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DOEPE - Recife, 19 de janeiro de 2017 - Página 7

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DOEPE 19/01/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/01/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de janeiro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - deve ser emitida, a cada operação, a Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria, sem destaque do imposto.

Ano XCIV • NÀ 13 - 7

VI - consolidar, em relatório trimestral, todos os dados coletados nos instrumentos de avaliações a que os gestores forem
submetidos; e

Art. 13. O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração:
I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais
disposições aplicáveis; e

VII - propor e realizar os treinamentos e capacitações dos usuários, gestores centrais e especialistas, com a finalidade de
garantir a contínua qualificação e atualização dos profissionais que atuarão sob sua responsabilidade.
Art. 5° São atribuições dos gestores centrais de materiais e serviços:

II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
I - padronizar o cadastro de materiais e serviços;
Art. 14. Será firmado convênio com o órgão sindical representante do setor industrial de bebidas no âmbito do Estado de
Pernambuco para viabilizar a implementação do selo fiscal de que trata este Decreto.

II - zelar pela manutenção da padronização do catálogo de materiais e serviços;

Art. 15. Em função do disposto nos artigos anteriores, o Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:

III - analisar as propostas de materiais e serviços inseridas no Sistema e-Fisco no prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis
do seu recebimento;

“Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou
extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir
de 1º de março de 2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame
retornável, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de
30 de dezembro de 1996. (NR)

IV - avaliar os gestores especialistas em relação à quantidade e qualidade das análises e encaminhar relatório trimestral ao
gestor geral a que estiver subordinado, e
V - propor cursos de aprimoramento e/ou reciclagem e auxiliar o gestor geral na realização dos treinamentos e capacitações
para os usuários e gestores especialistas dos cadastros de materiais e serviços.
Art. 6° São atribuições dos gestores especialistas de materiais e serviços:

Art. 2º Nas operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída
ao estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos:

I - pesquisar, analisar e propor melhorias nas especificações dos itens cadastrados ou que deverão ser catalogados;
II - higienizar e zelar pela manutenção da padronização do catálogo de materiais e serviços;

I - classificados nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH:
.......................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de junho de 1997, água mineral ou potável, exceto, a partir de 1º de março de 2017, água mineral
natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

III - analisar as propostas de itens de materiais e serviços inseridas no Sistema eFisco no prazo de até 72 (setenta e duas)
horas do seu recebimento; e
IV - enviar relatório mensal das propostas analisadas ao gestor central a que estiver subordinado.
Art. 7° São atribuições do gestor geral do cadastro de fornecedores:

Art. 4º Na saída interna das mercadorias referidas no art. 1º, para realização de operações de venda fora do
estabelecimento, deve ser observado o seguinte procedimento:
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Até 28 de fevereiro de 2017, nas operações praticadas com água mineral acondicionada em botijão de 20 l
(vinte litros), pelo atacadista distribuidor, fica dispensada a emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos I e III do
caput, devendo a mercadoria estar acompanhada da Nota Fiscal de origem. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos gestores centrais e especialistas, para garantir o alinhamento e
integração das suas ações;
II - promover a padronização e reestruturação do fluxo de cadastramento de fornecedores do Estado;
III - analisar, por amostragem, o cadastramento e atualização de documentos de fornecedores no sistema GBP/e-Fisco
realizados pelos usuários de outras unidades gestoras;
IV - verificar o cumprimento das exigências legais em relação à qualificação econômico-financeira dos fornecedores a serem
cadastrados ou que solicitarem a renovação do cadastro no CADFOR;

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008.
V - finalizar o registro cadastral de pessoas físicas e jurídicas no sistema e atribuir CRF (Certificado de Registro de Fornecedor);
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.050, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Regulamenta a Lei Complementar nº 344, de 30 de
dezembro de 2016, que cria a gratificação de incentivo
pela participação na gestão e higienização dos cadastros
de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de
engenharia.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 344, de 30 de dezembro de 2016,
CONSIDERANDO a importância de se buscar e garantir a qualidade das contratações realizadas pelo Estado e dos serviços
prestados às unidades gestoras e à sociedade;

VI - registrar nos sistemas (e-Fisco e/ou outros) as penalidades aplicadas aos fornecedores no âmbito estadual;
VII - realizar as avaliações dos gestores centrais e especialistas;
VIII - consolidar, em relatório trimestral, todos os dados coletados nos instrumentos de avaliações a que os gestores forem
submetidos;
IX - propor e realizar as capacitações e os treinamentos dos usuários, gestores centrais e especialistas, com a finalidade de
garantir a contínua qualificação e atualização dos profissionais que atuarão sob sua responsabilidade;
X - planejar e organizar ações e eventos de divulgação do cadastro de fornecedores; e
XI - definir ações e procedimentos que proporcionem a excelência no atendimento aos fornecedores do Estado.
Art. 8º São atribuições do gestor central do cadastro de fornecedores:
I - viabilizar e acompanhar o fluxo de cadastramento de fornecedores do Estado;
II - auxiliar o gestor geral na verificação do cumprimento das exigências legais em relação à qualificação econômico-financeira
dos fornecedores; e
III - finalizar o registro cadastral de pessoas físicas e jurídicas no sistema e atribuir CRF (Certificado de Registro de Fornecedor);
IV - registrar nos sistemas (e-Fisco e/ou outros) as penalidades aplicadas aos fornecedores no âmbito estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se reestruturar o modelo de gestão do cadastro adotado no Estado e adequá-lo às
necessidades e demandas provenientes do processo de padronização e higienização do catálogo de materiais e serviços;
CONSIDERANDO, ainda, os objetivos do Sistema Corporativo e-Fisco, disciplinado pelos Decretos nº 31.276 e nº 31.277,
ambos de 4 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A concessão da gratificação de incentivo pela participação na gestão e higienização dos cadastros de fornecedores,
materiais e serviços, inclusive de engenharia, instituída através da Lei Complementar nº 344, de 30 de dezembro de 2016, obedecerá às
normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será autorizada e concedida pela Secretaria de Administração, observado
o procedimento fixado em Portaria.

V - prestar informações sobre a manutenção das condições de habilitação dos fornecedores cadastrados no Estado de
Pernambuco;
VI - auxiliar o gestor geral na execução das ações e eventos de divulgação do Cadastro de Fornecedores;
VII - propor cursos de aprimoramento e/ou reciclagem e auxiliar o gestor geral na realização dos treinamentos e capacitações
para usuários e gestores especialistas do cadastro de fornecedores; e
VIII - avaliar os gestores especialistas, em relação às análises e registros cadastrais dos fornecedores e encaminhar o
resultado através de relatório trimestral ao gestor geral.
Art. 9º São atribuições dos gestores especialistas de fornecedores:
I - prestar atendimento aos fornecedores do Estado;

Art. 2º Constituem requisitos para a concessão da gratificação de que trata o art.1°:
II - processar e analisar os documentos apresentados pelos fornecedores do Estado;
I - apresentação de certificado de conclusão de curso de capacitação ou treinamento no módulo Gestão de Banco de Preços
- GBP, do Sistema eFisco; e
II - comprovação junto ao módulo Gestão de Banco e Preços - GBP, do Sistema e-Fisco, de que desempenha atividades
relacionadas aos cadastros de fornecedores, materiais e serviços.
Art. 3° Serão alocadas na SAD, para atuação corporativa, no mínimo:
a) 03 (três) Gratificações de Incentivo para Gestores Gerais, na Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços
do Estado;

III - emitir pronunciamento sobre o atendimento dos requisitos para efetivação do cadastro;
IV - verificar a autenticidade das certidões recebidas por meio físico e/ou digital;
V - realizar e manter o cadastro de pessoas físicas e jurídicas idôneas, com comprovada qualificação técnica e econômica,
regularidade fiscal e trabalhista, além de habilitação jurídica, de modo a minimizar riscos para o Estado durante a vigência de contratos
com fornecedores; e
VI - cumprir o prazo estabelecido de até 72h úteis para a conclusão do cadastro de fornecedores, de modo que não impeça
sua participação nos certames licitatórios.

b) 12 (doze) Gratificações de Incentivo para Gestores Centrais, na Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado; e
c) 25 (vinte e cinco) Gratificações de Incentivo para Gestores Especialistas, Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado.
Parágrafo único. Os demais quantitativos serão alocados nos órgãos e entes do Executivo Estadual considerando o volume de
propostas demandado e as especificidades das áreas dos cadastros de materiais e serviços.
Art. 4° São atribuições dos gestores gerais de materiais e serviços:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos gestores centrais e especialistas, no âmbito da sua respectiva área de
atuação, para garantir o alinhamento e integração das suas ações;
II - realizar articulações com os órgãos e as entidades para atender as suas necessidades e garantir o contínuo aperfeiçoamento
do catálogo de materiais e serviços;
III - definir regras para higienização e manutenção do cadastro de materiais e serviços;
IV - propor à Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado, da Secretaria de Administração, projetos
que otimizem os procedimentos de organização, controle, uniformização e atualização dos cadastros de materiais e serviços, inclusive de
Engenharia, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
V - realizar avaliações dos gestores centrais e especialistas;

Art. 10. Os servidores públicos, militares do Estado e empregados públicos estaduais que perceberem a gratificação de
incentivo pela participação na gestão e higienização dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, ficarão
sujeitos à avaliação trimestral de desempenho, nos termos e critérios definidos em portaria do Secretário de Administração.
Art. 11. O Secretário de Administração, mediante Portaria, poderá editar normas complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 33.342, de 29 de abril de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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