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DOEPE - 8 - Ano XCIV• NÀ 56 - Página 8

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DOEPE 24/03/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/03/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIV• NÀ 56

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 059, DE 23.03.2017.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 152, de 30.12.2016, RESOLVE:
Art. 1º Instituir Comissão de Inventário de Bens Móveis – CIBM, composta pelas seguintes servidoras:
I – Thereza Cristina Pereira Aca, matrícula nº 336.693-6, na qualidade de presidente;
II – Djalva de Fátima Miranda de Castro Lima, matrícula nº 124.430-2, na qualidade de secretária; e
III – Selma Maria Cosme da Silva, matrícula nº 309.599-1, na qualidade de membro.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 060 , DE 23.03.2017 .
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22. da Lei Complementar nº 49, de 31. 1.2003, RESOLVE
Art. 1º Dispensar, nos termos do Anexo Único, os servidores ali relacionados das funções gratificadas indicada.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 060 /2017
SERVIDOR
Fernando Antônio Vilarouca Moreira
Katharine de Melo Cavalcanti e Silva
Renato Gomes de Mattos de Mesquita

MATRÍCULA Nº
FUNÇÃO GRATIFICADA
143.006-8
Função Gratificada de Supervisão 1- FGS-1
122.908-7
Função Gratificada de Supervisão 2- FGS-2
153.744-0
Chefia de Unidade de Apoio Técnico

ÓRGÃO
SGP
ESAFAZ
SAFI

A PARTIR DE
01.04.17
01.04.17
01.04.17

PORTARIA SF Nº 061, DE 23.03.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei Complementar nº 49, de 31. 1.2003, RESOLVE:
Art. 1° Designar os servidores relacionados no Anexo Único para exercerem as atividades das funções gratificadas indicadas, a partir das
datas e nos órgãos especificados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 061 /2017
SERVIDOR
Fernando Antônio Vilarouca Moreira
Katharine de Melo Cavalcanti e Silva
Edinaldo Pereira Paiva

MATRÍCULA Nº
FUNÇÃO GRATIFICADA
143.006-8
Função Gratificada de Supervisão 2- FGS-2
122.908-7
Função Gratificada de Supervisão 1- FGS-1
Serv. Da PERPART Chefia de Unidade de Apoio Técnico

ÓRGÃO
ESAFAZ
SGP
SAFI

A PARTIR DE
01.04.17
01.04.17
01.04.17

PORTARIA SF Nº 062, DE 23.03.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso VI do § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, e
no Decreto nº 37.327, de 27.10.2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE – GRG, quanto ao nível institucional,
RESOLVE:
Art. 1ºA Portaria SF nº 175, de 31.10.2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores como meta de referência e meta piso das Diretorias Gerais relacionadas a seguir,
relativamente aos bimestres indicados: (AC)
BIMESTRES

DIRETORIAS GERAIS

META DE REFERÊNCIA
R$

META PISO
R$

.................

