DOEPE 26/11/2016 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIII • NÀ 220
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EGLA PEREIRA DE ANDRADE DOS SANTOS
122996-6
1
01/11/2016
Denúncia de omissão de entradas, em diversos períodos fiscais
dos exercícios de 2005 e 2006 que indica, de 722.273 litros de
gasolina A. 3. Ilícito que teria sido constatado pelo levantamento
analítico de estoques, pelo emprego da fórmula Estoque inicial
+(Remessas para armazenagem + Ganhos) – (Retorno de Armazenagem + Perdas) = Estoque final declarado, aplicada às
notas fiscais para documentar a remessa da gasolina A para os
armazéns gerais e o seu retorno para o autuado. Isto em razão
do autuado não dispor no seu estabelecimento de tanques para
armazenagem do produto. 4. Segundo o art. 2º, inc. III, alínea “a”
do Decreto Estadual nº 19.114, de 14/05/1996, desde 01/06/1996,
o sujeito passivo da obrigação tributária principal de pagar o
ICMS incidente sobre as saídas subsequentes de combustível
derivado de petróleo a serem promovidas pelas distribuidoras de
combustíveis, ou qualquer outro tipo de revendedor, é qualquer
estabelecimento, exceto os varejistas, da Petróleo Brasileira S.A,
- PETROBRAS que o tenha fornecido. Substituição com liberação. E, portanto, nos termos do art. 7º, inc. I do Decreto Estadual
nº 19.528,30/12/1996, na há pagamento de imposto nas saídas
subsequentes. 5. Os artigos 655 a 668 do Decreto Estadual nº
14.876/1991, instituem uma série de obrigações acessórias, cuja
observância permite identificar todas as operações com participação de empresas armazéns-gerais, de modo a se verificar a compatibilidade entre as quantidades de mercadorias remetidas para
elas e os retornos simbólicos para os depositantes, bem como as
saídas físicas das mercadorias depositadas para terceiros que
não o depositante. Mas o seu exame isolado não alcança todas
as outras operações realizadas sem a participação dessas empresas. 6. Os relatórios dos SCANC indicam que o estabelecimento
da PETROBRÁS que remeteu a gasolina e o do autuado se situam no mesmo município de Ipojuca - PE, próximos do Porto de
Suape. As quantidades da gasolina movimentadas indicam que o
seu desembarque pode demorar. Situação que permite ao autuado vendê-lo, durante o processo, sem ter que recorrer às empresas de armazéns-gerais. Circunstância que explica as diferenças
entre as quantidades recebidas e as vendidas pelo autuado e as
que foram remetidas para os armazéns-gerais. E o autuante não
verificou se há notas fiscais de vendas indicando como local de
saída o estabelecimento da PETROBRÁS. A 2ª TJ, no exame do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente a defesa, e desconstituir o crédito tributário lançado neste Auto de Infração. julgar procedente a defesa,
e desconstituir o crédito tributário lançado neste Auto de Infração.
