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DOEPE - Recife, 30 de dezembro de 2016 - Página 5

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DOEPE 30/12/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

5404.12.00

monofilamentos sintéticos

2818.10.90

óxido alumínio

5503.11.00
5503.19.90

fibra sintética
fibra sintética

esponja esfoliante, fibra para limpeza e disco limpador.
fibra abrasiva e esponja.

pigmentos

pá, cabo extensor, escova e escovão, desentupidor, rodo,
vassoura, esfregão “mop”, balde, limpa-tudo, base suporte
articulado, cabo de chapa.

3204.17.00 3206.19.10
3206.19.90 3206.20.00
3206.49.10 3206.49.90
5603.94.30
5503.20.90
7211.23.00

Ano XCIII • NÀ 243 - 5

c) 1 (um) Secretário Escolar;

escova e vassoura.
esfregão “mop”, esponja multiuso, lustrador de algodão,
disco de limpeza, rolo de fibra limpeza geral.

d) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;
e) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas;
f) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas;
II - Nas escolas técnicas e de referência:

falso tecido
fibra sintética
chapa de aço
aparelho esfregão “mop” com cordão
em tiras
gatilho borrifador de plástico

limpa vidro, limpa inox, pulverizador e saboneteira.

5603.92.20
5603.92.40

falso tecido

rolo multiuso e rolo de falso tecido.

0502.10.11
0502.90.10

cerdas naturais de origem animal

trincha, kits e conjuntos contendo trincha

e) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e

3907.30.11
3824.90.39
9603.90.00

resina epoxi
catalisador
cabeça de trincha

trincha, kits e conjuntos contendo trincha.
trincha, kits e conjuntos contendo trincha.
trincha.

f) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas.

tecido sintético

rolo sintético, kits e conjuntos contendo rolo sintético,
demarcador de carneiro e de lã mista

arame de aço
adesivo cola quente
monofilamentos sintéticos

escova.
trincha e de kits de pintura com trincha.
trincha, kits e conjuntos contendo trincha.

pele natural de carneiro

rolo pele natural e conjunto com rolo de pele natural.

folha de flandres
cabos de madeira

trincha e de kits de pintura
esfregão “mop”, vassoura, rodo e pá.

9603.90.00
8424.89.90

5801.10.00
5801.37.00
6001.10.20
6001.10.90
7217.10.19
3506.91.10
5404.19.90
4102.10.00
4302.19.10
7212.10.00
4417.00.90

esfregão “mop” e refil.
disco de limpeza e esponja.
cabo extensor, esfregão “mop”, vassoura e rodo.

a) 1 (um) Diretor;
b) 1 (um) Assistente de Gestão;

esfregão “mop” úmido ponta dobrada.

c) 1 (um) Secretário Escolar;
d) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;

Art. 4º Para o exercício de 2017, o índice de Eficiência Gerencial será obtido mediante aferição do Indicador de Eficiência
Operacional.
Art. 5º O Indicador de Eficiência Operacional será obtido pela razão entre a carga horária disponível para atribuição de aulas
na escola e a carga horária necessária para atribuição de aulas na escola.
Art. 6º A carga horária disponível para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:

”

DECRETO Nº 43.990, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Modifica o Decreto nº 42.861, de 6 de abril de 2016, que
dispõe sobre a movimentação do Auditor Fiscal do
Tesouro Estadual, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

CHDA = (CHCT – EGI – MGO) x 2/3, onde:
CHDA = Carga horária disponível para atribuição;
CHCT = Carga horária contratada total;
EGI = Carga horária da equipe gestora ideal;
MGO = Margem Operacional.
Parágrafo único. A Margem Operacional será determinada em função do porte da escola, correspondendo a:
a) 40 (quarenta) horas para escolas de pequeno porte;
b) 60 (sessenta) horas para escolas de médio porte; e
c) 80 (oitenta) horas para escolas de grande porte.
Art. 7º A carga horária necessária para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 42.861, de 6 de abril de 2016, que dispõe sobre a
movimentação do Auditor Fiscal de Tesouro Estadual, no âmbito da Secretaria da Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º O art. 10. do Decreto nº 42.861, de 6 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Seleção é o processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal nos órgãos da SEFAZ, considerando
os requisitos previamente estabelecidos pelo órgão demandante.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de abril de 2016.
Art. 3º Revogam-se os incisos I a IV do art. 10 do Decreto nº 42.861, de 6 de abril de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.991, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre os critérios para atingimento do Índice
de Eficiência Gerencial e pagamento do Adicional de
Eficiência Gerencial no ano de 2017.

CHNA = CHMC x QTI, onde:
CHNA = Carga horária necessária para atribuição
CHMC = Carga horária da matriz curricular
QTI = Quantitativo de turmas ideal
Art. 8º Para o cômputo do Índice de Eficiência Gerencial, no exercício de 2017, será adotada a meta de até 1,1 (um inteiro e
um décimo) no Indicador de Eficiência Operacional.
Art. 9º A Secretaria de Educação do Estado publicará, até o quinto dia útil de cada mês, no endereço eletrônico www.educacao.
pe.gov.br, resultado do Índice de Eficiência Gerencial do mês anterior, aferido no último dia útil de cada mês, na forma de relatório que
contenha ao menos as seguintes informações:
I - Relação de escolas que atingiram a meta do Índice de Eficiência Gerencial;
II - Relação das escolas que não atingiram a meta do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 10. O Adicional de Eficiência Gerencial será pago na folha de pagamento correspondente ao mês de publicação dos
resultados do Índice de Eficiência Gerencial, com base nos resultados atingidos no mês anterior.
Art. 11. As escolas que apresentarem inconsistência na lotação de professores ou integrantes da equipe gestora não estarão
aptas a receber Adicional de Eficiência Gerencial.
§ 1º No caso de professor(a) que atue em mais de uma unidade, sua lotação no sistema SADRH deverá corresponder à
unidade na qual tenha mais aulas atribuídas;
§ 2º Caso não seja possível aplicar a regra prevista no parágrafo 1º, a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial decidirá
sobre a lotação para fins de cálculo do Índice de Eficiência Operacional;
§ 3º A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá invalidar o resultado do Índice de Eficiência Gerencial de escola
com inconsistência na lotação de professor, atribuição de aula ou enturmação de estudantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, instituído pela Lei nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016, será concedido
mensalmente aos servidores designados para as funções da equipe gestora das escolas em função de atingimento do Índice de Eficiência
Gerencial.
Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se funções da equipe gestora:
I - Nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar; e
d) Educador de Apoio;
II - Nas escolas técnicas e de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar; e

Art. 12. As escolas terão até as 23 horas e 59 minutos do dia 30 de dezembro de 2016 para encerrar o ano letivo de 2016 e
abrir o ano letivo de 2017 no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco.
Art. 13. Até o dia 05 de janeiro de 2017, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.
pe.gov.br, a relação de escolas que cumpriram o prazo previsto no Art. 12º, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência
Operacional no ano de 2017.
Art. 14. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante justificativa,
prorrogação não superior a 5 (cinco) dias úteis no prazo previsto no Art. 12º, admitindo-se alteração do prazo caso comprovada alteração
justificada no calendário escolar da unidade.
Art. 15. As escolas terão até as 23 horas e 59 minutos do dia 20 de janeiro de 2017 para implantar, no Sistema de Informações
da Educação de Pernambuco – SIEPE, a atribuição de aula adequada ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional.
Art. 16. Até o dia 25 de janeiro de 2017, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.
pe.gov.br, o relatório prévio de cumprimento do Índice de Eficiência Gerencial que apontará quais escolas conseguiram promover a
adequada atribuição de aula, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional.
Art. 17. As escolas não contempladas no relatório descrito no Art. 16º não estarão aptas a receber o Adicional de Eficiência
Gerencial no ano de 2017.
Art. 18. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante justificativa,
prorrogação no prazo previsto no Art. 16º.
Art. 19. Fica instituída a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial, com competência para avaliar os recursos interpostos
sobre o Índice de Eficiência Gerencial.

d) Educador de Apoio.
Art. 20. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial será designada por portaria do Secretário de Educação.
Art. 3º O Adicional de Eficiência Gerencial será pago por escola para no máximo:
I - Nas escolas regulares:
a) 1 (um) Diretor;
b) 1 (um) Diretor Adjunto;

Art. 21. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá determinar, de ofício ou mediante provocação de escola ou
Gerência Regional de Educação, alteração nos critérios de cálculo do Índice de Eficiência Gerencial.
Parágrafo único. Os despachos emitidos pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial deverão especificar os
motivos das alterações determinadas e se as decisões proferidas produzirão efeitos apenas para escolas específicas ou para
todas as escolas.

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