Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 7 de janeiro de 2017 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
DOEPE 07/01/2017 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/01/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de janeiro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 5 - 3

II - licença devidamente concedida para o exercício de atividade classista; e

Governo do Estado

III - os decorrentes de ações de capacitação autorizadas pela autoridade competente, observadas as normas aplicáveis à espécie.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 8º Não poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período de 1 (um) ano antecedente ao ato promocional:
I - sofrer punição disciplinar com pena igual ou superior a 20 (vinte) dias de suspensão; ou

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1144/2016

II - for preso em decorrência de sentença criminal.

Promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público
que indica, e determina medidas correlatas.

Parágrafo único. O servidor que estiver cedido ou à disposição de outros órgãos, distintos da Polícia Civil, poderá concorrer
apenas à promoção por antiguidade.

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
D E C R E T A:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo público de Delegado de Polícia Civil, integrante das carreiras jurídicas típicas
de Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014, passa a ser remunerado sob a forma jurídica de subsídio.

Art. 9º Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível, computado até o dia 13 (treze) de
fevereiro que antecede o ato promocional, eventual empate na classificação final será resolvido observando-se, sequencialmente, os
seguintes critérios:
I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

§ 1º Em decorrência do disposto no caput, integram o subsídio, exclusivamente, as verbas abaixo indicadas, que ficam
extintas, por incorporação aos respectivos valores nominais do subsídio ora criado, nos termos definidos no Anexo Único:

II - melhor colocação no respectivo concurso público;

I - gratificação de função policial, instituída pela Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, e alterações legais ou judiciais posteriores;

III - maior tempo no serviço público estadual; e

II - parcela remuneratória decorrente de decisão ou transação judicial, cujo objeto litigioso fundamentado nos normativos
estaduais insculpidos na Lei nº 12.204, de 15 de maio de 2002, e/ou na Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004; e

IV - maior idade.
Art. 10. Na promoção por merecimento serão observados, objetiva e exclusivamente, os seguintes critérios:

III - parcela remuneratória decorrente de decisão ou transação judicial, cujo objeto litigioso seja fundamentado em normativo
estadual previsto na Lei nº 11.178, de 19 de dezembro de 1994.

I - avaliações anuais de desempenho individual do servidor;

§ 2º O quadro de vagas do cargo público de Delegado de Polícia Civil passa a ter seus níveis fixados nos seguintes
quantitativos, com respectivas simbologias:
I - 140 (cento e quarenta) vagas no nível inicial da carreira, símbolo QAP-S, em referência ao Quadro de Autoridade Policial
- Delegado Substituto;
II - 140 (cento e quarenta) vagas no 2º nível da carreira, símbolo QAP-2, em referência ao Quadro de Autoridade Policial Delegado de Segunda Classe;
III - 190 (cento e noventa) vagas no penúltimo nível da carreira, símbolo QAP – 1, em referência ao Quadro de Autoridade
Policial - Delegado de Primeira Classe; e
IV - 230 (duzentas e trinta) vagas no nível mais elevado da carreira, símbolo QAP - E, em referência ao Quadro de Autoridade
Policial - Delegado Especial.
Art. 2º Em decorrência da nova estruturação remuneratória da carreira do cargo de que trata esta Lei Complementar, seus
atuais ocupantes ficam enquadrados nos termos definidos a seguir, considerando o seu respectivo nível de enquadramento na carreira
na data de publicação da presente Lei Complementar:

II - contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica; e
III - o cumprimento do interstício disposto no art. 5º.
§ 1º As avaliações de desempenho de que trata o inciso I serão realizadas anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, de
modo necessariamente fundamentado, pela chefia imediata, cabendo recurso à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira.
§ 2º Os Delegados de Polícia serão objetivamente avaliados, para fins do disposto no inciso I, com base nos critérios de
probidade, eficiência, produtividade, ética profissional, assiduidade, pontualidade, proatividade e responsabilidade.
§ 3º Consideram-se contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica, para fins do disposto no inciso III,
a obtenção de titulação acadêmica pertinente às carreiras jurídicas, a elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico ou
policial, e a coordenação, ou a efetiva participação, em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos análogos
reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.
§ 4º A pontuação máxima atribuível às contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica corresponderá a
25% (vinte e cinco por cento) da pontuação obtenível nas avaliações anuais de desempenho individual do servidor e será aferida por
critérios objetivos e previamente definidos em decreto.