3º
JANAINA DE PAULA MIGUEL FILGUEIRAS
245285-5
1
11/10/2016
1º
JOSÉ LUIZ LUCENA TRAVASSOS
139999-3
2
03/10/2016
3º
JOSEFINA DE NOVAES RODRIGUES FERRAZ BRBOSA
163775-4
1
01/11/2016
2º
LENILDA CHAVES E SILVA
140863-1
1
01/10/2016
1º
LIELBA ALEXANDRE DOS SANTOS
191504-5
1
18/10/2016
1º
LUCIA HELENA MONTEIRO DA SILVA
173633-7
2
01/11/2016
1º
MARIA IZABEL DE ARAUJO
162258-7
2
07/10/2016
2º
MARIA JOSE DE ANDRADE
163818-1
2
03/10/2016
2º
MARIA JOSÉ DE SOUZA
180070-1
2
01/09/2016
2º
MARIA MARLUCE ALBINA DA SILVA
45270-0
1
02/11/2016
4º
MARIA ROSA SOARES DE ARAUJO
112232-0
3
26/09/2016
3º
MARIA ROSICLERE CERQUEIRA LEITE
175996-5
2
01/10/2016
1º
MARILIA TOSCANO DE BRITO MELO
122400-0
2
01/08/2016
3º
MARLEIDE CAVALCANTE DE SOUZA
180966-0
2
18/10/2016
1º
MARLUCE DE SOUZA SANTOS
180326-3
2
01/11/2016
1º
MARTA COUTELO CHAVES
89949-6
1
01/10/2016
3º
MARTA JACQUELINE BARBOSA SANTOS
123598-2
2
03/10/2016
2º
MONICA MONTEIRO CORREIA
142177-8
2
03/10/2016
3º
NELMA CORREIA DE SOUZA
157246-6
2
17/10/2016
2º
ODELIO TEIXEIRA LOPES FILHO
190881-2
2
03/10/2016
1º
PARTICIA ANNA CORDEIRO CARVALHO CAVALCANTI
175306-1
1
25/10/2016
2º
PATRICIA ANA CORDEIRO CARVALHO CAVALCANTI
175306-1
1
20/09/2016
2º
RISALVA DE OLIVEIRA SANTOS
123281-9
2
01/11/2016
3º
RIZIA SALES DE MELO
141223-0
1
01/11/2016
2º
ROBERTO RIBEIRO DE ANDRADE
160693-0
3
01/08/2016
2º
ROGERIA CORDEIRO DA SILVA
111780-7
1
07/11/2016
2º
ROSELINA SILVA MONTEIRO
163869-6
1
03/06/2016
1º
ROSELINA SILVA MONTEIRO
163869-6
2
03/10/2016
2º
ROSILDA DA SELVA CAVALCANTI
137820-1
2
03/10/2016
2º
RUTE ANASTÁCIA DA SILVA
180104-0
1
03/10/2016
1º
TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA AMORIM
164451-3
2
01/11/2016
2º
THEREZINHA DO MENINO DE JESUS DE MELO MOURA
164453-0
2
01/11/2016
2º
VALDEIR OLIVEIRA DE ALMEIDA
177751-3
2
27/10/2016
1º
VALDENICE ALBUQUERQUE BRITO ARAUJO
164455-6
1
01/11/2016
1º
VALÉRIA ALBINO DA SILVA
132452-7
2
03/10/2016
3º
VERA LUCIA SOARES SANTOS
122536-7
2
03/10/2016
2º
VILMA BEZERRA DA SILVA
133825-0
2
17/10/2016
2º
WALDERESE DE FREITAS MATIAS
127510-0
2
03/10/2016
3º
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
ERRATA DA PORTARIA SF Nº 201, DE 31.10.2016.
No Anexo Único da Portaria SF nº 201, de 31.10.2016, que estabelece a quota de óleo diesel referente a cada empresa ou consórcio de
empresas responsáveis pela operação de serviço de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, no
limite mensal máximo de litros beneficiado com isenção do ICMS, relativamente às operações realizadas no mês de novembro de 2016,
ONDE SE LÊ:
“
Rodotur Turismo Ltda.
...........................................
0146715-81
.....................
12.790.622/0001-40
....................................
285.000
....................
Setta Combustíveis S/A
............................................
”
LEIA-SE:
“
Rodotur Turismo Ltda.
...........................................
0146715-81
12.790.622/0001-40
.....................
..............................
250.000
35.000
....................
Setta Combustíveis S/A
Petrobras Distribuidora S/A
............................................
.”
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 25/11/2016.
AI SF 2010.000001888136-74 TATE Nº 00.337/10-2. AUTUADO:
FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CACEPE:
026047365.CNPJ:02.909./0001-82. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJNº0060/2016(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE
CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2.
