DOEPE 31/12/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de dezembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
Promove ajustes na remuneração dos cargos públicos
que indica.
Ano XCIII • NÀ 244 - 5
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o art. 1º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O valor nominal de vencimento base inicial da carreira dos cargos públicos de Médico e de Hemo-Médico fica fixado, a
partir das datas referidas em sucessivo, em:
I - R$ 4.782,98 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), 1º de novembro de 2016;
II - R$ 4.926,47 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), 1º de março de 2017;
III - R$ 5.074,26 (cinco mil e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), 1º de julho de 2017;
IV - R$ 5.277,23 (cinco mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), 1º novembro de 2017;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
V - R$ 5.488,32 (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), 1º de março de 2018;
Promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público
que indica.
VI - R$ 5.707,86 (cinco mil, setecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), 1º de julho de 2018; e
VII - R$ 6.050,33 (seis mil e cinquenta reais e trinta e três centavos), 1º de novembro de 2018.
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos
respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica fixado em R$ 6.334,98 (seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) e em R$ 6.824,32 (seis
mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), respectivamente, a partir de 1º de janeiro dos anos de 2017 e de 2018, o
valor nominal de vencimento base inicial da carreira do cargo público de Procurador do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, a partir da primeira data nele indicada, ficam reduzidos para 5% (cinco
por cento) os interstícios entre os níveis vencimentais da carreira.
Art. 2º O quadro de vagas do cargo público de Procurador do Estado passa a ter seus níveis fixados nos seguintes quantitativos:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 344, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
Cria a gratificação de incentivo pela participação na
gestão e higienização dos cadastros de fornecedores,
materiais e serviços, inclusive de engenharia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - 30 (trinta) vagas no nível I, símbolo PE-I;
II - 50 (cinquenta) vagas no nível II, símbolo PE-II;
III - 70 (setenta) vagas no nível III, símbolo PE-III; e
IV - 90 (noventa) vagas no nível IV, símbolo PE-IV.
Art. 3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos
respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a gratificação de incentivo pela
participação na gestão e higienização dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, nas seguintes
modalidades: gestor geral, gestor central e gestor especialista.
Parágrafo único. A concessão das gratificações de que trata o caput obedecerá às regras definidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º As gratificações de que trata o art. 1º poderão ser concedidas aos servidores públicos civis e militares e empregados
públicos do Estado, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, que estiverem em efetivo exercício na Secretaria
de Administração, nas unidades gestoras dos órgãos e entidades, excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria
Geral do Estado, Auditoria do Tesouro Estadual e Defensoria Pública, e devem respeitar o limite global de 68 (sessenta e oito) beneficiários,
sendo 3 (três) gestores gerais, 15 (quinze) gestores centrais e 50 (cinquenta) gestores especialistas.
§ 1º Na hipótese de servidores públicos civis e militares e empregados públicos estaduais à disposição, as gratificações
tratadas nesta Lei Complementar serão devidas desde que estejam executando atribuições relacionadas às gestões dos cadastros
de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, sendo o pagamento necessariamente feito pelo órgão ou entidade
cessionário onde estejam em exercício.
§ 2º Fica vedada a acumulação da gratificação de que trata o art. 1º com cargos em comissão, com a gratificação pela
participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 43, de 2
de maio de 2002, ou com a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro,
criada através da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.
§ 3º A percepção da gratificação de gestor geral ou de gestor central implicará o cumprimento de jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 3º As gratificações de que trata o art. 1º serão escalonadas em 3 (três) níveis:
I - de gestores gerais, limitadas a 3 (três), sendo uma para o cadastro de materiais, uma para o cadastro de serviços e uma para
o cadastro de fornecedores, destinadas necessariamente a servidor público civil e militar e empregado lotado na Gerência de Cadastro
de Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado – GECAD da Secretaria de Administração, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - de gestores centrais, limitadas a 15 (quinze), destinadas necessariamente a servidor público civil e militar ou
empregado público lotados na Secretaria de Administração ou nas unidades gestoras dos orgãos e entidades da Administração
Pública estadual que trabalhem com a Gestão de Cadastro de Materiais e Serviços, inclusive de Engenharia, observadas as
necessidades definidas pela Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado – GECAD, no valor de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e
III - de gestores especialistas, limitadas a 50 (cinquenta), destinadas necessariamente a servidor público civil e militar ou empregado
público lotado na Secretaria de Administração ou nas unidades gestoras dos orgãos e nas entidades da administração pública estadual que
trabalhem com a gestão dos Cadastros de Fornecedores, Materiais e Serviços, inclusive de Engenharia, observadas as necessidades definidas
pela Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 4º Serão disciplinados em decreto:
I - os critérios de concessão;
II - o quantitativo de servidores que perceberão a gratificação pela participação na gestão do cadastro de fornecedores,
materiais, serviços, inclusive de engenharia, respeitado o limite global de 68 (sessenta e oito) beneficiários e os limites individuais de
cada nível, conforme disposto no art. 3º;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ATOS DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 4404 - Designar IZABEL ALVES DE AZEVEDO VIANA, matrícula nº 3.121-6, para exercer a Função Gratificada de Direção e
Assessoramento III – Desenvolvimento Urbano, símbolo FDA-3, do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com efeito retroativo a 01
de dezembro de 2016.
