Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 10 de março de 2017 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 10/03/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/03/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de março de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

d) a partir de 1º de janeiro de 2019: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (REN/AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

Ano XCIV • NÀ 46 - 5

DECRETO Nº 44.190, DE 9 DE MARÇO DE 2017.
Redenomina os cargos comissionados e a função
gratificada de direção e assessoramento que indica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 1° Ficam redenominados os cargos comissionados e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a seguir especificados, mantidos os
respectivos símbolos:

DECRETO Nº 44.188, DE 9 DE MARÇO DE 2017.

I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Projetos Estratégicos, símbolo DAS-2, passando a denominar-se
Chefe de Gabinete;

Introduz alterações no Decreto nº 38.816, de 8 de novembro
de 2012, que regulamenta o Fundo Rodoviário, Ferroviário
e Aquaviário de Pernambuco – FURPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

II - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Tecnologia da Informação, símbolo DAS-4, passando a denominar-se
Gerente Jurídico; e
III - 1 (uma) Função Gratificada de Chefe de Gabinete, símbolo FDA-1, passando a denominar-se Superintendente de
Projetos Estratégicos.
Art. 2° O Regulamento da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.816, de 8 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º As contribuições ao FURPE previstas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002,
podem ser efetuadas: (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - até 28 de fevereiro de 2017, exclusivamente por base de refinaria de petróleo, inscrita no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco – CACEPE; e (REN/NR)

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - a partir de 1º de março 2017, por base de refinaria de petróleo e por empresa importadora contribuinte do ICMS,
devidamente autorizada por órgão competente, responsável pela retenção e recolhimento do imposto substituto,
relativamente às operações com óleo diesel, gasolina e óleo combustível. (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 2º O limite máximo do somatório anual das contribuições para o FURPE fica definido em: (NR)

DECRETO Nº 44.191, DE 9 DE MARÇO DE 2017.

I - 20% (vinte por cento) do saldo credor do ICMS no caso de base de refinaria de petróleo, inscrita no CACEPE;
e (REN/NR)

Dispõe sobre parâmetros de priorização, seleção e
indicação de candidatos a beneficiários no Programa
Minha Casa Minha Vida/Recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR.

II - 10% (dez por cento) do valor original do ICMS incidente na importação e daquele relativo à substituição tributária
devidos em cada desembaraço aduaneiro ou em momento posterior, na hipótese de credenciamento do contribuinte
previsto no inciso II do caput. (AC)
§ 3º O valor a ser recolhido como contribuição ao FURPE, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, para
cada contribuinte, no período a que se referir à autorização, não deve exceder: (NR)
I - 20% (vinte por cento) do montante do ICMS de responsabilidade direta ou indireta devido mensalmente por base
de refinaria de petróleo, inscrita no CACEPE; e (REN/NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério das Cidades nº 163, de 6 de maio de 2016, que institui o Sistema Nacional de
Cadastro Habitacional e aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana, no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,
DECRETA:

II - 10% (dez por cento) do valor original do ICMS incidente na importação e daquele relativo à substituição tributária
devidos em cada importação pela empresa importadora mencionada no inciso II do caput. (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 5º A empresa que contribuir para o FURPE, nos termos deste Decreto, pode deduzir o valor da contribuição de
que trata o caput, do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, assim como do montante a
recolher relativo à substituição tributária, e a partir de 1º de março de 2017, o ICMS incidente na importação,
observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à
escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à arrecadação e ao controle
dos recursos do Fundo. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 1º A seleção e indicação de candidatos a beneficiários no Programa Minha Casa Minha Vida/Recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, no Município de Olinda, neste Estado, para o Residencial Peixinhos II, com 336 (trezentos e trinta e
seis) unidades habitacionais, serão realizadas aplicando os critérios definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os candidatos a beneficiários serão inscritos no cadastro habitacional da Companhia Estadual de Habitação
e Obras – CEHAB, sendo vedada a cobrança de valores para efetivação das inscrições.
Art. 2º As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:
I - renda familiar compatível com a modalidade; e
II - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º A seleção e indicação de que trata o art. 1º observarão os seguintes critérios:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - critérios nacionais:
a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;
b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por auto declaração; e

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.189, DE 9 DE MARÇO DE 2017.
Redenomina o cargo comissionado e a função gratificada
de direção e assessoramento que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,

c) famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico;
II - critérios adicionais:
a) famílias inscritas no cadastro habitacional há mais de 5 (cinco) anos, desde que posterior a julho de 2009, independente das
datas de atualização cadastral, comprovado por protocolo ou similar;
b) famílias em atendimento de “aluguel social”, comprovado pelo ente público;
c) famílias que residem, comprovado por “comprovante de residência”, em área limítrofe entre os Municípios de Olinda e
Recife, neste Estado, entre as Regiões:
1. Político-Administrativa - RPA 03, Município de Olinda/PE; e
2. Político- Administrativa - RPA 02, Microrregião 2.1, Bairro Chão de Estrelas, Município do Recife/PE.

DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada do Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, a seguir especificados,
mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (uma) função gratificada de Diretor de Planejamento, símbolo FDA, passando a denominar-se Diretor AdministrativoFinanceiro; e
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Diretor Administrativo-Financeiro, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Diretor de
Planejamento.
Art. 2° O Regulamento da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, de que
trata o presente Decreto deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 4º Serão direcionados, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento
de cada um dos seguintes segmentos:
I - pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso; e
II - pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei Federal nº 13.148, de 6 de julho de 2015, Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º Será realizada pré-seleção dos candidatos por meio de sorteio com número de candidatos correspondente ao número
de unidades habitacionais, acrescido de 30% (trinta por cento) de grupo de reserva.
Parágrafo único. Os candidatos serão hierarquizados em ordem decrescente, de acordo com o atendimento ao maior número
de critérios adotados, até atingir o número de unidades habitacionais disponibilizadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
BRUNO DE MORAES LISBOA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo