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DOEPE - Recife, 14 de março de 2017 - Página 5

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DOEPE 14/03/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/03/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 14 de março de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

NBM/SH 8531.90.00, a partir de 501 unidades; bloco de contato – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 101 unidades; caixa de acionador
– NBM/SH 8531.90.00, a partir de 51 unidades; central eletrônica de comando anti-incêndio – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 21
unidades; indicador de alarme – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 51 unidades; miolo de acionador – NBM/SH 8531.90.00, a partir de
51 unidades; vidro de acionador – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 1.001 unidades; contactora eletrônica - NBM/SH 8536.49.00, a
partir de 51 unidades; quadro eletrônico de comando e controle – NBM/SH 8536.50.90, a partir de 6 unidades; discadora eletrônica
– NBM/SH 8542.31.90, a partir de 51 unidades; detector de gás – NBM/SH 9027.10.00, a partir de 801 unidades; detector de
temperatura – NBM/SH 9027.10.00, a partir de 801 unidades; detector de amônia – NBM/SH 9027.10.00, a partir de 801 unidades;
detector de fumaça – NBM/SH 9027.10.00, a partir de 801 unidades e luminária autônoma de emergência – NBM/SH 9405.10.99,
a partir de 501 unidades;

Ano XCIV • NÀ 48 - 5

SH 3901.30.90; polímero de etileno em forma primária - NBM/SH 3901.90.90; polipropileno com carga - NBM/SH
3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH 3902.10.20; copolímero de propileno - NBM/SH 3902.30.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

DECRETO Nº 44.208, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, e respectiva Errata, publicada no Diário Oficial do Estado,
em 13 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ 018/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 023, de 12 de abril de 2016,

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
DECRETA:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

Art. 1º Fica concedido à empresa GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km
15,3, Galpão B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 61.586.558/0016-71 e CACEPE nº 0281899-06, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.689.347, será calculado de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: amido de milho, caixa 12/200g - NBM/SH 1108.12.00; amido de milho, caixa 12/500g - NBM/SH 1108.12.00;
mistura a base de amido de milho para preparo de mingaus sabor baunilha enriquecida de vitaminas e minerais - NBM/SH 1901.10.30 e mistura a
base de amido de milho para preparo de mingaus sabor chocolate enriquecida de vitaminas e minerais - NBM/SH 1901.10.30;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 61.586.558, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.207, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

DECRETO Nº 44.209, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

Introduz alterações no Decreto nº 41.939, de 20 de julho
de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA.

Introduz alterações no Decreto nº 38.544, de 17 de agosto
de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES
E ESPUMAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 103ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 19 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.939, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA., estabelecida na Rua
Professora Ângela Pinto, nº 88, Sala 01, Torre, Recife - PE, com CNPJ nº 21.279.886/0001-24 e CACEPE nº
0598092-56, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: polietileno linear densidade inferior a 0,94 - NBM/SH 3901.10.10; polietileno com carga
densidade inferior a 0,94 - NBM/SH 3901.10.91; polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94 - NBM/SH
3901.10.92; polietileno com carga de densidade superior a 1,3 - NBM/SH 3901.20.11; polietileno com carga de
densidade superior a 0,94 - NBM/SH 3901.20.19; polietileno sem carga de densidade superior a 1,3 - NBM/SH
3901.20.21; polietileno de alta densidade - NBM/SH 3901.20.29; copolímeros de etileno e acetato vinila - NBM/

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 103ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 19 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.544, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS
LTDA., estabelecida na Rodovia BR – 232, km 109, Lote 01, Parque Industrial, Bezerros - PE, com CNPJ nº
15.155.128/0001-00 e CACEPE nº 0479052-98, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
.......................................................................................................................................................................................

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