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DOEPE - 18 - Ano XCIV• NÀ 48 - Página 18

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DOEPE 14/03/2017 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/03/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCIV• NÀ 48

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 14 de março de 2017

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 13.03.2017

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 010/2017

AI SF 2016.000006398793-15 TATE Nº 01.113/16-0. AUTUADO: RODOLFO VASCONCELOS DE LIMA. CPF: 067.659.104-33.
ACÓRDÃO 4ª TJ 0029/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. READEQUAÇÃO DA PENALIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE TIPO ESPECÍFICO PARA A
CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA EM POSTO FISCAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA INFRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nos termos do art.
28, § 3º, da Lei 10.654/91, as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não
implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade
cabível. 2. No caso dos autos, a conduta descrita na denúncia se amolda com perfeição ao tipo específico para a não observância
da exigência de parada em Postos Fiscais contemplado no art. 10, IX, “b”, da Lei nº 11.514/97. 3. A responsabilidade pela infração a
legislação tributária é objetiva (art. 136 do Código Tributário Nacional), não cabendo perquirir acerca de elementos subjetivos relativos
à conduta do agente. Logo, descumprido o comando de parada no Posto Fiscal, incide a norma que prevê a sanção, ainda que não
houvesse intenção do condutor em burlar a fiscalização. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração para condenar o autuado na infração prevista no
art. 10, IX, “b”, da Lei nº 11.514/97, no valor de R$ 62,52.