.....................
......................
.....................
DRR – I RF
2.113.678.539,00
2.115.767.196,00
DRR – II RF
184.884.944,00
186.129.376,00
janeiro e fevereiro de 2017
DRR – III RF
61.427.008,00
61.515.080,00
DPC
2.359.990.492,00
2.363.411.652,00
........................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 23.03.2017
AI SF 2015.000003082262-99 TATE 01.156/16-0 AUTUADA: HACATA COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0104703-52.
ADVOGADOS: MISSELÂNIA MARIA DA SILVA, OAB/PE 30.445; PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BEZERRA, OAB/PE 23.140 e
OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0037/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. PRODEPE. PERDA
DE BENEFÍCIO DE PROJETO COM NATUREZA DE ISONOMIA. AÇÃO FISCAL INICIADA DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO INICIAL PARA
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. NULIDADE. 1. A apresentação de ordem de serviço para fiscalização do
contribuinte concomitantemente à intimação da lavratura de auto de infração não é causa intrínseca de nulidade processual. Apesar disso, é
inválida a ação fiscal iniciada após o vencimento do prazo para intimação do contribuinte assinalado na ordem de serviço, já que é obrigatória
a designação da autoridade fiscal pela Administração Fazendária (art. 25, I e § 1º, Lei nº 10.654/1991) para que o agente seja considerado
competente – e o processo por ele iniciado, válido (art. 22, Lei nº 10.654/1991). Intimação apresentada ao contribuinte em 29/5/2015 e
válida até 18/5/2015, segundo informações constantes do próprio documento. Dados disponíveis no e-Fisco acerca da referida intimação
vinculando-a à ação fiscal declinada no auto de infração, inclusive com o evento destacado “Glosa de créditos PRODEPE”. 2. A intimação
do contribuinte após o fim do prazo assinalado vicia o primeiro ato do processo administrativo tributário, uma vez que ordem de serviço
vencida não possui aptidão para produzir quaisquer efeitos jurídicos em relação a terceiros (perda da eficácia do ato administrativo em sua
dimensão temporal). Assim, todo o processo decorrente da intimação restou contaminado, inclusive e principalmente o ato de lançamento.
Nula a intimação, são igualmente nulos os atos dela dependentes. 3. Lançamento de ofício de quantias deduzidas de saldo devedor de ICMS
a título de benefício fiscal do PRODEPE cuja motivação seria a perda do benefício por isonomia para a produção de pipocas e salgadinhos
de milho. Reconhecimento em informação fiscal de existência de benefício concedido com natureza de ampliação também para a produção
de pipocas e salgadinhos de milho. Novo cálculo de imposto sem indicação dos elementos fundamentais do lançamento. Inexistência do
pressuposto fático da denúncia original e falta de liquidez e certeza do crédito tributário posteriormente atribuído. A 2ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2012.000001982658-12 TATE 00.059/13-7 AUTUADA: MUSICAL DIGITAL LTDA. CACEPE: 0378014-73. ADVOGADO:
LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE Nº 17.961 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0038/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: ICMS. FRONTEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO INDEPENDENTEMENTE
DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. O fim do prazo para encerramento
de fiscalização apenas devolve a espontaneidade ao contribuinte e não impede a lavratura de auto de infração (art. 16 e art. 26, § 10,
Lei nº 10.654/1991 c/c art. 138, CTN). Inexiste violação ao princípio da legalidade pela indicação exclusiva de dispositivos constantes
de Decreto em lançamento de ofício, uma vez que as normas matrizes de incidência do tributo são veiculadas por lei formal e
regulamentadas por normas de hierarquia inferior. Validade. 2. A ausência de cópias das notas fiscais físicas ou das chaves de acesso
das notas fiscais eletrônicas utilizadas para o lançamento representa irregularidade processual sanável, remediada no caso concreto (art.
23, da Lei nº 10.654/1991). Contribuinte não encontrado quando intimado em seu endereço de cadastro para manifestação: satisfeitos
os deveres de promoção do contraditório e da busca pela verdade material no processo administrativo tributário. 3. Incumbência do
contribuinte de provar os fatos desconstitutivos do direito do Fisco ao lançamento: inexistência de prova, no caso concreto, de pagamento
do imposto originalmente devido por antecipação em momento posterior. 4. Obrigação de pagamento antecipado de ICMS decorrente
de norma jurídica posta (art. 54 c/c art. 58, RICMS). Ocorrido o fato imponível (entrada de mercadoria no Estado), impõe-se ao sujeito
passivo, independentemente de atividade promovida pela Administração Fazendária, o recolhimento do imposto devido. Procedência.
5. Impossibilidade de apreciação de constitucionalidade de ato normativo vigente por expressa vedação legal (art. 4º, § 10, Lei nº
10.654/1991). Inexistência de nulidade por vício na indicação do dispositivo penal no auto de infração (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991).
Inovação veiculada pela Lei nº 15.600/2015 que alterou a capitulação legal da infração cometida, mas que não modificou a quantificação
da penalidade cabível (art. 10, XV, “i”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência
do lançamento, confirmando devido o valor original de R$70.014,04 (setenta mil, catorze reais e quatro centavos), somado à multa de
60% do imposto não recolhido ora prevista no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/1997, além dos acréscimos legais.
AI SF 2012.000001974243-21 TATE 00.060/13-5 AUTUADA: MUSICAL DIGITAL LTDA. CACEPE:0378014-73.ADVOGADO: LUCIANO
BRITO CARIBÉ, OAB/PE Nº 17.961 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0039/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. FRONTEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO INDEPENDENTEMENTE
DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA. NOTAS FISCAIS FÍSICAS E ELETRÔNICAS. VALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O fim do prazo
para encerramento de fiscalização apenas devolve a espontaneidade ao contribuinte e não impede a lavratura de auto de infração (art.

