DOEPE 07/01/2017 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de janeiro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 5 - 3
II - licença devidamente concedida para o exercício de atividade classista; e
Governo do Estado
III - os decorrentes de ações de capacitação autorizadas pela autoridade competente, observadas as normas aplicáveis à espécie.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 8º Não poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período de 1 (um) ano antecedente ao ato promocional:
I - sofrer punição disciplinar com pena igual ou superior a 20 (vinte) dias de suspensão; ou
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1144/2016
II - for preso em decorrência de sentença criminal.
Promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público
que indica, e determina medidas correlatas.
Parágrafo único. O servidor que estiver cedido ou à disposição de outros órgãos, distintos da Polícia Civil, poderá concorrer
apenas à promoção por antiguidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
D E C R E T A:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo público de Delegado de Polícia Civil, integrante das carreiras jurídicas típicas
de Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014, passa a ser remunerado sob a forma jurídica de subsídio.
Art. 9º Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível, computado até o dia 13 (treze) de
fevereiro que antecede o ato promocional, eventual empate na classificação final será resolvido observando-se, sequencialmente, os
seguintes critérios:
I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, integram o subsídio, exclusivamente, as verbas abaixo indicadas, que ficam
extintas, por incorporação aos respectivos valores nominais do subsídio ora criado, nos termos definidos no Anexo Único:
II - melhor colocação no respectivo concurso público;
I - gratificação de função policial, instituída pela Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, e alterações legais ou judiciais posteriores;
III - maior tempo no serviço público estadual; e
II - parcela remuneratória decorrente de decisão ou transação judicial, cujo objeto litigioso fundamentado nos normativos
estaduais insculpidos na Lei nº 12.204, de 15 de maio de 2002, e/ou na Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004; e
IV - maior idade.
Art. 10. Na promoção por merecimento serão observados, objetiva e exclusivamente, os seguintes critérios:
III - parcela remuneratória decorrente de decisão ou transação judicial, cujo objeto litigioso seja fundamentado em normativo
estadual previsto na Lei nº 11.178, de 19 de dezembro de 1994.
I - avaliações anuais de desempenho individual do servidor;
§ 2º O quadro de vagas do cargo público de Delegado de Polícia Civil passa a ter seus níveis fixados nos seguintes
quantitativos, com respectivas simbologias:
I - 140 (cento e quarenta) vagas no nível inicial da carreira, símbolo QAP-S, em referência ao Quadro de Autoridade Policial
- Delegado Substituto;
II - 140 (cento e quarenta) vagas no 2º nível da carreira, símbolo QAP-2, em referência ao Quadro de Autoridade Policial Delegado de Segunda Classe;
III - 190 (cento e noventa) vagas no penúltimo nível da carreira, símbolo QAP – 1, em referência ao Quadro de Autoridade
Policial - Delegado de Primeira Classe; e
IV - 230 (duzentas e trinta) vagas no nível mais elevado da carreira, símbolo QAP - E, em referência ao Quadro de Autoridade
Policial - Delegado Especial.
Art. 2º Em decorrência da nova estruturação remuneratória da carreira do cargo de que trata esta Lei Complementar, seus
atuais ocupantes ficam enquadrados nos termos definidos a seguir, considerando o seu respectivo nível de enquadramento na carreira
na data de publicação da presente Lei Complementar:
II - contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica; e
III - o cumprimento do interstício disposto no art. 5º.
§ 1º As avaliações de desempenho de que trata o inciso I serão realizadas anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, de
modo necessariamente fundamentado, pela chefia imediata, cabendo recurso à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira.
§ 2º Os Delegados de Polícia serão objetivamente avaliados, para fins do disposto no inciso I, com base nos critérios de
probidade, eficiência, produtividade, ética profissional, assiduidade, pontualidade, proatividade e responsabilidade.
§ 3º Consideram-se contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica, para fins do disposto no inciso III,
a obtenção de titulação acadêmica pertinente às carreiras jurídicas, a elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico ou
policial, e a coordenação, ou a efetiva participação, em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos análogos
reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.
§ 4º A pontuação máxima atribuível às contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica corresponderá a
25% (vinte e cinco por cento) da pontuação obtenível nas avaliações anuais de desempenho individual do servidor e será aferida por
critérios objetivos e previamente definidos em decreto.
I - servidores enquadrados entre as faixas salariais 1 a 6, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-S;
§ 5º As avaliações de desempenho anuais terão procedimentos e normas complementares definidas em decreto.
II - servidores enquadrados entre as faixas salariais 7 a 14, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-2;
Art. 11. Na promoção por merecimento, eventual empate na classificação final será resolvido observando-se, sequencialmente,
os seguintes critérios:
III - servidores enquadrados entre as faixas salariais 15 a 22, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-1; e
IV - servidores enquadrados entre as faixas salariais 23 a 26, inclusive, e 1 a 4, do nível especial, ficam enquadrados no nível QAP-E.
I - maior nota na avaliação anual de desempenho individual;
Art. 3º A aplicação das disposições desta Lei Complementar não poderá resultar decesso de remuneração, provento ou
pensão, devendo qualquer redução identificada, após a incorporação de que trata o artigo anterior e o enquadramento, respeitada esta
ordem, constituir parcela de vantagem pessoal, expressa e fixada nominalmente.
II - melhor histórico funcional disciplinar no ano que antecede o ato promocional;
Art. 4º O desenvolvimento funcional do servidor ocupante do cargo de Delegado de Polícia dar-se-á mediante promoção, que
consiste na elevação ao nível remuneratório imediatamente superior.
IV - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
III - melhor colocação no respectivo concurso público;
V - maior tempo de efetivo exercício no nível;
Art. 5º Cumpridos os requisitos para fins do estágio probatório, o Delegado de Polícia que for considerado aprovado obterá
estabilidade, progredindo automaticamente do nível de Delegado de Polícia Substituto para o nível de Delegado de Polícia de Segunda Classe.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, as promoções serão sequenciadas, ordenadas e dar-se-á anualmente, aos 13
(treze) dias de abril, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério da antiguidade e 50% (cinquenta por cento) das
vagas pelo critério do merecimento, sendo vedada a promoção para o nível que diversa da imediatamente superior.
§ 1º 80% (oitenta por cento) do total de vagas a serem ocupadas por merecimento só poderão ser preenchidas por servidores
que exerçam suas atividades na área fim da Polícia Civil.
§ 2º Consideram-se como vagas, para fins de promoção, aquelas existentes até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano
antecedente ao ato de promoção.
Art. 7º Apenas poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, até o dia 13 (treze) de fevereiro que antecede o ato
promocional, tiver cumprido 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontre na carreira, salvo na ausência de servidor
apto a ser promovido.
Parágrafo único. O efetivo exercício de que trata o caput, contado a partir da vigência desta Lei, será considerado interrompido
em decorrência de licença para trato de interesse particular ou outros afastamentos, salvo:
I - aqueles considerados como de efetivo exercício na legislação em vigor aplicável ao servidor público estadual;
VI - maior tempo no serviço público estadual; e
VII - maior idade.
Art. 12. As listas dos Delegados de Polícia indicados à promoção por antiguidade e merecimento serão elaboradas pela
Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira e homologadas pelo Chefe de Polícia.
§ 1º Os Delegados de Polícia que preencherem os requisitos mínimos para concorrer a qualquer das espécies de promoção
deverão atualizar seus dados junto à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção até o dia 15 (quinze) de fevereiro que anteceder
o ato promocional.
§ 2º A publicação das listas de promoção por antiguidade e merecimento no Boletim Interno de Serviço da instituição deverá
ocorrer até o dia 13 (treze) de março que anteceder o ato promocional, cabendo recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão
Permanente de Avaliação e Promoção, que decidirá em 10 (dez) dias e encaminhará as respectivas listas ao Chefe de Polícia para
homologação e nova publicação no Boletim Interno de Serviço.
§ 3º O Chefe de Polícia encaminhará as listas de promoção ao Governador do Estado para que este, em ato próprio, efetive
as promoções até o dia 13 (treze) de abril de cada ano, data em que o ato passará a produzir seus efeitos, publicando-se o resultado no
Diário Oficial do Estado.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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