DOEPE 07/01/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 5
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.
AUXILIAR (Graduação com
Especialização)
Dispõe sobre o regime de trabalho de dedicação exclusiva
do cargo de Professor do Grupo Ocupacional Magistério
Superior da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O regime de trabalho de dedicação exclusiva do cargo público de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério
Superior da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, fica disciplinado pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
7.367,75
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 1%)
MATRIZES
ASSOCIADO (Doutorado com tese
original)
ADJUNTO (Doutorado)
ASSISTENTE (Mestrado)
AUXILIAR (Graduação com
Especialização)
Parágrafo único. A dedicação exclusiva é incompatível com qualquer atividade remunerada de natureza pública ou privada,
salvo as de natureza pedagógica, promovidas pela UPE, de pesquisa, de desenvolvimento cientifico ou de inovação e nos casos previstos
na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 1%)
Art. 2º Podem requerer o regime de dedicação exclusiva os professores da UPE com jornada de trabalho correspondente a
40 (quarenta) horas semanais, que exerçam o magistério superior, e desenvolvam atividades de pesquisa, de extensão ou de gestão no
âmbito da UPE ou de órgão da administração direta ao qual esteja vinculada.
PROFESSOR TITULAR
(Doutorado com tese original)
Recife, 7 de janeiro de 2017
7.441,43
7.666,91
7.743,58
e
f
7.821,02
a
b
c
d
17.232,53
17.404,86
17.578,91
17.754,70
g
17.932,25
18.111,57
18.292,69
13.255,79
10.158,47
13.388,35
10.260,05
13.522,23
10.362,65
13.657,45
10.466,28
13.794,02
10.570,94
13.931,96
10.676,65
14.071,28
10.783,42
7.977,44
8.057,21
8.137,78
8.219,16
8.301,35
8.384,36
8.468,20
IV
a
Faixa
única
b
c
d
e
f
g
14.332,13
Altera a Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, que reajusta
os valores dos símbolos de vencimentos que especifica
dos servidores públicos da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas e determina
providências pertinentes.
Art. 3º A passagem do servidor para o regime de dedicação exclusiva fica condicionada à avaliação específica e criteriosa da
UPE, à autorização da Câmara de Política de Pessoal e ao cumprimento dos seguintes requisitos:
II - exercer o magistério superior e desenvolver atividades de pesquisa, extensão ou gestão no âmbito da UPE ou de órgão da
administração direta ao qual esteja vinculada.
7.591,00
LEI Nº 15.981 DE 6 DE JANEIRO DE 2017.
Parágrafo único. Os servidores cujos requerimentos sejam aprovados pela Reitoria da UPE e autorizados pela Câmara de
Política de Pessoal do Estado – CPP poderão perceber a gratificação por regime de dedicação exclusiva, na forma prevista no art. 11 da
Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e na Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011.
I - perceber a gratificação por regime de dedicação exclusiva por um período mínimo de 4 (quatro) anos ininterruptos; e
7.515,84
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º Cabe à UPE realizar, a cada 4 (quatro) anos, avaliação específica e criteriosa quanto aos servidores com dedicação
exclusiva, sem prejuízo da avaliação de desempenho anual disciplinada em legislação própria.
“Art. 14. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Os critérios para avaliação específica de que trata este artigo serão definidos em decreto.
Parágrafo único. Os servidores beneficiados pela gratificação de que trata o inciso II e que forem cedidos, a partir de
janeiro de 2007, para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, podem ter a gratificação restabelecida
nos moldes disposto no art. 1º-B da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014, no mesmo percentual do mês
anterior a cessão, quando do seu retorno à FUNASE, com efeito financeiro a partir do protocolo de requerimento
administrativo pelo servidor junto à Secretaria de Administração do Estado. (AC)
Art. 4º Fica vedada a permanência no regime de dedicação exclusiva do servidor que:
I - for considerado inapto na avaliação de dedicação exclusiva realizada pela UPE a cada 4 (quatro) anos;
II - deixar de realizar ou for considerado inapto na avaliação de desempenho anual por dois anos consecutivos dos professores
do Grupo Ocupacional Magistério Superior da UPE; ou
III - deixar, a qualquer tempo, de exercer o magistério superior, e desenvolver atividades de pesquisa, extensão ou gestão, no
âmbito da UPE ou do órgão da administração direta ao qual esteja vinculada.
Art. 5º O servidor poderá solicitar desligamento da dedicação exclusiva e retorno ao regime de trabalho anterior, devendo ser
cumprido, necessariamente, o planejamento semestral das atividades docentes da UPE.
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. O servidor desligado da dedicação exclusiva só poderá requerer o seu retorno ao mesmo após 2 (dois) anos
contados da saída, na forma prevista nos arts. 2º e 3º.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 6º Aos servidores que passarem para o regime de dedicação exclusiva, nos termos do art. 3º, será aplicada a tabela de
vencimento estabelecida no Anexo Único, ficando vedada a acumulação com quaisquer gratificações, inclusive a de incentivo à titulação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incentivos para a participação em atividades de natureza pedagógica,
promovidas ou apoiadas pela UPE, de pesquisa, desenvolvimento científico e inovação tecnológica, assim como às gratificações de
função, direção, assessoramento e representação de cargos em comissão alocados na UPE ou no órgão da administração direta ao qual
esteja vinculada, e nos casos previstos na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
DECRETO Nº 44.014, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 530.000,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde FES-PE.
Art. 7º Os professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior da UPE podem se aposentar no regime de dedicação
exclusiva desde que, no ato da aposentação, estejam, por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos no referido regime, sem prejuízo das
normas previdenciárias em vigor.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o art. 3º da Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor do Fundo Estadual de Saúde FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
ANEXO ÚNICO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Tabela Vencimental do Regime de Dedicação Exclusiva
ASSOCIADO (Doutorado com tese
original)
ADJUNTO (Doutorado)
ASSISTENTE (Mestrado)
AUXILIAR (Graduação com
Especialização)
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 1%)
MATRIZES
ASSOCIADO (Doutorado com tese
original)
ADJUNTO (Doutorado)
ASSISTENTE (Mestrado)
AUXILIAR (Graduação com
Especialização)
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 1%)
MATRIZES
ASSOCIADO (Doutorado com tese
original)
ADJUNTO (Doutorado)
ASSISTENTE (Mestrado)
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)
I
MATRIZES
13.575,73
13.711,49
13.848,60
13.987,09
14.126,96
14.268,23
14.410,91
10.442,87
8.002,81
10.547,30
8.082,84
10.652,77
8.163,67
10.759,30
8.245,31
10.866,89
8.327,76
10.975,56
8.411,04
11.085,32
8.495,15
6.284,60
6.347,45
6.410,92
6.475,03
6.539,78
6.605,18
6.671,23
$1(;2,
&5e',72683/(0(17$5
352*5$0$d2$18$/'(75$%$/+2
25d$0(172),6&$/
(63(&,),&$d2
a
b
c
d
e
f
g
II
14.699,11
14.846,10
14.994,56
15.144,51
15.295,96
15.448,92
15.603,41
11.307,01
8.665,04
11.420,08
8.751,69
11.534,28
8.839,21
11.649,62
8.927,60
11.766,12
9.016,88
11.883,78
9.107,05
12.002,62
9.198,12
6.804,65
6.872,70
6.941,43
7.010,84
7.080,95
7.151,76
7.223,28
a
b
c
d
e
f
g
6(&5(7$5,$'(6$Ò'(
)XQGR(VWDGXDOGH6D~GH)(63($GPLQLVWUDomR'LUHWD
$WLYLGDGH
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727$/
15.915,50
16.074,66
16.235,41
16.397,76
16.561,74
16.727,36
16.894,63
12.242,69
9.382,09
12.365,12
9.475,91
12.488,77
9.570,67
12.613,66
9.666,38
12.739,80
9.763,04
12.867,20
9.860,67
12.995,87
9.959,28
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III
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9$/25
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