DOEPE 18/02/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 35
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 18 de fevereiro de 2017
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas
urbanas e rurais;
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 10. O Regime Jurídico do pessoal da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI é o estabelecido na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, bem como nos dispositivos específicos sobre pessoal contidos na Lei nº 12.985, de 2 de
janeiro de 2006.
Art. 11. À Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas, são
alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.
Art. 12. Os cargos comissionados e as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento serão providos por ato do
Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor Presidente da ATI.
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais
de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais
de interesse social;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, respeitadas as normas gerais reguladoras da atividade
financeira e de contabilidade da Administração Pública, rege-se pelo Código de Administração Financeira do Estado, Lei nº 7.741, de 23
de outubro de 1978, submetendo-se, ainda, ao controle interno instituído no âmbito da administração autárquica.
Art. 14. A Agência Estadual de Tecnologia de Informação - ATI, respeitando as normas gerais atinentes à matéria, terá como
ordenadores de despesas, perante, inclusive, o Tribunal de Contas e demais órgãos públicos fiscalizadores, os seguintes cargos:
I - Diretor Presidente;
VII - aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais;
VIII - articulação e apoio aos municípios pernambucanos na elaboração dos seus Planos Locais de Habitação de Interesse
Social - PLHIS; e
IX - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.
Art. 4º O Conselho Gestor do FEHIS, composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo
Estadual e 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, assim definidos:
II - Diretor Técnico de Tecnologia da Informação;
I - o Secretário de Habitação, que o presidirá e terá voto de minerva;
III - Diretor de Gestão e Governança de Tecnologia da Informação; e
II - o Secretário das Cidades, que exercerá a Vice-Presidência;
IV - Superintendente de Gestão Institucional.
III - o Secretário Executivo de Habitação e Urbanização Social da Secretaria de Habitação;
§ 1º Os cargos comissionados e as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento acima mencionados somente poderão
ordenar despesas em matérias e atribuições de sua competência.
§ 2º Os ordenadores de despesas se sujeitarão às normas gerais reguladoras da atividade financeira e contabilidade pública,
podendo efetuar e liquidar as suas respectivas despesas.
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
Art. 15. As modificações deste Regulamento, por proposta do Diretor Presidente da ATI, serão encaminhadas para aprovação
do seu Conselho de Administração e submetidas à homologação do Governador do Estado.
Art. 16. A destinação do patrimônio, direitos, obrigações e pessoal da ATI, na hipótese de sua extinção, serão procedidas na
conformidade da lei específica autorizativa.
VII - 1 (um) representante da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB-PE;
VIII - 1 (um) representante da Pernambuco Participações e Investimentos S.A. - PERPART;
IX - 4 (quatro) representantes de entidades da área dos movimentos populares;
Art. 17. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Conselho de Administração da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação - ATI, respeitada a legislação aplicável à espécie.
X - 1 (um) representante de entidades da área empresarial;
XI - 1 (um) representante de entidades da área de trabalhadores;
ANEXO II
AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI
XII - 1 (um) representante de entidades da área profissional, acadêmica ou de pesquisa; e
CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ATI
XIII - 1 (um) representante de organização não governamental.
SÍMBOLO
QTDE.
Diretor Presidente
DENOMINAÇÃO
DAS-1
1
Diretor de Gestão e Governança de Tecnologia da Informação
DAS-2
1
Gerente Jurídico e de Contratos
DAS-4
1
Assessor de Comunicação
CAS-2
1
Secretária de Gabinete
CAS-3
1
Assistente da Presidência
CAS-3
2
FDA
1
Superintendente de Gestão Institucional
FDA-2
1
Gerente de Administração Financeira
FDA-3
1
Diretor Técnico de Tecnologia da Informação
Gerente de Gestão de Pessoas
FDA-3
1
Gerente de Arquitetura de Sistemas de Informações de Governo
FDA-3
1
Gerente de Infraestrutura e Serviços Compartilhados de TIC
FDA-3
1
Gerente de Patrimônio e Logística
FDA-3
1
Gerente de Redes e Conectividade
FDA-3
1
Gerente de Coordenação da Gestão Descentralizada de Tecnologia da Informação
FDA-3
1
Função Gratificada de Supervisão - 1
FGS-1
15
Função Gratificada de Supervisão - 2
FGS-2
19
Função Gratificada de Apoio - 1
FGA-1
1
TOTAL
51
DECRETO Nº 44.109, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
Regulamenta a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010,
que altera denominação, competências e atribuições do
Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei
nº 11.796, de 4 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Habitação,
tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação das políticas habitacionais direcionadas
à população de menor renda.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos IV a VIII serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do
titular do Órgão ou Entidade a que estejam vinculados.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos IX a XIII serão designados por ato do Governador do Estado, após eleitos pelo
Conselho Estadual das Cidades no Estado de Pernambuco - ConCidades-PE, dentre seus membros, em conformidade com o inciso XVI
do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008.
§ 3º Os representantes das entidades de que tratam os incisos IX a XIII terão mandato de 3 (três) anos, não sendo permitida
a recondução para mandato sucessivo.
§ 4º O Conselho Gestor do FEHIS reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou mediante provocação dos membros do
ConCidades/PE.
§ 5º O Conselho Gestor do FEHIS reunir-se-á, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
§ 6º As decisões do Conselho Gestor do FEHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro)
de seus membros.
Art. 5º Competirá ao Secretário de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do FEHIS:
I - estabelecer diretrizes e critérios para a alocação dos recursos do FEHIS, priorização de linhas de ações e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, na Política e no Plano
Estadual de Habitação de Interesse Social, bem como nas diretrizes e Resoluções do ConCidades/PE;
II - deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelo ConCidades/PE e pelos órgãos gestores da
Política Estadual de Habitação de Interesse Social;
III - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, preliminarmente ao
encaminhamento, pelo Poder Executivo, dos respectivos Projetos de Lei à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
IV - deliberar sobre as contas do FEHIS, preliminarmente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, pela Secretaria de Habitação;
V - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades
do FEHIS ou que representem infração às normas estabelecidas;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua
competência;
Art. 2º O FEHIS é constituído por:
VII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FEHIS, no âmbito de suas competências legais;
I - dotações do Orçamento Geral do Estado de Pernambuco, classificadas na função de habitação;
VIII - definir a periodicidades e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem oferecidos pelo Agente Operador; e
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;
VI - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos; e
VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único. Os rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os incisos IV, V e VII serão revertidos para o FEHIS.
Art. 3º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse
social que contemplem:
IX - aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos nos inciso I deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a
receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas habitacionais,
das modalidades, regras, e critérios para o acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados identificados pelas fontes de origem das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos
e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor de FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 7º O Agente Operador do FEHIS será a Secretaria de Habitação, a quem compete: