DOEPE 17/02/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 34
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 17 de fevereiro de 2017
Art. 5º A parcela remuneratória instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, fica redenominada Parcela
Complementar de Nível Hierárquico, e seus respectivos valores passam a ser de:
Governo do Estado
I - R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais) a partir de 1º maio de 2017;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
II - R$ 1.232,66 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
III - R$ 3.662,00 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais) a partir de 1º de dezembro de 2018.
Estabelece alterações na estrutura remuneratória e na
carreira dos Militares do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Os valores nominais do soldo do Aspirante Oficial, de que trata o Anexo “I – B” da Lei Complementar nº 59, de 2004,
passam a ser os seguintes, nas respectivas datas indicadas:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - R$ 7.895,41 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) a partir de 1º maio de 2017;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
II - R$ 8.576,58 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e
Art. 1º A estrutura remuneratória das carreiras dos Militares do Estado, praças e oficiais passa a ser integrada por subdivisões
em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos “I” a “III”, a partir das datas
neles indicadas, e, ainda, conforme definido a seguir:
III - R$ 8.915,28 (oito mil, novecentos e quinze reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
I - para o posto de Coronel, faixa vencimental de soldo único;
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
II - para o posto de Tenente Coronel, 3 (três) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a
última de maior valor nominal;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
III - para os postos de Major, Capitão, Primeiro Tenente e de Segundo Tenente, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo
a primeira de menor valor nominal e a última de maior valor nominal;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - para a graduação de Subtenente, faixa vencimental de soldo único;
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
V - para a graduação de Primeiro Sargento, 3 (três) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal
e a última de valor nominal maior; e
VI - para as graduações de Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de Soldado, 5 (cinco) faixas vencimentais de
soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal maior.
ANEXO I
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão a movimentação horizontal nas faixas dos respectivos
postos e graduações.
§ 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, e os pensionistas de Militares do Estado, serão
enquadrados da seguinte forma, na tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que ocupem na respectiva carreira:
I - para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental de soldo única;
II - para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa vencimental “B” de soldo;
III - para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa vencimental de soldo única; e
IV - para todas as demais graduações da carreira de praças, na respectiva faixa vencimental “B” de soldo.
§ 3º A partir de 1º de maio de 2017, em decorrência de sua incorporação aos valores nominais de soldo definidos nesta Lei
Complementar, ficam extintas as gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004 e vedada
a percepção do benefício previsto no Decreto nº 43.053, de 17 de maio de 2016, conforme representado na tabela contida no Anexo I.
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM MAIO DE 2017 - VALORES (R$)
FAIXA
A
B
C
CORONEL
17.953,00
TENENTE CORONEL
14.320,00
14.820,50
15.321,00
MAJOR
12.559,88
12.603,99
12.626,05
CAPITAO
10.435,00
10.532,69
10.581,54
PRIMEIRO TENENTE
9.582,00
9.633,79
9.659,69
SEGUNDO TENENTE
9.007,56
9.096,65
9.141,19
SUBTENENTE
6.783,26
PRIMEIRO SARGENTO
5.721,32
5.865,66
6.010,00
SEGUNDO SARGENTO
5.308,52
5.390,63
5.431,69
TERCEIRO SARGENTO
4.672,12
4.698,89
4.712,27
CABO
4.069,85
4.115,65
4.138,55
SOLDADO
2.819,88
3.549,68
3.654,78
§ 4º Por ocasião de promoção, inclusive em razão da transferência para a inatividade ou post mortem, os Militares do Estado
serão enquadrados na faixa “A” do posto ou graduação subsequente.
§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva faixa vencimental “A” de soldo, nela
permanecendo até a primeira oportunidade de progressão que ocorrer depois de 2 (dois) anos de exercício.
Art. 2º Em 1º de abril de 2018, os Militares do Estado ativos e que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão
nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Tenente Coronel: 1(uma) faixa vencimental;
II - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 2 (duas) faixas vencimentais;
III - Primeiro Sargento: 1(uma) faixa vencimental; e
IV - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 2 (duas) faixas vencimentais.
Art. 3º Em 1º de dezembro de 2018, os Militares do Estado ativos que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de
prisão nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
Art. 4º A partir do exercício de 2019, os Militares do Estado ativos que não houverem alcançado a faixa final do seu respectivo
posto ou graduação, poderão progredir 1 (uma) faixa vencimental, no período avaliativo descrito no parágrafo único, desde que não
tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2019, os ciclos avaliativos, para efeito da progressão a que se refere o caput,
compreenderão os meses de janeiro a dezembro de cada exercício, e seus eventuais efeitos financeiros dar-se-ão sempre no mês
subsequente ao final do referido período.
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM ABRIL 2018 - VALORES (R$)
FAIXA
A
B
C
CORONEL
22.365,77
TENENTE CORONEL
14.875,26
15.512,13
16.149,00
MAJOR
12.559,88
12.603,99
12.626,05
CAPITAO
10.435,00
10.532,69
10.581,54
PRIMEIRO TENENTE
9.582,00
9.633,79
9.659,69
SEGUNDO TENENTE
9.007,56
9.096,65
9.141,19
SUBTENENTE
8.145,60
PRIMEIRO SARGENTO
6.005,04
6.433,97
6.862,90
SEGUNDO SARGENTO
5.308,52
5.390,63
5.431,69
TERCEIRO SARGENTO
4.672,12
4.698,89
4.712,27
CABO
4.069,85
4.115,65
4.138,55
SOLDADO
2.819,88
3.549,68
3.654,78
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM DEZEMBRO 2018 -VALORES (R$)
FAIXA
A
B
C
CORONEL
23.238,00
TENENTE CORONEL
14.875,26
16.012,13
17.149,00
MAJOR
12.559,88
12.870,09
13.025,20
CAPITAO
10.435,00
10.713,92
10.853,38
PRIMEIRO TENENTE
9.582,00
9.676,11
9.723,16
SEGUNDO TENENTE
9.007,56
9.096,65
9.141,19
ESTADO DE PERNAMBUCO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
------12.780,44
10.923,45
9.840,95
9.453,00
------5.513,80
4.739,04
4.184,35
3.724,84
------5.719,09
4.805,96
4.298,85
3.900,00
D
E
------12.670,16
10.679,23
9.711,48
9.230,28
------12.780,44
10.923,45
9.840,95
9.453,00
------5.513,80
4.739,04
4.184,35
3.724,84
------5.719,09
4.805,96
4.298,85
3.900,00
D
------13.335,42
11.132,31
9.817,27
9.230,28
E
------14.110,95
11.829,61
10.052,53
9.453,00
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
VICE-GOVERNADOR
------12.670,16
10.679,23
9.711,48
9.230,28
ANEXO III
II - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 1 (uma) faixa vencimental.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
E
ANEXO II
I - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 1 (uma) faixa vencimental; e
GOVERNADOR
D
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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GERENTE DE PRODUÇÃO
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