos
denunciados. 4. A existência de precedente lançamento no qual a mesma contribuinte não exerceu seu direito de defesa administrativa
e pagou o crédito lançado, relativamente a períodos diversos, ainda que atinentes a fatos semelhantes, é matéria estranha aos autos
e não induz à convicção de que os fatos aqui denunciados tenham ocorrido, tampouco que os valores lançados estejam corretos. 5.
Não cumpridos os requisitos do art. 142 do CTN nem os do art. 28 da Lei do PAT, logo, é nulo o lançamento, na forma do art. 22 desta
lei, ante o cerceamento de defesa e desobediência a dispositivo expresso em lei, uma vez que não contém os dados indispensáveis e
suficientes à constituição do crédito tributário e à caracterização da infração, carecendo de liquidez e certeza (2ª TJ Nº0025/2013-01; 1ª
TJ Nº0082/2013-12). 6. Diante da comprovação de que houve pagamentos parciais nos períodos lançados, inclusive no código 057-4,
o lançamento estava submetido ao prazo de homologação previsto no §4º do art. 150 do CTN. Sendo assim, quando do lançamento,
efetuado em Outubro/2013, já estavam decaídos os períodos de Janeiro a Setembro de 2008. A 1ª TJ, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar decaídos os períodos de Janeiro a Setembro de 2008 e,
quanto aos períodos remanescentes, nulo o Lançamento.
AI SF 2016.000003466310-42. TATE 00.880/16-7. AUTUADA: PAMESA DO BRASIL S.A. CACEPE nº 0265842-98. ADVOGADOS:
SILVANA R. GUERRA BARRETTO (OAB/PE Nº 16.616) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
1ª TJ N.º 0089/2016(13). EMENTA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA
DENÚNCIA QUANTO AOS FATOS JÁ ANTERIORMENTE CONSIDERADOS NÃO COMPROVADOS PELO MESMO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
COM RELAÇÃO À GLOSA DA REDUÇÃO DO SALDO DO PRODEPE REFERENTE A PRODUTOS NÃO BENEFICIADOS. EXCLUSÃO
DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Por meio do A.I. nº 2011.000003166261-90 efetuou-se o lançamento lastreado na aplicação
da perda do benefício do PRODEPE em decorrência da suposta terceirização de industrialização sem prévia autorização. Todavia, o
referido A.I. foi anulado em virtude da falta de apresentação das Notas Fiscais aptas a comprovação dos fatos denunciados e pelo
não cumprimento da forma para a aplicação da perda do benefício, fatores que não atingem a validade de novo lançamento que se
preste a suprir as falhas do anterior. 2. Não houve decadência, pois, consoante inciso II do art. 173 do CTN, a anulação do primeiro
lançamento, em decisão publicada em 06/08/2014, deu início ao prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pautado
naqueles mesmos fatos denunciados. 3. Por meio do A.I. nº 2015.000000644394-18 efetuou-se lançamento lastrado na aplicação do
impedimento em virtude dos mesmos fatos e em relação aos mesmos períodos denunciados no A.I. nº 2011.000003166261-90. Todavia,
aquele A.I. foi julgado improcedente porque se entendeu que “a mera existência de notas fiscais de remessa para industrialização
não comprova que a autuada terceiriza a sua produção”, o que não se confunde com a mera inexistência de provas, implicando o
reconhecimento administrativo irreformável de que o fato denunciado – a terceirização não autorizada de industrialização – não se
comprova por meio das provas lá produzidas e aqui repetidas, o que leva à extinção do crédito tributário, na forma do inciso IX do art.
156 do CTN. 4. Os fatos denunciados não estão sujeitos à incidência da norma de impedimento, pois a hipótese aplicada no presente
lançamento (art. 16, IX da Lei do PRODEPE) só é aplicável a partir de 01/01/2014, afinal, nos termos do inciso VI do art. 17 e seus §§,
até 31/12/2013, aplicável é a norma que imputa à causa em foco a consequente perda do benefício. 5. Não é possível a aplicação do
impedimento, pois não há retroatividade da norma, posto que consolidada na jurisprudência deste tribunal administrativo a tese de que “o
impedimento ao uso do incentivo fiscal não é penalidade tributária” (ACÓRDÃO PLENO Nº0020/2016-05). 6. Remanesce a denúncia de
inclusão de operações com produtos não incentivados no cálculo do benefício, em razão do que foram excluídas do cálculo da apuração
incentivada as operações de saídas dos produtos com NCM 7326.90.90 e 7016.10.00, os quais, de fato, não se encontram elencados
no Decreto concessivo do PRODEPE e, por isso, não poderiam compor o cálculo do incentivo a utilizar, consoante restou comprovado
no lançamento. 7. À época dos fatos denunciados, não havia na legislação estadual nenhuma previsão de penalidade à qual a conduta
imputada à autuada se amoldasse com a exigida tipicidade em matéria punitiva. Ficou definido no seio deste tribunal, por manifestação
plenária, que “o ‘crédito presumido’ do PRODEPE tem a natureza de redutor do saldo devedor do imposto, não se configurando em crédito
fiscal” e que, portanto, “a utilização indevida deste incentivo fiscal não configura a hipótese de utilização de crédito fiscal irregular ou
inexistente, nos termos do art. 10, V. “a” e “c” da Lei n. 11.514/97” (ACÓRDÃO PLENO Nº0128/2015-14), não se lhe aplicando penalidade
alguma, nem mesmo esta do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.689/91, consoante também já reconheceu este tribunal (ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº0090/2015-12). A 1ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
considerar parcialmente procedente o lançamento para manter parcialmente o crédito tributário de ICMS-normal no valor original de R$
R$ 23.000,24, referente aos períodos fiscais de 03/2009 a 12/2010, acrescido dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos
86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 23 de novembro de 2016.