Nº 4405 - Exonerar, a pedido, THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES do cargo em comissão, de Secretário de Desenvolvimento
Econômico, a partir de 01 de janeiro de 2017.
Nº 4406 - Dispensar, a pedido, THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES, da função de Diretor Presidente da Empresa SUAPE –
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2017.
Nº 4407 - Designar GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO, Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, para responder pelo expediente da referida Secretaria, a partir de 01 de janeiro de 2017.
Nº 4408 - Exonerar ALEXANDRE RODRIGUES LOPES do cargo em comissão, de Diretor/Comandante do Campus de Ensino Metropolitano
II, símbolo CAS-3, da Academia Integrada de Defesa Social, da Secretaria de Defesa Social, a partir de 01 de janeiro de 2017.
Nº 4409 - Nomear RAYCSON JOSÉ MENDES DE ALMEIDA para exercer o cargo em comissão, de Diretor/Comandante do Campus de Ensino
Metropolitano II, símbolo CAS-3, da Academia Integrada de Defesa Social, da Secretaria de Defesa Social, a partir de 01 de janeiro de 2017.
Nº 4410 - Nomear FRANCISCO DE FIGUEIREDO MATOS NETO para exercer o cargo em comissão, de Assessor da Polícia Militar,
símbolo CAS-2, da Policia Militar de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, a partir de 01 de janeiro de 2017.
Nº 4411 - Dispensar o Coronel BM IVALDO JOSÉ CIRNE RODRIGUES, matrícula nº 1984-4, da Função Gratificada de Gestor de
Controle Operacional do Interior do Corpo de Bombeiros Militar, símbolo FDA-3, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, da
Secretaria de Defesa Social, a partir de 01 de janeiro de 2017.
Nº 4412 - Designar o Tenente-Coronel BM ALEXANDRE RODRIGUES LOPES, matrícula nº 2054-0, para exercer a Função Gratificada
de Gestor de Controle Operacional do Interior do Corpo de Bombeiros Militar, símbolo FDA-3, do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, a partir de 01 de janeiro de 2017.
Nº 4413 - Dispensar MAGUILMA BÉCO DA COSTA CRUZ, matrícula nº 197.067-4, da Função Gratificada de Assessora do Instituto de
Identificação Tavares Buril, símbolo FDA-4, da Secretaria de Defesa Social, a partir de 01 de janeiro de 2017.
Nº 4414 - Designar JULIA CRISTINA RAMOS BEZERRA, matrícula nº 151.425-3, para exercer a Função Gratificada de Assessora do
Instituto de Identificação Tavares Buril, símbolo FDA-4, da Secretaria de Defesa Social, a partir de 01 de janeiro de 2017.
III - as atribuições dos gestores gerais, centrais e especialistas; e
Nº 4415 - Tornar sem efeito o Ato nº 4391, de 29 de dezembro de 2016.
IV - os critérios de avaliação do desempenho dos gestores.
Art. 5º A Secretaria de Administração editará normas complementares necessárias à efetiva operacionalização das disposições
contidas nesta Lei Complementar.
N° 4416 - Designar MARIA DAS GRAÇAS DE ALBUQUERQUE TAVARES, matrícula n° 113-9, da Agência Estadual de Planejamento
e Pesquisa de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, para responder pelo expediente da referida Agência, no período de 02 a 31 de janeiro
de 2017, durante a ausência de seu titular, em gozo de férias regulamentares.