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DOEPE 07/01/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/01/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIV• NÀ 5

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 4º A Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira será composta por 3 (três) Delegados de Polícia,
designados por um período de 2 (dois) anos prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, pelo Chefe de Polícia, preferencialmente entre os
ocupantes do último nível da carreira da ativa.
Art. 13. Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos
respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 7 de janeiro de 2017

I - 140 (cento e quarenta) vagas no nível inicial da carreira, símbolo QAP-S, em referência ao Quadro de Autoridade Policial
- Delegado Substituto;
II - 140 (cento e quarenta) vagas no 2º nível da carreira, símbolo QAP-2, em referência ao Quadro de Autoridade Policial Delegado de Segunda Classe;
III - 190 (cento e noventa) vagas no penúltimo nível da carreira, símbolo QAP – 1, em referência ao Quadro de Autoridade
Policial - Delegado de Primeira Classe; e
IV - 230 (duzentas e trinta) vagas no nível mais elevado da carreira, símbolo QAP - E, em referência ao Quadro de Autoridade
Policial - Delegado Especial.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHOA
Presidente

Art. 2º Em decorrência da nova estruturação remuneratória da carreira do cargo de que trata esta Lei Complementar, seus
atuais ocupantes ficam enquadrados nos termos definidos a seguir, considerando o seu respectivo nível de enquadramento na carreira
na data de publicação da presente Lei Complementar:
I - servidores enquadrados entre as faixas salariais 1 a 6, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-S;

ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES NOMINAIS DO SUBSÍDIO DO CARGO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
SÍMBOLO DE
NÍVEL
QAP-S
QAP-2
QAP-1
QAP-E

Valores válidos a partir de 1º de
janeiro de 2017
R$ 9.070,00
R$ 15.452,07
R$ 17.168,97
R$ 19.076,63

Valores válidos a partir de 1º de
janeiro de 2018
R$ 9.070,00
R$ 17.769,89
R$ 19.744,32
R$ 21.938,13

Valores válidos a partir de 1º de
dezembro de 2018
R$ 9.070,00
R$ 19.793,57
R$ 22.762,61
R$ 26.177,00

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1144/2016.
MENSAGEM Nº 001 /2017
Recife, 6 de janeiro de 2017.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me são conferidas pelos artigos
23, § 1º, e 37, inciso V, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei
Complementar nº 1144/2016, de autoria do Poder Executivo, que “Promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público que indica,
e determina medidas correlatas”.

II - servidores enquadrados entre as faixas salariais 7 a 14, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-2;
III - servidores enquadrados entre as faixas salariais 15 a 22, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-1; e
IV - servidores enquadrados entre as faixas salariais 23 a 26, inclusive, e 1 a 4, do nível especial, ficam enquadrados no nível QAP-E.
Art. 3º A aplicação das disposições desta Lei Complementar não poderá resultar decesso de remuneração, provento ou
pensão, devendo qualquer redução identificada, após a incorporação de que trata o artigo anterior e o enquadramento, respeitada esta
ordem, constituir parcela de vantagem pessoal, expressa e fixada nominalmente.
Art. 4º O desenvolvimento funcional do servidor ocupante do cargo de Delegado de Polícia dar-se-á mediante promoção, que
consiste na elevação ao nível remuneratório imediatamente superior.
Art. 5º Cumpridos os requisitos para fins do estágio probatório, o Delegado de Polícia que for considerado aprovado obterá
estabilidade, progredindo automaticamente do nível de Delegado de Polícia Substituto para o nível de Delegado de Polícia de Segunda Classe.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, as promoções serão sequenciadas, ordenadas e dar-se-ão anualmente, aos 13
(treze) dias de abril, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério da antiguidade e 50% (cinquenta por cento) das
vagas pelo critério do merecimento, sendo vedada a promoção para nível diverso do imediatamente superior.
§ 1º 80% (oitenta por cento) do total de vagas a serem ocupadas por merecimento só poderão ser preenchidas por servidores
que exerçam suas atividades na área fim da Polícia Civil.

O veto restringe-se ao art. 12 do Projeto de Lei. As razões do veto estão expostas abaixo e decorrem da inconveniência e
inoportunidade do referido dispositivo:

§ 2º Consideram-se como vagas, para fins de promoção, aquelas existentes até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano
antecedente ao ato de promoção.

“Art. 12. As listas dos Delegados de Polícia indicados à promoção por antiguidade e merecimento serão elaboradas
pela Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira e homologadas pelo Chefe de Polícia.

Art. 7º Apenas poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, até o dia 13 (treze) de fevereiro que antecede o ato
promocional, tiver cumprido 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontre na carreira, salvo na ausência de servidor
apto a ser promovido.

§ 1º Os Delegados de Polícia que preencherem os requisitos mínimos para concorrer a qualquer das espécies
de promoção deverão atualizar seus dados junto à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção até o dia 15
(quinze) de fevereiro que anteceder o ato promocional.

Parágrafo único. O efetivo exercício de que trata o caput, contado a partir da vigência desta Lei, será considerado interrompido
em decorrência de licença para trato de interesse particular ou outros afastamentos, salvo:

§ 2º A publicação das listas de promoção por antiguidade e merecimento no Boletim Interno de Serviço da
instituição deverá ocorrer até o dia 13 (treze) de março que anteceder o ato promocional, cabendo recurso,
no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção, que decidirá em 10 (dez) dias
e encaminhará as respectivas listas ao Chefe de Polícia para homologação e nova publicação no Boletim
Interno de Serviço.

