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DOEPE - 4 - Ano XCIV• NÀ 62 - Página 4

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DOEPE 01/04/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIV• NÀ 62

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de abril de 2017

1. até 31 de março de 2017, 158,34% (cento e cinquenta e oito vírgula trinta e quatro por cento); e (REN/NR)

Governo do Estado

2. a partir de 1º de abril de 2017: (AC)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

2.1. 166,64% (cento e sessenta e seis vírgula sessenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva
operação for de 12% (doze por cento);

DECRETO Nº 44.277, DE 31 DE MARÇO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que
dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS
relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas
e seus produtos derivados, bem como incorpora à
legislação tributária do Estado as disposições do
Protocolo ICMS 80/2016.

2.2. 181,79% (cento e oitenta e um vírgula setenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva
operação for de 7% (sete por cento); e
2.3. 190,88% (cento e noventa vírgula oitenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação
for de 4% (quatro por cento).
§ 1º A carga tributária resultante da adoção da base de cálculo obtida com a utilização dos percentuais indicados
no caput corresponde a: (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
I - relativamente ao trigo em grão: (NR)
CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS 80/2016, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2016, que
altera o Protocolo ICMS 46/2000, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a
sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como de seus produtos derivados,

a) até 31 de março de 2017, 34% (trinta e quatro por cento); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de abril de 2017, 40% (quarenta por cento); (AC)
II - relativamente à farinha de trigo e suas misturas: (NR)

DECRETA:
a) até 31 de março de 2017, 31% (trinta e um por cento); e (REN/NR)

Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de
trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, observado o
§ 4º, passa a vigorar nos seguintes termos: (NR)
I - relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas:
.......................................................................................................................................................................................
b) nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação relacionadas no Anexo 1, signatárias do Protocolo ICMS
46/2000 e alterações:
.......................................................................................................................................................................................
3. relativamente ao trigo em grão adquirido diretamente a produtor a responsabilidade do recolhimento do ICMS
antecipado é do destinatário; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao inciso I do caput, considera-se mistura de farinha de trigo o preparado para fabricação de pão
e outros produtos alimentícios, que contenha na sua composição, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha
de trigo. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de abril de 2017, para efeito deste Decreto, os produtos derivados referidos no caput, devem
possuir na sua composição percentual mínimo de farinha de trigo igual a 50% (cinquenta por cento). (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º A base de cálculo, para efeito da cobrança do imposto correspondente às operações referidas no art. 1º, I, “a”,
será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído
o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete
e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do percentual de valor agregado
respectivamente indicado:
I - na hipótese de trigo em grão:
a) quando procedente do exterior: (NR)
1. até 31 de março de 2017, 149,34% (cento e quarenta e nove vírgula trinta e quatro por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de abril de 2017, 193,33% (cento e noventa e três vírgula trinta e três por cento); e (AC)
b) quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000: (NR)
1. até 31 de março de 2017, 183,34% (cento e oitenta e três vírgula trinta e quatro por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de abril de 2017: (AC)
2.1. 193,33% (cento e noventa e três vírgula trinta e três por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva
operação for de 12% (doze por cento);
2.2. 210% (duzentos e dez por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 7% (sete
por cento); e
2.3. 220% (duzentos e vinte por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 4% (quatro por
cento); e

b) a partir de 1º de abril de 2017, 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento); e (AC)
III - as cargas tributárias estabelecidas na alínea “b” dos incisos I e II referentes às operações com trigo em grão,
farinha de trigo e mistura de farinha de trigo alcançam as etapas das operações subsequentes, até a saída dos
produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas
derivados da farinha de trigo. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º O ICMS retido nos termos do art. 1º, I, “a”, será calculado aplicando-se a alíquota fixada para as operações
internas relativa ao trigo em grão e à farinha de trigo e suas misturas sobre a base de cálculo obtida na forma do art.
3º e deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem.
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não
pode ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/1997, para todos
os estados signatários, através de Ato Cotepe/ICMS publicado no Diário Oficial da União. (NR)
§ 4º A partir de 1º de abril de 2017, relativamente à entrada de farinha de trigo e suas misturas, o cálculo do
ICMS devido pelas saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados
mencionados no inciso II do art. 1º, deve observar o disposto no inciso IV do art. 6º. (AC)
Art. 5º O imposto apurado na forma do art. 4º será recolhido pelo contribuinte adquirente nos seguintes prazos:
I - relativamente ao trigo em grão:
.......................................................................................................................................................................................
b) até 31 de março de 2017, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o
desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, III, “c”, do Decreto nº 14.876, de 1991, ou a entrada da mercadoria
neste Estado, desde que o referido adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§1° Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo
ICMS 46/2000 e alterações e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro
também localizado em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matériaprima circule neste Estado, observar-se-á:
.......................................................................................................................................................................................
IV - a partir de 1º de abril de 2017, o cálculo do ICMS devido pelas saídas subsequentes àquela promovida pelo
estabelecimento industrial dos produtos derivados mencionados no inciso II do art. 1º, deve observar o disposto no
inciso IV do art. 6º. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de maio de 2017, no caso do estabelecimento moageiro o imposto referido no inciso I do art. 3º,
relativo às entradas destinadas à industrialização neste Estado, fica diferido para a saída da respectiva farinha ou
suas misturas, observado: (AC)
I - o imposto devido será igual ao valor usado como base para a partilha entre os Estados signatários do Protocolo
ICMS 46/2000, calculado nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 6º;
II - o recolhimento ocorrerá até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente a saída da farinha de trigo ou suas
misturas, sendo:
a) 40% sob o código 005-1 e 60% sob o código 011-6, no caso das saídas internas,

II - na hipótese de farinha de trigo e suas misturas:
b) 30% sob o código 005-1, no caso das saídas interestaduais; e
a) quando procedente do exterior: (NR)
c) não será exigido o imposto nas saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio;
1. até 31 de março de 2017, 127,34% (cento e vinte e sete vírgula trinta e quatro por cento); e (REN/NNR)
III - do ICMS obtido conforme os incisos I e II serão abatidos:
2. a partir de 1º de abril de 2017, 166,64% (cento e sessenta e seis vírgula sessenta e quatro por cento); e (AC)
a) da parcela a ser recolhida sob o código 005-1, o valor calculado conforme o § 3º do art. 8º correspondente ao
benefício do Prodepe do moageiro; e

b) quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000: (NR)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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