DOEPE 07/03/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 43
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de março de 2017
efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008: (NR)
Governo do Estado
I - até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e (AC)
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento). (REN/NR)
.......................................................................................................................................................................................
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 18. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna destinada
a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como importação do exterior ou aquisição interestadual,
efetuadas pela referida usina, de óleo diesel, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616,
de 8 de outubro de 2015: (NR)
DECRETO Nº 44.169, DE 6 DE MARÇO DE 2017.
Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, que consolida a legislação tributária do
Estado relativa ao ICMS, quanto à redução de base de
cálculo e concessão de crédito presumido nas hipóteses
que especifica.
I - até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e (AC)
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento). (REN/NR)
......................................................................................................................................................................................”
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, alterada pela Lei nº 15.951, de 16 de dezembro de
2016, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica;
DECRETO Nº 44.170, DE 6 DE MARÇO DE 2017.
Altera o Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010,
que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD,
relativamente à ciência da notificação do respectivo
lançamento.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, que estabelece redução de base de cálculo do
ICMS nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica, em face das alterações promovidas pela Lei nº 15.949, de 16 de
dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas
de coque e nafta de petróleo, promovidas por refinaria de petróleo, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 15.853, de 29 de
junho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as limitações técnicas para operacionalização de nova forma de ciência de notificação do lançamento do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, como previsto no Decreto nº 44.039, de 16
de janeiro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETA:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................................................................................
LXXXI - reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, do
percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina
termoelétrica, localizada neste Estado, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção
da mencionada energia, observado o disposto no § 70 (Lei nº 13.453, de 23.5.2008): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela
mencionada usina termoelétrica e, a partir de 1º de dezembro de 2016, por importadora de combustível, conforme
definida e autorizada pelo órgão federal competente (Leis nº 15.615, de 8.10.2015, e nº 15.951, de 16.12.2016); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
LXXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada
neste Estado, reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018,
do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva operação, observado o disposto no § 70 (Lei nº
15.616, de 8.10.2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
.......................................................................................................................................................................................
XLI - em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de
coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21 (Leis nº 14.277, de
25.3.2011, nº 15.675, de 14.12.2015, e nº 15.853, de 29.6.2016):
Art. 1º O inciso I do § 6º do art. 9º do Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art.9º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de dezembro de 2015, para efeito do disposto no § 5º, a ciência da notificação ali prevista poderá
ser realizada por meio da Internet, no site da SEFAZ, por opção do interessado, observando-se:
I - a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do ICD na ARE Virtual, com a utilização de senha
fornecida por meio de comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Revogam-se as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 6º do art. 9º do Decreto nº 35.985, de 2010 e revoga-se o Decreto nº
44.039, de 16 de janeiro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de janeiro 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de
2027 a 31 de dezembro de 2032; (NR)
b) 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016; (NR)
DECRETO Nº 44.171, DE 6 DE MARÇO DE 2017.
c) 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (AC)
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 720.000,00
em favor do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
d) 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa vigorar, a partir de 1º de abril de 2017, nos termos do Anexo Único
do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e de investimentos da Entidade, não implicando em
acréscimo ao orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, crédito suplementar no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias
especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2017.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 79
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna destinada
a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como importação do exterior ou aquisição interestadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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