I - aqueles considerados como de efetivo exercício na legislação em vigor aplicável ao servidor público estadual;

§ 3º O Chefe de Polícia encaminhará as listas de promoção ao Governador do Estado para que este, em ato próprio,
efetive as promoções até o dia 13 (treze) de abril de cada ano, data em que o ato passará a produzir seus efeitos,
publicando-se o resultado no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º Não poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período de 1 (um) ano antecedente ao ato promocional:

§ 4º A Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira será composta por 3 (três) Delegados de
Polícia, designados por um período de 2 (dois) anos prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, pelo Chefe de Polícia,
preferencialmente entre os ocupantes do último nível da carreira da ativa.

II - for preso em decorrência de sentença criminal.

II - licença devidamente concedida para o exercício de atividade classista; e
III - os decorrentes de ações de capacitação autorizadas pela autoridade competente, observadas as normas aplicáveis à espécie.

I - sofrer punição disciplinar com pena igual ou superior a 20 (vinte) dias de suspensão; ou

Parágrafo único. O servidor que estiver cedido ou à disposição de outros órgãos, distintos da Polícia Civil, poderá concorrer
apenas à promoção por antiguidade.

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1144/2016
O projeto de lei em questão tem por objetivo estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo público de Delegado
de Polícia Civil, integrante das carreiras jurídicas típicas de Estado, nos termos da Emenda Constitucional n° 39, de 10 de abril de 2014,
passa a ser remunerado sob a forma jurídica de subsídio.

Art. 9º Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível, computado até o dia 13 (treze) de
fevereiro que antecede o ato promocional, eventual empate na classificação final será resolvido observando-se, sequencialmente, os
seguintes critérios:
I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

Contudo, após o envio da proposição a essa egrégia Assembleia, verificou-se que o mencionado artigo 12, que trata
do procedimento a ser adotado para o encaminhamento das listas de promoção dos delegados, está detalhado de modo bastante
pormenorizado, sendo dispositivo afeito ao regulamento, e não à lei. Portanto, a análise mais aprofundada da questão levou à necessidade
de exclusão do texto da norma legal para disciplinamento, em decreto regulamentador, da forma de elaboração, prazos de publicação e
homologação das mencionadas listas de promoção.

II - melhor colocação no respectivo concurso público;
III - maior tempo no serviço público estadual; e
IV - maior idade.

Ressalte-se que a data e periodicidade das promoções, anualmente em 13 de abril, estão definidas no art. 6º, assim como a
proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento. De fato, na lei estão presentes todos os requisitos das promoções,
inclusive os impedimentos e critérios de desempate, sendo o veto restrito ao dispositivo procedimental.

Art. 10. Na promoção por merecimento serão observados, objetiva e exclusivamente, os seguintes critérios:
I - avaliações anuais de desempenho individual do servidor;

Sendo estas as razões do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus Excelentíssimos pares meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica; e
III - o cumprimento do interstício disposto no art. 5º.
§ 1º As avaliações de desempenho de que trata o inciso I serão realizadas anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, de
modo necessariamente fundamentado, pela chefia imediata, cabendo recurso à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira.

Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHOA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta

§ 2º Os Delegados de Polícia serão objetivamente avaliados, para fins do disposto no inciso I, com base nos critérios de
probidade, eficiência, produtividade, ética profissional, assiduidade, pontualidade, proatividade e responsabilidade.

LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.
Promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público
que indica, e determina medidas correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo público de Delegado de Polícia Civil, integrante das carreiras jurídicas típicas
de Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014, passa a ser remunerado sob a forma jurídica de subsídio.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, integram o subsídio, exclusivamente, as verbas abaixo indicadas, que ficam
extintas, por incorporação aos respectivos valores nominais do subsídio ora criado, nos termos definidos no Anexo Único:

§ 3º Consideram-se contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica, para fins do disposto no inciso III,
a obtenção de titulação acadêmica pertinente às carreiras jurídicas, a elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico ou
policial, e a coordenação, ou a efetiva participação, em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos análogos
reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.
§ 4º A pontuação máxima atribuível às contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica corresponderá a
25% (vinte e cinco por cento) da pontuação obtenível nas avaliações anuais de desempenho individual do servidor e será aferida por
critérios objetivos e previamente definidos em decreto.
§ 5º As avaliações de desempenho anuais terão procedimentos e normas complementares definidas em decreto.
Art. 11. Na promoção por merecimento, eventual empate na classificação final será resolvido observando-se, sequencialmente,
os seguintes critérios:
I - maior nota na avaliação anual de desempenho individual;
II - melhor histórico funcional disciplinar no ano que antecede o ato promocional;

I - gratificação de função policial, instituída pela Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, e alterações legais ou judiciais posteriores;
III - melhor colocação no respectivo concurso público;
II - parcela remuneratória decorrente de decisão ou transação judicial, cujo objeto litigioso seja fundamentado nos normativos
estaduais insculpidos na Lei nº 12.204, de 15 de maio de 2002, e/ou na Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004; e
III - parcela remuneratória decorrente de decisão ou transação judicial, cujo objeto litigioso seja fundamentado em normativo
estadual previsto na Lei nº 11.178, de 19 de dezembro de 1994.

IV - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
V - maior tempo de efetivo exercício no nível;
VI - maior tempo no serviço público estadual; e

§ 2º O quadro de vagas do cargo público de Delegado de Polícia Civil passa a ter seus níveis fixados nos seguintes
quantitativos, com respectivas simbologias:

VII - maior idade.

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