Denúncia de omissão de entradas, em diversos períodos fiscais
dos exercícios de 2005 e 2006 que indica, de 995.026 litros de
óleo diesel. 3. Ilícito que teria sido constatado pelo levantamento
analítico de estoques, pelo emprego da fórmula Estoque inicial
+(Remessas para armazenagem + Ganhos) – (Retorno de Armazenagem + Perdas) = Estoque final declarado, aplicada às
notas fiscais para documentar a remessa do diesel para os armazéns gerais e o seu retorno para o autuado. Isto em razão
do autuado não dispor no seu estabelecimento de tanques para
armazenagem do produto. 4. Segundo o art. 2º, inc. III, alínea “a”
do Decreto Estadual nº 19.114, de 14/05/1996, desde 01/06/1996,
o sujeito passivo da obrigação tributária principal de pagar o ICMS
incidente sobre as saídas subsequentes de óleo diesel – combustível derivado de petróleo - a serem promovidas pelas distribuidoras de combustíveis, ou qualquer outro tipo de revendedor, é
qualquer estabelecimento, exceto os varejistas, da Petróleo Brasileira S.A, - PETROBRAS que o tenha fornecido. Substituição
com liberação. E, portanto, nos termos do art. 7º, inc. I do Decreto
Estadual nº 19.528,30/12/1996, na há pagamento de imposto nas
saídas subsequentes. 5. Os artigos 655 a 668 do Decreto Estadual nº 14.876/1991, instituem uma série de obrigações acessó-
rias, cuja observância permite identificar todas as operações com
participação de empresas armazéns-gerais, de modo a se verificar
a compatibilidade entre as quantidades de mercadorias remetidas
para elas e os retornos simbólicos para os depositantes, bem
como as saídas físicas das mercadorias depositadas para terceiros que não o depositante. Mas o seu exame isolado não alcança
todas as outras operações realizadas sem a participação dessas
empresas. 6. Os relatórios dos SCANC indicam que o estabelecimento da PETROBRÁS que remeteu o óleo diesel autuado se
situam no mesmo município de Ipojuca, PE, próximos do Porto
de Suape. As quantidades de diesel movimentadas indicam que o
seu desembarque pode demorar. Situação que permite ao autuado vendê-lo, durante o processo, sem ter que recorrer às empresas de armazéns-gerais. Circunstância que explica as diferenças
entre as quantidades recebidas e as vendidas pelo autuado e as
que foram remetidas para os armazéns-gerais. E o autuante não
verificou se há notas fiscais de vendas indicando como local de
saída o estabelecimento da PETROBRÁS. A 2ª TJ, no exame do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar procedente a defesa, e desconstituir o crédito
tributário lançado neste Auto de Infração.
AI SF 2010.000001888039-54 TATE Nº 00.338/10-9. AUTUADO:
FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CACEPE:
0260473-65. CNPJ:02.909./0001-82. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJNº0061/2016(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE
CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2.
TERMO EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
SF
2013.000009375361-72 TATE Nº 00.075/14-0. AUTUADO:
FIBRASMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0081099-15. ADVOGADO:HUGO GUEDES ALCOFORADO,
OAB/PE: 33.402 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJNº0062/2016(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EMBARAÇO
À FISCALIZAÇÃO. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO
CAIXA. EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A lavratura do termo de exclusão foi precedida de regular
intimação fiscal, com prazo adequado para atendimento, e ao contribuinte foi possibilitada a produção de provas ao longo do processo. Ausência de cerceamento de direito de defesa. 2. É dever do
optante pelo SIMPLES Nacional a manutenção de livro caixa (art.