Recife, 24 de março de 2017

16 e art. 26, § 10, Lei nº 10.654/1991 c/c art. 138, CTN). Inexiste violação ao princípio da legalidade pela indicação exclusiva de dispositivos
constantes de Decreto em lançamento de ofício, uma vez que as normas matrizes de incidência do tributo são veiculadas por lei formal
e regulamentadas por normas de hierarquia inferior. Validade. 2. A ausência de cópias das notas fiscais físicas ou das chaves de acesso
das notas fiscais eletrônicas utilizadas para o lançamento representa irregularidade processual sanável, parcialmente remediada no caso
concreto (art. 23, da Lei nº 10.654/1991). Contribuinte não encontrado quando intimado em seu endereço de cadastro para manifestação:
satisfeitos os deveres de promoção do contraditório e da busca pela verdade material no processo administrativo tributário. 3. Constitui
dever do Fisco a prova da ocorrência dos fatos tributáveis que ensejam o lançamento de ofício, a ser realizada mediante a autuação
dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário no processo (6º, I, Lei nº 10.654/1991). Devidamente
provada a realização dos fatos imponíveis, exsurge o direito do Fisco à materialização e posterior cobrança do crédito tributário – em sentido
contrário, não provados os fatos geradores, inexistem obrigações tributárias a embasarem a constituição de crédito. No caso concreto, uma
vez que o pressuposto fático para o lançamento é a existência de operações interestaduais com destino ao contribuinte, cópias das notas
fiscais relativas a estas operações deveriam necessariamente integrar o processo, comprovando-se, assim, a ocorrência dos respectivos
fatos imponíveis. Parte do lançamento, por isso, restou prejudicada pela falta de cópias das notas fiscais que suportariam a exigência
fiscal, ou seja, por vício na comprovação da realização das operações tais como imputadas com destino ao contribuinte. 4. Quanto às
operações remanescentes, acobertadas por notas fiscais eletrônicas cujas chaves de acesso foram disponibilizadas no processo, aplicase a regra do ônus da prova do contribuinte acerca dos fatos desconstitutivos do direito do Fisco ao lançamento: inexistência de prova,
no caso concreto, de pagamento do imposto originalmente devido por antecipação em momento posterior. 5. Obrigação de pagamento
antecipado de ICMS decorrente de norma jurídica posta (art. 54 c/c art. 58, RICMS). Ocorrido o fato imponível (entrada de mercadoria
no Estado), impõe-se ao sujeito passivo, independentemente de atividade promovida pela Administração Fazendária, o recolhimento do
imposto devido. Procedência. 6. Impossibilidade de apreciação de constitucionalidade de ato normativo vigente por expressa vedação legal
(art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Inexistência de nulidade por vício na indicação do dispositivo penal no auto de infração (art. 28, § 3º, Lei nº
10.654/1991). Inovação veiculada pela Lei nº 15.600/2015 que cominou penalidade à infração cometida inferior à aplicada (art. 10, XV, “i”, Lei
nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando devido
o valor original de R$28.361,02 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e dois centavos), somado à multa de 60% do imposto não
recolhido ora prevista no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/1997, além dos acréscimos legais.
AI SF 2012.000001968176-13 TATE 00.061/13-1 AUTUADA: MUSICAL DIGITAL LTDA.CACEPE:0378014-73.ADVOGADO: LUCIANO
BRITO CARIBÉ, OAB/PE Nº 17.961 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0040/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DECORRENTE DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
DESTINADOS AO CONTRIBUINTE EM SEU LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS (ART. 29, II, LEI Nº 11.514/1997). NOTAS FISCAIS
FÍSICAS E ELETRÔNICAS. VALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O fim do prazo para encerramento de fiscalização apenas devolve
a espontaneidade ao contribuinte e não impede a lavratura de auto de infração (art. 16 e art. 26, § 10, Lei nº 10.654/1991 c/c art. 138,
CTN). Inexiste violação ao princípio da legalidade pela indicação exclusiva de dispositivos constantes de Decreto em lançamento de
ofício, uma vez que as normas matrizes de incidência do tributo são veiculadas por lei formal e regulamentadas por normas de hierarquia
inferior. Validade. 2. A ausência de cópias dos Livros de Registro de Entradas e das notas fiscais físicas, ou das chaves de acesso das