A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-010_14032017.pdf

AI SF 2016.000009693254-02 TATE Nº 00.075/17-5. AUTUADA: SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE:
01456377-23. CNPJ: 24.263.162/0001-80. ACÓRDÃO 4ª TJ 0030/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS-FRETE. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INICIADA SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
PAGAMENTO DO TRIBUTO NO POSTO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXIGIBILIDADE.
1. Pela inteligência do art. 11, § 2º, da Lei 11.514/97, a multa pelo descumprimento de obrigação acessória deverá ser absorvida pela
multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória
presuma o da principal. 2. No caso dos autos, a sanção foi aplicada por descumprimento de obrigação acessória relativa ao transporte de
mercadorias sem o recolhimento do imposto antes de iniciada a operação, porém, não obstante a irregularidade verificada pelos agentes
da fiscalização, o pagamento do tributo ocorreu no posto fiscal sem a exigência de qualquer penalidade concernente ao descumprimento
da obrigação principal. 3. É pacífico neste Tribunal Administrativo-Tributário que o Fisco não pode se abster de aplicar a multa pelo
inadimplemento da obrigação principal para cobrar a multa incidente sobre descumprimento da obrigação acessória. 4. Auto de infração
julgado improcedente. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente o auto de infração.
AI SF 2013.000009129533-65, TATE Nº 00.103/14-4. CONTRIBUINTE: G & C PORTAS AUTOMÁTICAS LTDA – ME, CACEPE:
0474428-40. ACÓRDÃO 4ª TJ 0031/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA:
1. ICMS. 2. MULTA REGULAMENTAR. 3. CONTRIBUINTE QUE SÓ PAGOU O ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE CARGA DE MERCADORIAS RELACIONADA NA DANFE 43, DE EMISSÃO DA PRÓPRIA EMPRESA
AUTUADA, QUANDO COBRADO JÁ NO POSTO FISCAL DE XEXÉU, APÓS REGISTRO DA ALUDIDA DANFE NAQUELA
UNIDADE FISCAL. 4. A MATÉRIA DENUNCIADA CORRESPONDE E IDENTIFICA-SE LITERALMENTE AO LIDER CASE
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA (ACÓRDÃOS TP 0164/2012-09), QUANDO SE APRECIOU PROCESSO
CONTRA AQUELE CONTRIBUINTE “POR NÃO TER QUITADO O ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTES, ANTES
DE INICIADA A OPERAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS”, SEGUINDO-SE INÚMEROS
OUTROS JULGAMENTOS, INCLUSIVE COM PROCEDIMENTOS SIMILARES, TODOS JULGADOS COMO TOTALMENTE
IMPROCEDENTES. 5. OS FUNDAMENTOS DAS ALUDIDAS IMPROCEDÊNCIAS RESIDIRAM NO FATO DE QUE “A PARTIR DO
MOMENTO EM QUE, NO PRÓPRIO POSTO FISCAL, FOI EMITIDA UMA GUIA DE RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO IMPOSTO,
DECORRENTE DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO SUBSTITUÍDO TRANSPORTADOR, ENTÃO, A ESPONTANEIDADE
FICOU CARACTERIZADA, E ESTA, REALMENTE TENDO SIDO ACOMPANHADA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO,
SEM SER POR CONTA DA LAVRATURA DE QUALQUER AI” aplicáveis são os regramentos dos Art. 138 do CTN c/c Art. 12
da Lei Nr. 11.514/97. 6. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que se a autoridade fiscal
aceitou tal recolhimento sem que sobre ele tivesse sido lavrado especificamente Auto de Infração (ou qualquer outra forma de
lançamento de ofício) para cobrança do valor principal do ICMS devido, sem cobrança de penalidade pela inadimplência, a
quitação em tela caracterizou-se como espontânea, de sorte que não cabe a aplicação posterior de multa regulamentar, como
atribuída na denúncia. ISTO POSTO, ACORDA a 4 a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR totalmente improcedente o
AI em foco. R.P.I.C.
AI SF 2013.000003917349-70, TATE Nº 00.689/14-9. CONTRIBUINTE: MADEPORT LTDA, CACEPE: 0215710-15. ACÓRDÃO 4ª TJ
0032/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. MULTA REGULAMENTAR. 3.
CONTRIBUINTE QUE SÓ PAGOU O ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA DE MERCADORIAS
RELACIONADA EM DANFE, QUANDO COBRADO JÁ NO POSTO FISCAL DE XEXÉU, APÓS REGISTRO DA MESMA NAQUELA
UNIDADE FISCAL. 4. A MATÉRIA DENUNCIADA CORRESPONDE E IDENTIFICA-SE LITERALMENTE AO LIDER CASE INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA (ACÓRDÃOS TP 0164/2012-09), QUANDO SE APRECIOU PROCESSO CONTRA AQUELE
CONTRIBUINTE “POR NÃO TER QUITADO O ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTES, ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE
ACOMPANHAMENTO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS”, SEGUINDO-SE INÚMEROS OUTROS JULGAMENTOS, INCLUSIVE
COM PROCEDIMENTOS SIMILARES, TODOS JULGADOS COMO TOTALMENTE IMPROCEDENTES. 5. OS FUNDAMENTOS DAS
ALUDIDAS IMPROCEDÊNCIAS RESIDIRAM NO FATO DE QUE “A PARTIR DO MOMENTO EM QUE, NO PRÓPRIO POSTO FISCAL,
FOI EMITIDA UMA GUIA DE RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO IMPOSTO, DECORRENTE DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA
DO SUBSTITUÍDO TRANSPORTADOR, ENTÃO, A ESPONTANEIDADE FICOU CARACTERIZADA, E ESTA, REALMENTE TENDO
SIDO ACOMPANHADA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO, SEM SER POR CONTA DA LAVRATURA DE QUALQUER AI”
aplicáveis são os regramentos dos Art. 138 do CTN c/c Art. 12 da Lei Nr. 11.514/97. 6. CONCLUSÃO: considerando os termos da
ementa supra; considerando que se a autoridade fiscal aceitou tal recolhimento sem que sobre ele tivesse sido lavrado especificamente
Auto de Infração (ou qualquer outra forma de lançamento de ofício) para cobrança do valor principal do ICMS devido, sem cobrança de
penalidade pela inadimplência, a quitação em tela caracterizou-se como espontânea, de sorte que não cabe a aplicação posterior de
multa regulamentar, como atribuída na denúncia. ISTO POSTO, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR totalmente
improcedente o AI em foco. R.P.I.C.
AI SF 2012.000003994671-88, TATE Nº 00.238/14-7. CONTRIBUINTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A,
CACEPE: 0126910-03. ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO, OAB/SP: 187.543 e GIULLIANO MARINOTO, OAB/
SP: 307.649. ACÓRDÃO 4ª TJ 0033/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1.
ICMS. 2. DENÚNCIA FEITA POR DECORRÊNCIA DE GANHOS VOLUMÉTRICOS SOBRE O COMBUSTÍVEL TIPO GASOLINA ‘A’,
GERADOS PELA “DILATAÇÃO TÉRMICA DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A TEMPERATURA DE AQUISIÇÃO (20O C) E A
TEMPERATURA AMBIENTE (28O C)”. 3. A DEFESA, EM RESUMIDA PORÉM SUFICIENTE SÍNTESE, ALEGA QUE “A DILATAÇÃO
TÉRMICA NÃO É FATO GERADOR DO ICMS (…) A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA NÃO INFRINGE QUALQUER
DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO. 4. TRATA-SE DE IDÊNTICA SITUAÇÃO
DAQUELA JÁ FÁTICA E JURIDICAMENTE EXAMINADA NO PROCESSO TATE NR. 00.751/13-8, DO MESMO CONTRIBUINTE,
QUANDO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO ÚLTIMO DIA 20.02.2017, NESTA MESMA TURMA JULGADORA, DIFERENCIANDOSE ESTE PROCESSO DAQUELE JULGAMENTO APENAS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS FISCAIS E AO TIPO DE COMBUSTÍVEL,
QUE NESTE CASO TRATA-SE DE GASOLINA TIPO ‘A’. 5. PELO CASO RETROCITADO, TEVE-SE, POR DIREITO FUNDADO,
QUE AQUELAS RESPECTIVAS AUTUAÇÕES NÃO MERECERAM PROSPERAR, COMO POR IGUAL ESTA EM FOCO TAMBÉM
NÃO MERECE, PORQUANTO A VARIAÇÃO TÉRMICA QUE CAUSA VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA NOS COMBUSTÍVEIS NÃO
PRODUZ NENHUMA ALTERAÇÃO NA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, JÁ QUE “NÃO CARACTERIZA UM NOVO FATO GERADOR”,
MUITO MENOS PRESUMIDO, DE MANEIRA QUE A DENÚNCIA VERTENTE “NÃO É FATO GERADOR DO ICMS POR NÃO
OCORRER OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE”. 6. CONCLUSÃO:
a 4a TJ, ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em JULGAR totalmente improcedente o Auto de
Infração ora em julgamento. R.P.I.C.
Recife, 13 de março de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 010/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-010_14032017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

