DOEPE 10/03/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 46
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de março de 2017
II - os quantitativos das mercadorias e os correspondentes valores resultantes do referido levantamento de estoque
devem ser registrados no Livro RUDFTO, separando-se por origem; e (AC)
Governo do Estado
III - fica dispensada a escrituração do Registro de Inventário. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 44.186, DE 9 DE MARÇO DE 2017.
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 25.936, de 2003, passa vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.
Altera o Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003
e o Decreto nº 43.967, de 23 de dezembro de 2016, que
dispõem sobre a sistemática de tributação referente ao
ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos
de armarinho e confecções.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo:
.......................................................................................................................................................................................
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.936/2003
II - a partir de 1º de novembro de 2016, implica, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não
utilização dos benefícios previstos na alínea “c” do inciso VI do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º; (NR)
RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS SAÍDAS
SUBSEQUENTES QUE ESPECIFICA
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos da
alínea “a” do inciso III do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
.......................................................................................................................................................................................
NBM/SH
...................
55.16
...................
VI - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a V deve ser observado o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
DESCRIÇÃO MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS – ALGODÃO
........................................................................................................
TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (até 31.12.2009)
..........................................................................................................
c) crédito presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal, a partir do
período fiscal novembro de 2016, ficando condicionada a sua utilização no período fiscal:
.......................................................................................................................................................................................
”
DECRETO Nº 44.187, DE 9 DE MARÇO DE 2017.
2. relativamente às aquisições internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática que trata este
Decreto; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Introduz alterações no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro
de 2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à
Atividade Portuária.
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 2º, devem ser
observadas as seguintes normas:
.......................................................................................................................................................................................
II - no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o
Programa de Esơmulo à AƟvidade Portuária,
DECRETA:
d) a partir de 1º de novembro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de confecções e de artigos de
armarinhos, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
2. relativamente às aquisições internas, a que, no mínimo, 70% (setenta por cento) tenham sido adquiridas de
fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente Decreto ou de fornecedores beneficiados pelo
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 43.967, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O levantamento de estoque previsto no inciso I do caput deve ser realizado com todas as mercadorias sujeitas
à respectiva sistemática, independente de sua origem, observando-se: (AC)
I - os quantitativos das mercadorias e os correspondentes valores resultantes do referido levantamento de estoque
devem ser registrados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO
- modelo 6, separando-se por origem; (AC)
II - os contribuintes credenciados na sistemática ficam dispensados de registrarem o resultado do mencionado
levantamento no Livro Registro de Inventário constante do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF; e (AC)
III - os valores das parcelas a recolher, relativos ao estoque levantado, apurados nos termos do inciso II do caput,
devem ser registrados no SEF, mensalmente, a partir do período fiscal de janeiro de 2017. (AC)
§ 2º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional que migrarem para o regime normal, com o objetivo de
se enquadrarem na sistemática, devem levantar o estoque de todas as mercadorias existentes no período
imediatamente anterior à mudança do regime de pagamento, observando-se: (AC)
“Art. 2º-A. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de março de 2017, relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação
realizada por contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, que esteja regular com a obrigação tributária principal,
observar-se-á: (AC)
I - o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador; e
II - deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.
Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados
os procedimentos a seguir: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento previsto no caput, deve ser
comprovado, pelo contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º, o recolhimento dos
seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do
exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido:
.......................................................................................................................................................................................
II - na hipótese de credenciamento por prorrogação ou renovação: (NR)
a) de 1º de dezembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2017, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (REN/NR)
b) de 1º de março até 31 de dezembro de 2017: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (REN/AC)
I - o valor obtido nos termos do inciso II do caput deve ser recolhido até o último dia do mês em que o contribuinte
tenha-se credenciado na sistemática; (AC)
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018: R$ 90.000,00 (noventa mil reais); (REN/AC) e
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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