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DOEPE - Recife, 10 de abril de 2017 - Página 5

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DOEPE 01/04/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de abril de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

b) da parcela a ser recolhida sob o código 011-6, o valor calculado conforme o inciso II do art. 8º correspondente ao
benefício do Prodepe do estabelecimento industrial de derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, adquirente
dos mencionados insumos, mediante documento fiscal emitido pelo estabelecimento beneficiário e visado pela DPC; e

Ano XCIV • NÀ 62 - 5

II - relativamente à escrituração, o disposto no inciso I do caput; e
III - relativamente à apuração do valor do ressarcimento, o disposto na alínea “c” do inciso II do caput.
§ 4º Pode a Secretaria da Fazenda, mediante portaria, instituir credenciamento do estabelecimento beneficiário
do Prodepe, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, de modo que a
fruição do benefício seja sob a forma de abatimento, indicado expressamente na Nota Fiscal, do preço da farinha
de trigo ou suas misturas, quando a referida mercadoria for adquirida de estabelecimento moageiro situado em
Unidade da Federação signatária do Protocolo 46/2000 com inscrição neste Estado. (AC)

IV - ocorrendo desvio de finalidade o imposto diferido deve ser recolhido no momento da saída do trigo em grão no
código de receita 043-4.
§ 4º A partir de 1º de abril de 2017, no caso do estabelecimento industrial de produtos derivados da farinha de trigo,
relacionados no inciso II do art. 1º, importador de trigo em grão destinado à industrialização por encomenda neste
Estado, o imposto referido no inciso I do art. 3º fica diferido para a entrada da respectiva farinha ou suas misturas
no estabelecimento encomendante, observando-se: (AC)

Art. 9º Nas saídas isentas ou não-tributadas promovidas por estabelecimento industrial de produtos derivados de
farinha de trigo ou de suas misturas, observar-se-á:

I - o imposto será calculado considerando o valor da aquisição do trigo, nos termos deste Decreto, sendo apropriado
à farinha resultante da sua moagem tomando-se o rendimento industrial de 75% (setenta e cinco por cento); e

I - na hipótese de saída de produtos alimentícios, conforme indicados no inciso II do art. 1º, quando comprovado
o direito ao ressarcimento, o valor do imposto a ser ressarcido, mediante solicitação do interessado, equivalerá ao
montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o crédito fiscal, determinado
em ato normativo da Secretaria da Fazenda, relativo à farinha de trigo utilizada no processo de fabricação dos
mencionados produtos, devendo, para efeito desse cálculo, serem considerados os seguintes percentuais de
participação da farinha de trigo na composição dos produtos respectivamente indicados: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. Na hipótese de saída interestadual de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas
misturas, conforme indicados no inciso II do art. 1º, com destino a contribuinte do ICMS, o remetente poderá solicitar
o ressarcimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
II - a partir de 1º de dezembro de 2012:
.......................................................................................................................................................................................
b) até 31 de março de 2017, quando o remetente for estabelecimento industrial que tenha fabricado os mencionados
produtos alimentícios neste Estado, deverá ser adotado o seguinte procedimento para obtenção do valor do imposto
a ser ressarcido: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de abril de 2017, quando o remetente for estabelecimento industrial que tenha fabricado os
mencionados produtos alimentícios neste Estado, deverá ser adotado o seguinte procedimento para obtenção do
valor do imposto a ser ressarcido: (AC)

II - o recolhimento será efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente à entrada da farinha no
estabelecimento encomendante.
Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação
signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, conforme previstas no art. 1º, I, “b”, será observado o seguinte:
I - a receita do ICMS:
.......................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de abril de 2017, na hipótese de farinha de trigo e suas misturas, será partilhada, pertencendo 70%
(setenta por cento) à Unidade da Federação de destino da mercadoria, na condição de destinatário, e 30% (trinta
por cento) à Unidade da Federação de origem; e (NR)
c) a partir de 1º de abril de 2017, para efeito do partilhamento previsto na alínea “b”, o cálculo do imposto será
realizado mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a média ponderada dos valores
relativos às importações ou às aquisições decorrentes de operação interestadual efetuadas no mês anterior, nos
termos do § 1º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - nas saídas de farinha de trigo e suas misturas promovidas por estabelecimento não-moageiro, com exceção
das operações praticadas pelas filiais atacadistas de unidades moageiras situadas em Estado signatário, com
mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS deverá ocorrer antes da saída da mercadoria, mediante
GNRE em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
d) para cálculo do mencionado imposto:

1. calcular a quantidade de farinha de trigo, em quilogramas, utilizada na fabricação dos produtos objeto das
saídas interestaduais, observados os percentuais de participação da farinha na composição dos referidos produtos,
conforme estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso I do art. 9º, considerando apenas o percentual referente às
aquisições interestaduais de farinha de trigo ou importada sujeitas à tributação prevista no inciso IV do art. 6º, em
relação ao total calculado; e

1. toma-se como base de cálculo o valor indicado em Ato Cotepe/ICMS publicado no Diário Oficial da União; e (NR)
2. multiplicar a quantidade encontrada nos termos do item 1, pelo valor equivalente ao resultado da aplicação do
percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda,
conforme estabelecido no inciso IV do art. 6º, devendo ser adotado o valor vigente no mês em que ocorrer a saída
interestadual dos mencionados produtos.

2. aplica-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo referida no item 1; (NR)
IV - na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º, o ICMS deve ser recolhido em valor equivalente ao
resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou sobre a base de cálculo
prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, adotando-se o maior dos dois valores: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - até 31 de março de 2017, nas saídas promovidas por estabelecimento moageiro, poderá ser solicitado
ressarcimento do valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base
de cálculo indicada na alínea “c” do inciso I; e (NR)

Parágrafo único. Na hipótese das alíneas “b” ou “c” do inciso II do caput, relativamente ao respectivo documento
fiscal de ressarcimento, observar-se-á: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10-A. A partir de 1º de abril de 2015, o estabelecimento industrial dos produtos alimentícios derivados de
farinha de trigo ou de suas misturas indicados no inciso II do art. 1º, habilitado a utilizar o benefício do crédito
presumido do ICMS previsto no artigo 650-E do Decreto nº 14.876, de 1991, relativo ao Programa de Investimento
em Infraestrutura – Proinfra, pode efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das
demais normas previstas no mencionado programa e neste Decreto, observando os seguintes procedimentos: (NR)

VI - a partir de 1º de abril de 2017, nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou suas misturas para
Unidade da Federação não signatária do Protocolo 46/2000, recebidas em transferência por filial atacadista de
estabelecimento moageiro situado em Unidade da Federação signatária do Protocolo 46/2000, pode ser solicitado
ressarcimento da diferença entre o imposto antecipado, nos termos da alínea “b” do inciso I e do inciso IV, e o
imposto destacado no documento fiscal referente à saída da mercadoria, observado o disposto na alínea “b” do
inciso III no que couber. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura
de farinha de trigo, devem enviar relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador, com base no anexo único do Protocolo ICMS 46/2000, para a DPC da Secretaria da
Fazenda deste Estado. (NR)

I - adotar como imposto de responsabilidade direta do contribuinte, ainda que o referido valor seja recolhido por
outro sujeito passivo que assuma a condição de substituto tributário, aquele calculado conforme estabelecido nos
seguintes itens do inciso II do art. 8º: (NR)
a) até 31 de março de 2017, no item 2.1 da alínea “e”; e
b) a partir de 1º de abril de 2017, no item 2.1 da alínea “f”;
.......................................................................................................................................................................................
Art. 14. Relativamente ao preenchimento dos documentos fiscais referentes às operações com os produtos
mencionados no art. 1º, tributadas na forma deste Decreto, observar-se-á, além dos demais requisitos previstos
na legislação em vigor:
.......................................................................................................................................................................................
III - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com os produtos descritos no art. 1º, realizadas por contribuinte
moageiro ou industrial de derivados de farinha de trigo e suas misturas inscrito neste Estado, devem ser preenchidos
os campos Unidade Tributável e Quantidade Tributável do respectivo documento fiscal, adotando-se como unidade
tributável o quilograma (kg). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

§ 4º A Secretaria da Fazenda deste Estado:
I - (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Nas operações com trigo em grão será observado o seguinte: (AC)
I - no caso de aquisição por estabelecimento moageiro o imposto fica diferido conforme previsto no § 3º do art. 5º; e
II - quando adquirido diretamente a produtor:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2017.
a) a base de cálculo do ICMS antecipado é aquela prevista no subitem 2.1 da alínea “b” do inciso I do art. 3º, e
b) o valor do imposto a ser recolhido será obtido conforme o disposto no art. 4º.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do Prodepe, industrial de produtos
alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, deverá ser
observado o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
II – o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais
normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos:
.......................................................................................................................................................................................
e) no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de março de 2017: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) a partir de 1º de abril de 2017: (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Secretarias de Estado

1. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 13.280, de 2007, o valor do referido
ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo
à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda:
1.1. 45% (quarenta e cinco por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região
Nordeste; e
1.2. 51% (cinquenta e um por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste,
Sul e Sudeste; e
2. nos demais casos, para obtenção do valor a ser ressarcido em cada período fiscal, observar-se-á:
2.1. será aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito integral relativo à
aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda,
proporcionalmente às aquisições efetuadas no respectivo período fiscal; e

ADMINISTRANjO
Secretário: Milton Coelho da Silva Neto
PORTARIAS SAD DO DIA 31.03.2017
PORTARIA CONJUNTA SAD/SES Nº 022, DE 31 DE MARÇO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e o SECRETÁRIO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a decisão proferida
no Mandado de Segurança nº 0023337-25.2016.8.17.2001,
RESOLVEM:
I – Revogar a Portaria Conjunta SAD/SES nº 018, de 30 de março de 2017, que suspendeu a Seleção Pública Simplificada regida pela
Portaria Conjunta SAD/SES nº 35, de 29 de março de 2016, homologada pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 77, de 22 de junho de
2016, que tem por objeto a contratação por tempo determinado de 67 (sessenta e sete) profissionais, no âmbito da Secretaria de Saúde.

2.2. sobre o valor obtido conforme o subitem 2.1, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo
do Prodepe;
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º No período de 1º de novembro de 2008 a 31 de março de 2017, o ressarcimento previsto no inciso II do caput
também se aplica relativamente ao estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas, beneficiário do
Prodepe, observando-se: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de abril de 2017, o ressarcimento referente ao Prodepe cujo beneficiário seja estabelecimento
industrial de farinha de trigo e suas misturas observará: (AC)

II – Republicar a homologação do resultado final da Seleção Pública Simplificada regida pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 35, de 29 de
março de 2016, exclusivamente para a função de lotação na VII GERES (Região de Saúde), conforme Anexo Único.

I - para obtenção do valor a ser ressarcido:

IV – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

a) será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso
I do art. 6º, referente às saídas internas de farinha de trigo suas misturas beneficiadas e 30% sobre as saídas
interestaduais dos mencionados produtos, exceto aquelas destinadas para Zona Franca e Área de Livre Comércio; e
b) sobre o montante resultante, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do Prodepe;

III - A homologação das demais funções por Regionais de Saúde, não mencionadas nesta Portaria Conjunta, continuam regidas pela
Portaria Conjunta SAD/SES nº 77, de 22 de junho de 2016.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
Secretário de Administração
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde

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