EDITAL DBF Nº 017/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2017.000000770251-42, dá ciência que o credenciamento do contribuinte MAP IMPORTAÇÃO LTDA., CACEPE nº 0440338-00,
fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 25.03.2017 e termo final em 24.03.2018. O(s) Despacho(s)
Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 24.03.2018.
Recife, 13 de março de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DPC Nº 044/2017
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes; em atendimento ao que estabelece o Art. 8º, inciso I da referida
Portaria, resolve DESCREDENCIAR os contribuintes abaixo relacionados, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste Edital:
IE ........................ RAZÃO SOCIAL
15178641................... RAPIDO 900 TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
15289125................... COMERCIO TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
22602801................... TRANSPORTADORA OTANER LTDA EPP
23947403................... GUANAMBI EXPRESS LTDA
25089820................... J F C TRANSPORTES & DISTRIBUICAO LTDA
28020154................... SILVESTRE TRANSPORTES LTDA
29693195................... SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA
32021780................... MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA-EPP
32742843................... ULTRA-CARGO TRANSPORTES - EIRELI ME
34831932................... DINAMO TRANSPORTES LTDA EPP - EM RECUPERACAO JUDICIAL
35539143................... EXPRESSO GONÇALVES TRANSPORTES LTDA
35784610................... RODOMILLI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
37062573................... TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
37465422................... MILDO ALVES ADMINISTRACAO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
38529033................... TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA
40606015................... OPERALOG TRANSPORTES LTDA - EPP
42807174................... JADE TRANSPORTES EIRELI
42851408................... TRANSCORDEIRO
43246842................... JAZ TRANSPORTE LTDA
43382002................... CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
44606770................... VULCANO TRANSPORTES DO NORDESTE LTDA
46415408................... SULTANUM & FONSECA TRANSPORTES LTDA
46952241................... TRANSPORTADORA CAPITAL LTDA - EPP
48129135................... ANJOS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI ME
48138045................... J.R. TAVARES DE ALMEIDA TRANSPORTES - ME
50861166 ................... RAPIDO TRANSPAULO LTDA
51256266................... V S OLIVEIRA TRANSPORTE E LOJISTICA EIRELI ME
53645316................... RAPIDAO ROCHEDO LTDA - ME
54129192................... TRANSPORTADORA AMERICAN LTDA EPP
59186933................... WR TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
59805340................... LF TRANSPORTES LTDA
59805773................... ROGERIO CRESPO MARTINS IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI
63782774................... DUNES TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ME
64780503................... NHL LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP
Recife, 13 de março de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

EDITAL DPC Nº 045/2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata
do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de
depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar os
contribuintes R E W TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.-ME, IE nº 0680489-63, CNPJ nº 25.224.826/0001-65, através do proc. nº
2017.000000584353-65 e FAIXA BRANCA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.-ME, IE nº 0695523-12, CNPJ nº 26.459.778/0001-57,
através do proc. nº 2017.000000424428-04, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 13 de março de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

EDITAL DPC Nº 046/2017
EDITAL DE INTIMAÇÃO– REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, intima os contribuintes abaixo relacionados para regularizarem seus débitos fiscais no
prazo de sete dias, condição exigida para que se mantenham credenciados, para efeito de recolhimento do imposto antecipado, relativo
às aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, conforme disposto na Portaria SF nº 089, de 10.06.2009, na Portaria SF
nº 147 de 29.08.2008, no Decreto Nº 26.145, de 21.11.2003, relativo às aquisições de produtos da cesta básica, no Decreto nº 21.981,
de 30.12.1999, relativo às aquisições de gado e produtos derivados de seu abate e alterações.
A relação está publicada na rede mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
www.sefaz.pe.gov.br em PUBLICAÇÕES > EDITAIS DE INTIMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA > EDITAIS
Recife, 13 de março de 2017
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral

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