Wilton Luiz Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO na QUINTA-FEIRA DIA 1º/12/2016 - às 10h30min – 9º Andar,
Sala 902, do Edifício San Rafael sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.
RELATOR JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA
01. AI SF 2015.000007856627-47 TATE 00.214/16-7. AUTUADA: BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
CACEPE: 0364977-62. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE19.632; REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/
PE 6.935 e OUTROS.
02. AI SF 2016.000004790853-40 TATE 00.759/16-3. AUTUADA: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. CACEPE:
0301550-53. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE19.632 e OUTROS.
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
03. AI SF 2014.000004998439-52 TATE 00.304/15-8. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA.CACEPE: 0387375-74. ADVOGADO:
JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ. OAB/PE Nº 15.283.
04. AI SF 2016.000000863864-50 TATE 00.501/16-6. AUTUADA: FRIGORÍFICO JAHU LTDA. CACEPE 0362082-48. ADVOGADOS:
NELSON GILBERTO CAMPOS FEIJÓ, OAB/RS Nº 78.475; EDUARDO AQUINO ARGIMON, OAB/RS Nº 74.751 e OAB/SP 326.439 e
EDUARDO PAIVA MICHELON, OAB/RS Nº 74.129.
05. AI SF 2014.000002900184-16 TATE 00.248/15-0. AUTUADA: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº 032546661. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO. OAB/PE Nº 13.458; ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE Nº 12.302
e OUTROS.
Recife, 23 de novembro de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA NA SEGUNDA-FEIRA DIA 28/11/2016 às 9h na sala 803, no 8º andar do Edifício San Rafael, sito à
Avenida Dantas Barreto, 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA
01. AI SF 2013.000005360322-38 TATE 00.907/13-8. AUTUADA: DIAGONAL COMÉRCIO DE COURO E ARTIGOS PARA VIAGENS
LTDA ME. CACEPE: 0345395-22.
02. AI SF 2014.000002897649-08 TATE 00.143/15-4. AUTUADA: NORDICAL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0074406-93. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO, OAB/PE 33.402.
03. AI SF 2014.000002921828-17 TATE 00.233/15-3. AUTUADA: NORDICAL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0074406-93. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO, OAB-PE 33.402.
04. AI SF 2011.000003149564-11 TATE 00.652/12-1. AUTUADA: CASAS BANDEIRANTES LTDA. CACEPE: 0297225-51.
05. AI SF 2011.000003386786-22 TATE 00.650/12-9. AUTUADA: CASAS BANDEIRANTES LTDA. CACEPE: 0315278-25
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI
06. AI SF 2011.000003486593-61 TATE 00.033/12-0 AUTUADA: SC TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA. CACEPE: 0212368-10.
ADVOGADO: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO, OAB/PE 18.853 E OUTROS.
Recife, 23 de novembro de 2016.
Terezinha M A Fonseca
Presidente

DIRETORIA GERAL DA RECEITA - I REGIÃO FISCAL
DESPACHO N° 04/2016
PROCESSO - CONTRIBUINTE - ENDEREÇO - CACEPE- CNPJ – 2016.000008772529-56 -JOAO DE MATOS MONTAGENS. -RUA
Governador Leopoldo Neves, nº 60, Várzea, CEP: 50.980-370– Recife –PE. 0347981-10 – 07.432.954/0001-12- EMENTA: Autos de Infração
(1) Duplicidade de lançamentos. (2) Prevalência do primeiro a ter seus requisitos de validade atendidos, a exemplo do ato de comunicação
– ciência – ao administrado. Princípio do non bis in idem. (3) AI 2015.000004116743-04 com ciência em 19/06/2015, posterior à data
de ciência do AI 2013.000005131470-47 (14/06/2013). (4) Decisão:. CANCELAMENTO de ofício do AI 2015.000004116743-04,
desconstituindo o respectivo crédito tributário, com fundamento no artigo 145, III combinado com o artigo 149, I, do CTN.
Recife, 16 de novembro de 2016.
FLÀVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral

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