DOEPE 14/03/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 48
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 1º As modalidades não olímpicas/paralímpicas de entidades vinculadas/reconhecidas pelo Comitê Olímpico
Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil terão prioridade para a concessão do benefício previsto na alínea
“b”. (AC)
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 2º Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nas modalidades não olímpicas/paralímpicas seja
inferior ao valor correspondente ao estabelecido na alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados
como suplementação na concessão de benefícios às modalidades olímpicas/paralímpicas, conforme os critérios e
prioridades estabelecidos neste Decreto. (AC)
DECRETO Nº 44.205, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Altera o Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, que
regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
que instituiu a Bolsa-Atleta.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
DECRETA:
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º O Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ............................................................................................................................................................................
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º ................................................................................................................................................................................
I - quanto às modalidades olímpicas/paralímpicas, será contemplado prioritariamente, na seguinte ordem: (NR)
a) atleta olímpico ou paralímpico, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata
ou bronze;
DECRETO Nº 44.206, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ANDESUS SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA.
b) atleta olímpico ou paralímpico que tenha participado de olimpíada/paralimpíada;
c) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem;
d) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem;
e) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro;
f) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze,
nesta ordem;
g) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem; e
h) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro.
II – quanto às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de entidades de administração nacional do desporto
reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado
prioritariamente, na seguinte ordem: (NR)
a) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem;
b) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem;
c) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro;
d) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze,
nesta ordem;
e) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem; e
f) atleta regional que tenha obtido medalha de ouro.
§ 7º-A. Os recursos orçamentários destinados à concessão dos benefícios da Bolsa-Atleta obedecerão ao seguinte
critério de distribuição: (AC)
a) o valor mínimo de 70% (setenta por cento) destinados às modalidades olímpicas/paralímpicas; e (AC)
b) o valor de até 30% (trinta por cento) destinados às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de entidades de
administração nacional do desporto reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico
do Brasil. (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 085/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 127, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ANDESUS SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA., estabelecida na Rua Engenheiro
José Apolinário, nº 240, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 03.689.347/0001-81 e CACEPE nº 0283339-50, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: gás para detectores – NBM/SH 2903.39.11, a partir de 51 unidades; mangueira de combate
a incêndio – NBM/SH 5909.00.00, a partir de 151 unidades; porta corta fogo – NBM/SH 7308.30.00, a partir de 41 unidades; cilindro
para gases para detectores – NBM/SH 7311.00.00, a partir de 21 unidades; placa para sinalização - NBM/SH 7314.50.00, a partir
de 1.001 unidades; abrigo metálico – NBM/SH 7325.10.00, a partir de 31 unidades; abrigo em acrílico – NBM/SH 7325.10.00, a
partir de 31 unidades; abrigo em fibra – NBM/SH 7325.10.00, a partir de 31 unidades; caixa de mangueira para incêndio – NBM/SH
7326.90.90, a partir de 31 unidades; tampão de hidrante com corrente – NBM/SH 7412.20.00, a partir de 31 unidades; chave storz
– NBM/SH 8204.11.00, a partir de 301 unidades; fechadura eletrônica com código – NBM/SH 8301.40.00, a partir de 31 unidades;
bomba anti-incêndio – NBM/SH 8413.70.80, a partir de 21 unidades; esguicho de jato d’água – NBM/SH 8424.81.29, a partir de
1.001 unidades; hidrante d’água combate a incêndio – NBM/SH 8424.81.29, a partir de 31 unidades; sprinkler de jato d’água – NBM/
SH 8424.81.29, a partir de 1.001 unidades; suporte para extintor aço – NBM/SH 8424.90.10, a partir de 1.001 unidades; suporte
para extintor fibra – NBM/SH 8424.90.10, a partir de 1.001 unidades; chave de controle de fluxo de água - NBM/SH 8481.30.00, a
partir de 51 unidades; válvula de fluxo de água – NBM/SH 8481.40.00, a partir de 51 unidades; fonte para conversão de energia –
NBM/SH 8504.31.11, a partir de 101 unidades; cartão de expansão eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; cartão
de linha eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de sirene eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11
unidades; módulo de comunicação eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de entrada eletrônica – NBM/
SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de saída eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 6 unidades; módulo isolador
de linha eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 6 unidades; módulo principal eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11
unidades; módulo de supervisão detector eletrônico – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; avisador eletrônico audiovisual
– NBM/SH 8531.10.10, a partir de 501 unidades; detector óptico anti-chama – NBM/SH 8531.10.90, a partir de 801 unidades; painel
de controle de central eletrônica – NBM/SH 8531.20.00, a partir de 6 unidades; painel de controle remoto eletrônica – NBM/SH
8531.20.00, a partir de 3 unidades; sirene audiovisual – NBM/SH 8531.80.00, a partir de 501 unidades; sirene iluminada – NBM/SH
8531.80.00, a partir de 501 unidades; sirene a prova d’água – NBM/SH 8531.80.00, a partir de 51 unidades; base para detectores –
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
Recife, 14 de março de 2017
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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