notas fiscais eletrônicas, utilizados para o lançamento representa irregularidade processual sanável, parcialmente remediada no caso
concreto (art. 23, da Lei nº 10.654/1991). Contribuinte não encontrado quando intimado em seu endereço de cadastro para manifestação:
satisfeitos os deveres de promoção do contraditório e da busca pela verdade material no processo administrativo tributário. 3. Constitui
dever do Fisco a prova da ocorrência dos fatos tributáveis que ensejam o lançamento de ofício, a ser realizada mediante a autuação
dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário no processo (6º, I, Lei nº 10.654/1991). Devidamente
provada a realização dos fatos imponíveis, exsurge o direito do Fisco à materialização e posterior cobrança do crédito tributário – em
sentido contrário, não provados os fatos geradores, inexistem obrigações tributárias a embasarem a constituição de crédito. No caso
concreto, uma vez que o pressuposto fático para o lançamento é a existência de documentos fiscais emitidos contra o contribuinte e
por ele não escriturados, cópias das notas fiscais relativas a estas operações deveriam necessariamente integrar o processo. 4. As
presunções legais relativas em matéria tributária simplificam e reduzem o ônus da prova do Fisco, uma vez que, nas situações legalmente
previstas, desincumbe-se a Fazenda de provar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Não é, entretanto, dispensável a
comprovação de ocorrência do fato presuntivo: na hipótese em apreço (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997), deve-se provar a existência de
documentos fiscais destinados ao contribuinte e a sua não escrituração no Livro de Registro de Entradas respectivo. Parte do lançamento,
por isso, restou prejudicada pela falta de cópias das notas fiscais que suportariam a exigência fiscal, ou seja, por vício na comprovação
dos fatos presuntivos que autorizariam a presunção de omissão de saídas a embasar o lançamento de ofício. 5. Defesa que aduz
razões de mérito absolutamente desconectadas dos fatos narrados no auto de infração. Mérito do lançamento não atacado: intacta
a exigência fiscal quanto aos fatos geradores provados. Procedência. 6. Impossibilidade de apreciação de constitucionalidade de ato
normativo vigente por expressa vedação legal (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991. Tipo infracional indicado adequado à infração cometida.
Retroatividade da lei tributária penal mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN): alteração promovida pela Lei nº 15.600/2015
que passou a cominar multa de 90% do imposto não recolhido para a infração consistente em não recolher imposto relativo a operações
não registradas nos livros fiscais próprios e cujos documentos fiscais não foram emitidos (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando devido o valor original de
R$93.030,55 (noventa e três mil, trinta reais e cinquenta e cinco centavos) relativo ao imposto não recolhido, acrescido de multa de 90%
sobre o principal e dos consectários legais.
AI SF 2016.000007647224-26 TATE 00.107/17-4 AUTUADA: S & F MERCADINHO LTDA ME. CACEPE: 0367233-63. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0041/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL.
CUPONS FISCAIS EMITIDOS SEM INDICAÇÃO DO REAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES. PROCEDÊNCIA. 1. Leitura
de memória fiscal de ECF que indica comercialização de mercadorias sujeitas a regular tributação (açúcar, arroz e café) com tratamento
tributário de isenção ou substituição com liberação. 2. Mercadorias cujas operações se sujeitam ao regime normal de tributação pelo ICMS e
inexistência de contestação de natureza fática ao lançamento. Procedência. 3. Penalidade aplicada adequada à infração cometida e prevista
em lei vigente. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do lançamento, confirmando devido o valor
original de R$44.381,83 (quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) relativo ao imposto não recolhido,
acrescido da multa de 80% sobre este valor (art. 10, VI, “j”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais.
AI SF 2012.000003429875-06 TATE 00.091/13-8. AUTUADA: BELLIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. CACEPE: 0329603-28. ADVOGADOS: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP 172.548; MARCOS VINÍCIUS GOMES