26, II e § 2º, LC nº 123/2006) e é causa de exclusão de ofício do
regime o embaraço à fiscalização caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado (art. 29, II, LC nº 123/2006). 3. O processo relativo à multa regulamentar imposta pelo embaraço à fiscalização, continente a este,
foi extinto pelo pagamento do crédito tributário, de forma que são
incontroversos os fatos em comum. A mera alegação de extravio
do Livro Caixa exigido pela fiscalização, desprovida de provas ou
indícios, não é idônea à justificativa legal exigida. A possibilidade
de a simples afirmação de ter sido extraviado o livro que deveria
ser apresentado à fiscalização equivaler à justificativa legal equivaleria a tornar letra morta a norma que prevê a obrigação. 4. O
ato de exclusão tem seus efeitos sustados pelo oferecimento de
impugnação, e se tornará efetivo quando a decisão definitiva for
desfavorável ao contribuinte (art. 75, § 3º, Resolução CGSN nº
94/2011). A suspensão de efeitos do ato através da impugnação é
incompatível com a retroação destes efeitos à data da ocorrência
da hipótese de exclusão, diante das significativas diferenças entre os regimes de apuração e recolhimento de tributos no regime
normal e no regime do SIMPLES, inclusive quanto às obrigações
acessórias necessárias ao adimplemento das obrigações principais. Efeitos ex nunc do ato de exclusão após imutável a decisão
na esfera administrativa. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar a procedência do termo de
exclusão do SIMPLES Nacional.
AI SF 2014.000005812064-05 TATE Nº 00.206/15-6. AUTUADO: KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA .CACEPE: 0422834-00.
ADVOGADO: REBECA DE SÁ GUEDES GIMENEZ , OAB/SP:
157.916 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJNº0063/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE PELO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO DETENTOR
DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1.
O remetente sediado em outro estado não é obrigado à retenção e
ao recolhimento do imposto por substituição quando o destinatário
da operação for detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a condição de substituto tributário (art. 2º, p. único, Decreto nº 35.677/2010). 2. No cas o dos autos, os destinatários nas
operações objeto de exigência fiscal estavam comprovadamente
credenciados para o referido regime especial de tributação. Concordância da autoridade fiscal autuante com os argumentos deduzidos pela defesa. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar a improcedência do lançamento.
Recife, 25 de novembro de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO NOTIFICAÇÃO ICMS DAS Nº 013/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº
10.654/91 c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos
pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas,
conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
Recife, 26 de novembro de 2016
SECRETARIA DA FAZENDA
EDITAL DBF Nº 099/2016
CREDENCIAMENTO PRODEAUTO
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais
– DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.484, de 29.06.2008 e na Portaria SF nº 187, de 06.11.2008
e alterações, observando o previsto na Lei nº 15.063, de 04 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro
de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, e de acordo com informações fiscais, resolve
credenciar o contribuinte NX BOATS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS NÁUTICOS LTDA., CACEPE nº 0520442-97,
processo nº 2016.000009146028-46, tendo seus efeitos a partir
de 01/12/2016.
Recife, 25 de novembro de 2016.
Franklin Azoubel
Diretor
ERRATA
No Edital de JUSTIFICATIVA DE SUBSTITUIÇÃO - DAS nº
22/2016, publicado em 25/11/2016,
ONDE SE LÊ:
6956/2016
LEIA-SE:
7280/2016
Recife, 25/11/2016.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA DAS Nº 013/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº
10.654/91 c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos
pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas,
de IPVA, conforme relação publicada na Internet, no site da
SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 022, de 21.11.2016.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º do art. 4º, no inciso
II do art. 8º, no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do
art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, bem como no inciso II
da Instrução Normativa CAT nº 001, de 20.1.2016, relativamente
ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a
suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo
produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
RESOLVE:
I - O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 001, de
20.1.2016, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único
da presente Instrução Normativa;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.11.2016.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 022/2016
“ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001/2016
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha
de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO
FISCAL / 2016
CRÉDITO FISCAL
(R$/saco de 50 kg)
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
21,24
22,19
19,89
19,36
17,50
17,48
17,95
16,96
17,23
17,27
17,45
“
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 129/2016
Fica intimado, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da
Lei n° 10.654/91, o contribuinte da respectiva Ordem de Serviço
abaixo, devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita
da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05,
Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da
Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos
seus termos, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação
do presente Edital.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO
- CADAL – COMERCIO E SERVICOS LTDA – 0418946-93 –
Avenida da Integracao nº 278 A, Maria Auxiliadora, Petrolina - PE
– O.S. 2016.000009137437-13
Petrolina – PE, 25 de novembro de 2016
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral