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DOEPE 19/01/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/01/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 13

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública - GADP, da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado - DAFE, da CTE, até
o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a posição mensal dos referidos parcelamentos e a posição do exercício encerrado, até o dia 15
de janeiro do exercício subsequente, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º As entidades e Unidades Executoras de projetos financiados por meio de operações de crédito contratadas pelo
Estado junto a instituições financeiras nacionais e internacionais ficam obrigadas a encaminhar à GADP, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente, o cronograma mensal de liberações, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3º As Unidades Executoras de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências deverão cadastrar as
respectivas receitas no Sistema de Acompanhamento de Convênios do e-Fisco – ACO, manter atualizado o seu cadastro, efetuando as
alterações pertinentes, registrar tempestivamente os dados de execução e inserir a correspondente prestação de contas.

Recife, 19 de janeiro de 2017

Art. 7º O selo fiscal denominado selo fiscal - modelo 2 deve possuir as seguintes características:
I - impressão flexográfica em 4 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando
distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos
repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica, QR code, marca
comercial da envasadora por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a
respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura e com cantos
arredondados;

§ 4º Sem prejuízo do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a inobservância do disposto neste artigo autoriza a DAFE a
proceder ao bloqueio de disponibilidade financeira estabelecida na Programação Financeira do Estado da respectiva entidade ou órgão
infrator.

III - aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas,
resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume
e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 mm (vinte milímetros) x 15 mm (quinze
milímetros), sendo a impressão hot stamping;

Art. 11. A CTE, por delegação da CPF, fica autorizada a realizar adequações nos limites de solicitações e de prazos
estabelecidos neste Decreto.

IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes
de segurança;

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2017.

V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais
relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.049, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de
2007, relativamente à obrigatoriedade de aposição de
selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral
natural ou água adicionada de sais, em circulação neste
Estado, e introduz alterações no Decreto nº 28.323, de 2
de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição
tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope,
refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados
ao preparo de refrigerante e água mineral.

VI - liner em papel glassine siliconado.
Art. 8º Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal de que trata este Decreto, o contribuinte deve atender
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - quanto à natureza do estabelecimento:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
– CACEPE como estabelecimento industrial; ou
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes
como estabelecimento industrial ou comercial;
II - quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a referida licença atualizada; ou
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, habilitar-se no órgão responsável pela vigilância
sanitária deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da
respectiva Unidade da Federação;
III - comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
IV - estar regular relativamente às obrigações tributárias.

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.907, de 28 de outubro de 2016, que alterou a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, que
autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural
ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado,

§ 1º A autorização para aquisição dos selos fiscais solicitada à Gerência de Segmento Econômico - Bebidas, da DPC, da
SEFAZ, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, nos termos de portaria específica da referida Secretaria, só será
concedida após o recolhimento do imposto antecipado relativo ao quantitativo de selos fiscais mencionado no pedido de autorização,
conforme previsto no art. 2º.

DECRETA:
§ 2º O estabelecimento que adquirir o selo fiscal deve, como requisitos de segurança:
Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame retornável, que contenha água mineral natural ou
água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, para fins de controle do
cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
Parágrafo único. O selo fiscal deve ser afixado nos vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput, ainda que as
operações ou as prestações sejam destinadas a outra Unidade da Federação ou estejam desoneradas do imposto.
Art. 2º A retenção e o recolhimento do ICMS, a título de antecipação tributária, ocorrem no momento da aquisição do selo fiscal
mencionado no art. 1º, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva.

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;
II - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em vasilhame de marca distinta
daquela para a qual foi adquirido;
III - controlar a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser
exigida a qualquer momento pela SEFAZ;
IV - possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos; e

§ 1º O recolhimento previsto no caput deve ocorrer em Documento de Arrecadação Estadual – DAE com código de receita
específico e número do pedido de impressão dos selos fiscais eletronicamente gerado no site das gráficas autorizadas, após a
formalização do referido pedido e antes da liberação da autorização para a referida impressão pela Gerência de Segmento Econômico –
Bebidas, da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

V - devolver, à empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal, os selos que apresentem qualquer tipo
de defeito.
§ 3º A escolha do modelo de selo fiscal deve ser definida de acordo com a opção do contribuinte.

§ 2º A perda, o extravio, os danos, a destruição, o uso indevido ou o defeito de impressão do selo fiscal afixado em vasilhame
retornável, o erro no pagamento do imposto antecipado ou a realização de operação interestadual não dão direito a restituição ou a
ressarcimento, salvo nos casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa, conforme previsto no § 4º do art. 162 do Código
Tributário Nacional - CTN.
Art. 3º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto antecipado devido em toda a cadeia de circulação de
mercadoria até o consumidor final dos produtos relacionados no art. 1º:

Art. 9º A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal deve prestar informações à SEFAZ e ao órgão
responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do art.
8º, nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;
II - possuir caixa-forte ou cofre para guarda dos selos;

I - o envasador localizado neste Estado; e
II - o envasador ou o remetente localizado em outra Unidade da Federação que promover operação interestadual com
destino a este Estado.

III - comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras
exigências de segurança e sigilo que a SEFAZ e o órgão da vigilância sanitária considerem necessárias:
a) Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e

Parágrafo único. São também responsáveis pelo recolhimento do ICMS antecipado o remetente, o destinatário, o depositário,
o possuidor ou o detentor de água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o referido selo fiscal.
Art. 4º O imposto antecipado, fixado através de ato normativo da Secretaria da Fazenda, corresponde ao valor do ICMS
líquido por vasilhame, a recolher nas operações de saída interna e interestadual e de entrada proveniente de outras Unidades da
Federação, considerando-se a alíquota interna e os créditos fiscais aplicáveis, com base na alínea “c” do inciso II e nos incisos III e IV,
todos do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

b) Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008; e
IV - guardar os selos fiscais que tenham sido devolvidos por defeito, pelo envasador adquirente, pelo período de 5 (cinco) anos,
contado da data da respectiva devolução, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso III, fica permitida a utilização de certificado que atenda aos
requisitos da NBR 15540:2007, durante o respectivo período de validade.

Parágrafo único. A partir da vigência do presente Decreto, deve ser estornado o saldo credor, porventura existente.
Art. 5º Além do recolhimento previsto no art. 2º, o adquirente do selo fiscal é obrigado a fazer a retenção do ICMS
quando promover saídas interestaduais de mercadorias para Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 11/91,
com o devido destaque do ICMS normal e daquele devido por substituição tributária, nos documentos fiscais referentes às
respectivas operações.
Parágrafo único. Relativamente às operações internas, o contribuinte deve emitir o documento fiscal pelo efetivo valor da
operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, e informar,
no campo “Informações Complementares”, o ICMS recolhido nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º O selo fiscal denominado selo fiscal - modelo 1 deve possuir as seguintes características:
I - impressão flexográfica em 4 (quatro) cores, com tinta fluorescente, microletras positivas invisíveis à vista desarmada,
contendo falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser, tinta
raspável e cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III - papel frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes
de segurança;
IV - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados
internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;
V - liner em papel couche com gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por metro quadrado) ou similar;

Art. 10. Relativamente ao extravio, perda ou destruição de selo fiscal, os estabelecimentos citados no inciso I do art. 8º e no
art. 9º devem publicar a ocorrência em jornal de grande circulação no Estado, conforme previsto no Regulamento do ICMS, bem como
comunicar o fato à SEFAZ, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, não exonerando, a referida comunicação,
os mencionados estabelecimentos da multa específica prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput têm o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do pagamento da
multa por extravio, para solicitar a correspondente restituição, nos casos em que sejam encontrados os selos fiscais desaparecidos,
desde que não tenham sido utilizados, os quais deverão ser entregues à repartição fazendária para inutilização.
Art. 11. Relativamente ao estoque de selos fiscais existentes em 28 de fevereiro de 2017, adquiridos sem a antecipação do
ICMS de que trata o art. 2º, deve ser observado o seguinte:
I - o imposto deve ser recolhido:
a) integralmente, até o dia 9 de março de 2017; ou
b) em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 9 de março de 2017 e as demais no dia 9
(nove) de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
2. na hipótese do não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo
remanescente vencido em 9 de março de 2017 sujeito às penalidades cabíveis; e
II - o valor integral ou parcelado, conforme referidos no inciso I, deve ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, sob o código de receita 043-4.

VI - autoadesivo com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta) selos com moldura;
VII - numeração contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e
VIII - marca comercial das empresas envasadoras de água mineral.

Art. 12. Na saída interna das mercadorias referidas no art. 1º, para realização de operações de venda fora do estabelecimento
pelo atacadista distribuidor, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - a mercadoria deve estar acompanhada da Nota Fiscal de origem; e

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