DOS SANTOS, OAB/PE 29.182 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0042/2017(03) RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Lançamento de crédito tributário composto do imposto no valor de R$ 82.470,034,
multa de 100% do valor do imposto, prevista no art.10, inc, XV, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.514/1997 e juros de mora legais.
3. Contribuinte, estabelecido no Estado do Espírito Santo, que nos períodos fiscais de 11/2010 a 09/2011 e de 11//2011 e 12/2011,
deixou de calcular e reter o imposto devido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes a serem efetuadas
por contribuintes, estabelecidos em Pernambuco que receberam, dele autuado, mercadorias sujeitas a esse regime. 3. Contribuinte que,
no prazo da defesa reconheceu e pagou os valores de R$ 59.305,47 a título do ICMS, R$ 17.791,64, a título de multa com redução e
R$ 8.966,44 de juros moratórios legais, correspondente ao crédito tributário , incidente sobre os períodos fiscais de 11/2010 a 08/2011
e defendeu-se do valor de R$ 23.164,87 relativo ao imposto incidente sobre períodos fiscais de 09/2011, 11/2011 e 12/2011. 4. Nos
termos do art. 42, § 2º da Lei Estadual nº 10.654/1991, o pagamento efetuado implica no reconhecimento da infração, na terminação
do processo de julgamento e na extinção, na forma do art. 156, inc. I do CTN, do crédito tributário. 5. Nos períodos fiscais defendidos
as únicas remessas feitas pelo autuado foi para contribuinte aqui estabelecido que estava, nos termos do Edital DPC nº 103/2011, de
29/08/2011, credenciado no regime especial que eximia o autuado a reter o ICMS substituição nas operações de remessa para ele, tal
como esclarecem as informações fiscais. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade, em encerrar o processo de julgamento na parte reconhecida, declarar extinto do crédito tributário pelo seu pagamento e
julgar procedente a defesa parcial para desconstituir o crédito tributário lançado.
AI SF 005.01306/00-5 TATE 00.632/00-7. AUTUADO: PLAS–ALCO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
18.1.001.0227994-6. ADVOGADO: ABIEZER FERREIRA DA MOTA, OAB/PE 8647. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0043/2017(03) RELATOR:
JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, além de escriturar o valor
do imposto fronteiras, código 058-2, como crédito fiscal, usou, também como tal, os valores da multa de 200% e dos juros de mora. 3.
Conduta em desacordo com o disposto na Portaria SF 342/1997, de 31/12/1997, que restringe a utilização com tal fim a apenas o valor do
imposto calculado e pago antecipadamente. 4. A conduta praticada pelo autuado caracteriza, então, o uso de crédito fiscal inexistente. 5.
A Lei Estadual nº 15.600, de 30/09/2015, contudo, alterou vários dispositivos da Lei Estadual nº 11.514/1997, que instituiu as penalidades
e infrações em matéria tributária, Entre essas se acham a redução da multa de 200%, prevista na alínea “a” do inc. V do art. 10, para
90%, pelo acréscimo da alínea “f”. E, também, o acréscimo de um inc. V ao § 6º daquele art.10, que determina a aplicação da nova multa
de 90% tanto ao uso de crédito inexistente como ao uso de crédito irregular. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do autuado, mas, alterar de ofício, o crédito tributário
lançado neste auto de infração que passa a ser composto do ICMS no valor de R$ 19.470,47, acrescido de multa de 90%, prevista no art.
10, inc. V, alínea “f” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.600/2015, e dos juros de mora legais,
calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91 até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 23 de março de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente da 2ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 03.04.2017 às 9h na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida
Dantas Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AI SF 2011.000001177962-66 TATE Nº 00.452/11-4. AUTUADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0232029-04. CNPJ:
08.715.757/0004-16. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS.
02. AI SF 2012.000000581940-33 TATE Nº 00.108/13-8. AUTUADO:JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A. CACEPE: 0379489-03.
CNPJ:04.185.877/0021-07.
03. AI SF 2012.000000599001-36 TATE Nº 00.128/13-9. AUTUADO:JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A. CACEPE: 0379489-03.
CNPJ:04.185.877/0021-07.

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