I - servidores enquadrados entre as faixas salariais 1 a 6, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-S;
§ 5º As avaliações de desempenho anuais terão procedimentos e normas complementares definidas em decreto.
II - servidores enquadrados entre as faixas salariais 7 a 14, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-2;
Art. 11. Na promoção por merecimento, eventual empate na classificação final será resolvido observando-se, sequencialmente,
os seguintes critérios:

III - servidores enquadrados entre as faixas salariais 15 a 22, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-1; e
IV - servidores enquadrados entre as faixas salariais 23 a 26, inclusive, e 1 a 4, do nível especial, ficam enquadrados no nível QAP-E.

I - maior nota na avaliação anual de desempenho individual;

Art. 3º A aplicação das disposições desta Lei Complementar não poderá resultar decesso de remuneração, provento ou
pensão, devendo qualquer redução identificada, após a incorporação de que trata o artigo anterior e o enquadramento, respeitada esta
ordem, constituir parcela de vantagem pessoal, expressa e fixada nominalmente.

II - melhor histórico funcional disciplinar no ano que antecede o ato promocional;

Art. 4º O desenvolvimento funcional do servidor ocupante do cargo de Delegado de Polícia dar-se-á mediante promoção, que
consiste na elevação ao nível remuneratório imediatamente superior.

IV - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

III - melhor colocação no respectivo concurso público;

V - maior tempo de efetivo exercício no nível;

Art. 5º Cumpridos os requisitos para fins do estágio probatório, o Delegado de Polícia que for considerado aprovado obterá
estabilidade, progredindo automaticamente do nível de Delegado de Polícia Substituto para o nível de Delegado de Polícia de Segunda Classe.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, as promoções serão sequenciadas, ordenadas e dar-se-á anualmente, aos 13
(treze) dias de abril, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério da antiguidade e 50% (cinquenta por cento) das
vagas pelo critério do merecimento, sendo vedada a promoção para o nível que diversa da imediatamente superior.
§ 1º 80% (oitenta por cento) do total de vagas a serem ocupadas por merecimento só poderão ser preenchidas por servidores
que exerçam suas atividades na área fim da Polícia Civil.
§ 2º Consideram-se como vagas, para fins de promoção, aquelas existentes até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano
antecedente ao ato de promoção.
Art. 7º Apenas poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, até o dia 13 (treze) de fevereiro que antecede o ato
promocional, tiver cumprido 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontre na carreira, salvo na ausência de servidor
apto a ser promovido.
Parágrafo único. O efetivo exercício de que trata o caput, contado a partir da vigência desta Lei, será considerado interrompido
em decorrência de licença para trato de interesse particular ou outros afastamentos, salvo:
I - aqueles considerados como de efetivo exercício na legislação em vigor aplicável ao servidor público estadual;

VI - maior tempo no serviço público estadual; e
VII - maior idade.
Art. 12. As listas dos Delegados de Polícia indicados à promoção por antiguidade e merecimento serão elaboradas pela
Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira e homologadas pelo Chefe de Polícia.
§ 1º Os Delegados de Polícia que preencherem os requisitos mínimos para concorrer a qualquer das espécies de promoção
deverão atualizar seus dados junto à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção até o dia 15 (quinze) de fevereiro que anteceder
o ato promocional.
§ 2º A publicação das listas de promoção por antiguidade e merecimento no Boletim Interno de Serviço da instituição deverá
ocorrer até o dia 13 (treze) de março que anteceder o ato promocional, cabendo recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão
Permanente de Avaliação e Promoção, que decidirá em 10 (dez) dias e encaminhará as respectivas listas ao Chefe de Polícia para
homologação e nova publicação no Boletim Interno de Serviço.
§ 3º O Chefe de Polícia encaminhará as listas de promoção ao Governador do Estado para que este, em ato próprio, efetive
as promoções até o dia 13 (treze) de abril de cada ano, data em que o ato passará a produzir seus efeitos, publicando-se o resultado no
Diário Oficial do Estado.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo