DOEPE 13/04/2017 - Pág. 56 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
56 - Ano XCIV• NÀ 70
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 13 de abril de 2017
Continuação - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CNPJ 33.541.368/0001-16 - Companhia Aberta
A Chesf é parte em processos judiciais, perante vários tribunais e órgãos governamentais, oriundos do curso normal de suas operações, envolvendo questões tributárias, cíveis e trabalhistas.
$&KHVIHPDWHQGLPHQWRjVSUiWLFDVFRQWiEHLVDGRWDGDVQR%UDVLODGRWDRSURFHGLPHQWRGHFODVVL¿FDUDVFDXVDVLPSHWUDGDVFRQWUD
a Companhia em função do risco de perda, baseada na opinião de seus consultores jurídicos, da seguinte forma:
1.2)
• São constituídas provisões para as causas cujo desfecho negativo para a Companhia seja considerado provável;
• São divulgadas em notas explicativas as informações correspondentes às causas cujo desfecho negativo para a Companhia seja
considerado possível;
• Para as causas cujo desfecho negativo para a Companhia seja considerado remoto, somente são divulgadas em notas explicativas as informações que, a critério da administração, sejam julgadas de relevância para o pleno entendimento das demonstrações
¿QDQFHLUDV
1.3)
As contingências da área Trabalhista são compostas na sua maioria de ações relativas a periculosidade; horas extras; suplementações de aposentadoria Fachesf; equiparação/enquadramento funcional e de verbas rescisórias decorrentes de inadimplências de
empresas terceirizadas.
$V&tYHLVGHPDLRUSHVRVmRDVDo}HVGHFDUiWHULQGHQL]DWyULRGHVDSURSULDo}HVHGHUHFRPSRVLomR¿QDQFHLUDGHFRQWUDWRV
Na área Tributária há questões envolvendo anulação de autos de infração; pleitos de ressarcimento/compensação de créditos (PIS,
&R¿QV,53-&6//,75,&06HQWUHRXWURVWULEXWRV
Todas essas contingências estão tendo as devidas defesas pela Companhia, tendo sido constituídos os pertinentes depósitos judiciais, quando requeridos.
Ação de Indenização de 14.400 ha. de terra na Fazenda Aldeia, proposta na Comarca de Sento Sé (BA), pelo Espólio
de Aderson Moura de Souza e esposa (distribuído e autuado à época sob o número 0085/1993, atualmente 000002322.1993.805.0242). A sentença foi julgada procedente no primeiro grau para condenar a Chesf no valor de R$ 50.000, (principal mais juros e correção monetária). Em 31/12/2008, a Chesf interpôs recurso para o Tribunal de Justiça da Bahia. Em
31/03/2009 o processo foi transferido para a Justiça Federal face intervenção da União Federal na qualidade de assistente
(sendo autuado sob o número 0003437-77.2011.4.01.3305). Em 30/06/2011 foi julgado parcialmente procedente recurso de
apelação interposto pela Chesf perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo negado provimento à apelação do
autor. Em 30/09/2011 foi ajuizada Ação Rescisória (0054126-49.2011.4.01.0000) perante o Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, tendo sido deferida liminar em 31/12/2011 determinando a suspensão da execução do processo principal, o
que se perdura até este momento. A Companhia possui em seu passivo não circulante provisão para suportar eventual perda
nesta Ação no valor de R$ 100.000. Em 31/12/2016, referida Ação Rescisória ainda encontra-se pendente de julgamento.
Ação de Desapropriação movida pela Companhia contra Herculano Galdino do Nascimento (Processo 000053866.2007.805.0245). Tendo como parte o sucessor, Henrique Moraes do Nascimento, cujo objeto da causa é a contestação do
valor indenizatório pago à época. A Companhia mantém em seu passivo não circulante provisão para suportar eventual perda
nesta ação no valor de R$ 52.000. Processo em fase de instrução – laudo pericial. Decisão remetendo para Justiça Federal.
Em 31/12/2016, referido processo ainda não foi enviado à Justiça Federal.
2) A Chesf possui ações não provisionadas, com risco de perda possível, conforme distribuição a seguir:
Controladora e Consolidado
31/12/2016
1) Destacam-se as seguintes ações com risco de perda provável:
1.1)
A Chesf é autora de uma ação na qual pede a declaração de nulidade parcial de aditivo (Fator K de correção analítica de
SUHoRV DRFRQWUDWRGHHPSUHLWDGDGDVREUDVFLYLVGD8VLQD+LGUHOpWULFD;LQJy¿UPDGRFRPR&RQVyUFLRIRUPDGRSHOD&RPpanhia Brasileira de Projetos e Obras - CBPO, CONSTRAN S.A. - Construções e Comércio e Mendes Júnior Engenharia S.A.
(rés neste processo, e aqui doravante assim referidas), e a devolução de importâncias pagas, a título de Fator K, no valor de
aproximadamente R$ 350.000 (valores da época, convertidos em reais), em dobro. As mesmas rés, além de contestarem o
feito, ajuizaram, em paralelo, reconvenção pleiteando a condenação da Chesf a pagamentos vencidos decorrentes do mesmo
aditivo contratual não tempestivamente liquidados pela Companhia (glosa parcial do Fator K entre julho de 1990 e dezembro
de 1993, em obediência à Lei nº 8.030/1990, e suspensão integral do pagamento do Fator K, no período de janeiro de 1994 a
janeiro de 1996).
Após longa tramitação processual nas instâncias ordinárias, incluindo controvérsia em torno do ramo judiciário competente
para seu processamento e julgamento (a Chesf e a União, sua assistente no processo, entendem pela competência da Justiça
Federal; o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à luz da Lei nº 8.197/1991, entendeu ser a competência da Justiça EstaduDOHQWHQGLPHQWRHVWHUDWL¿FDGRSHOR7ULEXQDOGH-XVWLoDGH3HUQDPEXFR7-3(±R6XSHULRU7ULEXQDOGH-XVWLoD67-LQVWDGRD
se pronunciar na matéria, não conheceu do correspondente recurso especial por razões exclusivamente processuais), a ação
da Chesf foi julgada improcedente e a reconvenção das rés julgada procedente, ambas as decisões proferidas pelo TJPE.
$&KHVIHD8QLmRQRFXUVRGRSURFHVVR±SRUTXHVW}HVLQFLGHQWDLV±HHVSHFLDOPHQWHDRVHX¿QDOQDVLQVWkQFLDVRUGLQiULDV
apresentaram recursos especiais e extraordinários. Em torno do processo principal, o Supremo Tribunal Federal/STF não conheceu do recurso extraordinário, por inexistir matéria diretamente constitucional na controvérsia. E o STJ, em agosto/2010,
negou provimento ao recurso especial da Chesf (RESP 726.446), ensejando a apresentação pela Companhia de embargos
de declaração cujo julgamento foi iniciado em dezembro/2012 e concluído em dezembro/2013, sendo a eles por igual negado
provimento e objeto de segundos Embargos de Declaração, que, de igual modo foram negados. Ato contínuo, foram apresentados embargos de divergência em recurso especial. Em fevereiro de 2016, os embargos de divergência de competência
da Corte Especial do STJ foram rejeitados liminarmente pelo Relator, Ministro Luiz Felipe Salomão. A Chesf interpôs agravo
regimental dessa decisão, rejeitado pela Corte Especial e pendente de publicação.
Em 02/12/2016 a Chesf protocolizou petição de Tutela Provisória Incidental nos autos do RESP nº 1.530.912/PE, a qual teve
VHX SHGLGR GHIHULGR DWULEXLQGR HIHLWR VXVSHQVLYR SDUD VXVWDU D H¿FiFLD GR DFyUGmR SURODWDGR SHOR 7-3( DWp MXOJDPHQWR
GH¿QLWLYRGRUHFXUVRHVSHFLDO
Paralelamente, e desde a conclusão da tramitação do feito perante as instâncias ordinárias, as rés vem tomando, perante as
instâncias ordinárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, diversas iniciativas no sentido de promover a execução
do montante que pleitearam em reconvenção.
Assim, em novembro/1998 apresentaram pedido de execução provisória, mediante antecipação judicial da tutela pretendida,
mas tal iniciativa foi suspensa por ordem do STJ.
$SyVDVPHVPDVUpVIRUPXODUDPSURFHVVRGHOLTXLGDomRGDGHFLVmRSURYLVyULDTXHGHWLQKDPHPVHXIDYRURTXDOD¿QDO±H
não sem antes, no seu curso, haver sido declinado, por incompetência, à Justiça Federal, decisão esta revertida pelo TJPE
a pedido das rés –, foi extinto sem julgamento de mérito por decisão da primeira instância que, recorrida, foi revertida pelo
TJPE, que deu provimento, em larga medida, à pretensão das rés (AI 205.097-7), homologando, com exclusões, o segundo
ODXGRSHULFLDO¿QDOGHDUELWUDPHQWRGHYDORUHVDSUHVHQWDGRQRIHLWRHPSULPHLUDLQVWkQFLD$LQGDQHVWHPHVPRFDVRHDSyV
a sucessiva apreciação de diversos embargos de declaração articulados por todas as partes do processo, o mesmo TJPE
acolheu pretensão da Chesf no sentido de excluir daquela anterior homologação de valores o indevido cômputo cumulado de
juros moratórios contratuais e legais, reduzindo assim muito substancialmente o montante reconhecido em favor das rés.
Concluída a apreciação da matéria liquidatória nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, todas
as partes do processo apresentaram recursos às instâncias judiciárias superiores – no caso da Chesf, tanto recurso especial
ao STJ (apontando diversas irregularidades processuais e manifestas reduções ainda legalmente necessárias no montante
liquidatório inicialmente homologado pelo TJPE) quanto recurso extraordinário ao STF (apontando questões processuais
relacionadas às garantias fundamentais constitucionais).
Cabe ainda registrar, neste mesmo feito – processo de liquidação –, que independentemente dos antes referidos recursos
especiais e extraordinários ora pendentes de apreciação, encontra-se em curso perante o STJ o RESP 1.366.295, onde, já
após a vigência da Lei nº 9.469/1997, controverte-se novamente a competência para processamento e julgamento daquela
causa (a Chesf e a União, sua assistente no processo, entendem pela competência da Justiça Federal; as rés entendem pela
competência do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco): neste recurso houve decisão denegatória da Segunda Turma do
STJ, seguida de embargos declaratórios da CHESF. Em março de 2016 houve apreciação dos referidos embargos declaratórios com idêntico resultado sendo publicada tal decisão em 12/09/2016.
Em agosto de 2013 as rés, após a conclusão da tramitação deste feito liquidatório perante as instâncias ordinárias – e sem
prejuízo das pendências dos recursos às instâncias judiciárias superiores antes referidos –, tomaram iniciativa perante a 12ª
Vara Cível de Recife – PE no sentido de promover a execução provisória dos valores, que referenciados a abril/2015 totalizam
um montante de R$ 1.035 milhões. Houve determinação de penhora on line, via Bacenjud, com várias iniciativas de incidência
sobre ativos da CHESF. Até o dia 31/12/2015 os bloqueios somavam a importância de R$ 360 milhões. O consórcio peticionou
requerendo que fosse penhorado 25% do faturamento da Chesf, bem como fosse liberado o valor até então bloqueado sem a
apresentação de caução idônea, sendo tal pleito indeferidoSHOR00-Xt]RGHFLVmRSRVWHULRUPHQWHFRQ¿UPDGDSHOR7-3(
Em 24/02/2016 nova decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Recife deferiu o pedido de penhora sobre títulos da dívida
pública havidos pela Chesf, de forma a complementar, até o valor da condenação, o valor já bloqueado. Contra tal medida foi
apresentado Agravo de Instrumento ao TJPE, pendente de julgamento. A Secretaria do Tesouro Nacional informou a impossiELOLGDGHGHFXPSULPHQWRGHWDOGHWHUPLQDomRHSRUFRQVHJXLQWHIRUDPR¿FLDGRVR%DQFRGR%UDVLOHD&DL[D(FRQ{PLFD)Hderal. Em 31/05/2016, foi bloqueado pela Caixa Econômica Federal o valor de R$125 milhões, aplicados em fundos daquela
instituição.
Apresentada Ação de Reclamação pela Chesf, em 31/05/2016, objetivando a suspensão da execução provisória e por via de
consequência, as medidas de bloqueio, foi deferida liminar pelo Des. substituto Roberto Maia em 06/06/2016 e revogada em
07/06/2016, restituindo a situação de bloqueio sem que houvesse, na prática, produzido seus efeitos. Novo pedido de reconsideração/agravo foi apresentado pela Chesf em 15/06/2016, recebido como agravo em 16/06/2016 tendo sido determinada
a citação das agravadas. Ante a juntada de novos documentos pela Chesf, o Relator Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
despachou para o Consórcio se manifestar sobre os documentos novos, dê-se vista aos reclamados, na forma do art. 437,
§1º, do CPC1.
A Administração da Companhia, fundamentada na opinião de seus consultores jurídicos, atualizou a provisão em seu passivo
não circulante, no montante de aproximadamente R$1.169.311 e outros adicionais de R$ 117.700, relativamente ao valor da
FRQGHQDomRHPKRQRUiULRVGHVXFXPErQFLDHPIDYRUGRVSDWURQRVGDVSDUWHVDGYHUVDVj&KHVI HVWHV¿[DGRVjUD]mRGH
10% sobre o valor da condenação principal e mais R$100.000,00), tudo o acima referido tomando especialmente por referência, de um lado, a decisão manifestada pelo TJPE em ação de liquidação (proposta pelo Consórcio Xingó – CBPO/CONSTRAN/Mendes Junior), atualmente em curso perante o STJ sob o nº RESP 1.530.912, distribuído naquela corte e ainda ali
aguardando processamento e julgamento com atribuição de efeito suspensivo no recurso (há, no mesmo processo, também
Recurso Extraordinário com destino ao Supremo Tribunal Federal), e, de outro lado, os valores em torno dos quais (inclusive
conforme suscitado no ora Recurso Especial acima referido) há a convicção de descabimento/inaplicação ao caso.
Inexiste previsão de tempo para o desfecho desta lide.
Trabalhistas
Ambientais
31/12/2015
167.964
151.525
710
4.210
Cíveis e fiscais
5.674.111
4.870.339
Total
5.842.785
5.026.074
2.1)
Dentre essas destacam-se as seguintes:
2.1.1) Ação de indenização ajuizada pelo Consórcio formado pelas empresas CBPO/CONSTRAN/Mendes Júnior, ajuizada em
08/06/1999, processo nº 0012492-28.2010.4.05.8300, na qual pede a condenação da Companhia ao pagamento de compensaomR¿QDQFHLUDDGLFLRQDOHPYLUWXGHGHDWUDVRQRSDJDPHQWRGDVIDWXUDVGRFRQWUDWRUHIHUHQWHj8VLQD+LGUHOpWULFD;LQJySDUD
DVIDWXUDVHPLWLGDVDSyV ³3yV&ROORU´ 1DDOXGLGDDomRDVDXWRUDVIRUPXODUDPSHGLGRVJHQpULFRVOLPLWDQGRVHD
DSRQWDUDH[LVWrQFLDGHXPVXSRVWRGLUHLWRDFRPSHQVDomR¿QDQFHLUDUHPHWHQGRDDSXUDomRGRVYDORUHVSDUDDOLTXLGDomRGD
sentença.
A Chesf contestou a ação, inclusive pedindo que a União Federal fosse admitida no feito, com a consequente remessa do
processo a uma das Varas da Justiça Federal em Pernambuco. Após a apresentação de perícia foi proferida sentença, pela
justiça estadual, sendo a Chesf condenada a pagar aos autores a importância de R$ 23.766, a preços de setembro de 2004
(R$ 51.568, segundo cálculos da Chesf, em 31/03/2010). Contra essa decisão, a Chesf interpôs recurso de apelação, onde foi
declarada, pelo TJPE a nulidade da sentença, por ter sido proferida por Juiz incompetente (uma vez que a União Federal havia
sido admitida no feito), e determinando o envio dos autos à Justiça Federal. A Justiça Federal de Pernambuco recebeu o processo no estado em que se encontrava, não tendo determinado a realização de nova perícia, e tendo proferido nova sentença,
condenando a Chesf ao pagamento das importâncias acima discriminadas. Diante dessa situação a Companhia interpôs recurso
de apelação, para o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no qual requereu a anulação do processo a partir da fase da
perícia. Ato contínuo, a autora interpôs recurso de apelação adesivo. Julgados ambos os recursos pela 4ª turma do TRF5, em
decisão publicada em 10/12/2014 que determinou a condenação ao pagamento de indenização relativa aos encargos moratórios
calculados incorretamente sobre as parcelas pagas com atraso pela Chesf. Prevalecendo as conclusões do perito judicial no que
tange ao equívoco da Chesf no cálculo dos encargos contratuais, exceto no que tange à necessidade de correção do anatocismo
YHUL¿FDGRQRSDJDPHQWRSDUFLDOGDVIDWXUDVHQDLQFLGrQFLDGHMXURVGHPRUDGDSDUWHGLVSRVLWLYDGDVHQWHQoDDSyV
Honorários reduzidos para R$ 20. Embargos de declaração apresentados pela Chesf, pela União Federal e pela CBPO. Os emEDUJRVGD&%32IRUDPSURYLGRVSDUD¿[DURVKRQRUiULRVHPGRYDORUGDFRQGHQDomR2VHPEDUJRVGD&KHVIHGD8QLmR
foram improvidos. Apresentados Recursos Especial e Extraordinário, estes foram admitidos e remetidos ao STJ. Distribuído o
RESP 1.611.929/PE por dependência ao Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma. Vistas ao MPF em 13/09/2016. A referida ação
encontra-se pendente de julgamento em 31/12/2016.
2.1.2) Ação civil pública proposta contra a Companhia pela Associação Comunitária do Povoado do Cabeço e Adjacências, no valor de
5SHUDQWHD9DUD)HGHUDOHP6HUJLSHFRPRREMHWLYRGHREWHUFRPSHQVDomR¿QDQFHLUDHPGHFRUUrQFLDGHDOHJDGRV
danos ambientais causados aos pescadores do Cabeço, à jusante da UHE Xingó e provocados pela construção desta Usina Processo nº 0002809-27.2002.4.05.8500.
Foram incluídos no pólo passivo da ação o Ibama, o IMA-AL, o CRA-BA, a União Federal e a Adema-SE.
Por outro lado, na comarca de Brejo Grande/SE, também tramitava ação civil pública proposta contra a Chesf pela Associação
de Pescadores do Povoado Cabeço e Saramém, à qual foi atribuído o valor de
R$ 309.114 com os mesmos propósitos da
demanda anteriormente comentada. Em 15/04/2008 foi proferida sentença reconhecendo a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o feito e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Federal de Sergipe. Em 19/02/2009 as duas ações
foram consideradas processualmente conexas e passaram a tramitar juntas perante a 2ª Vara Federal/SE.
(PKRXYHDXGLrQFLDFRPD¿QDOLGDGHGHGHFLGLUVREUHDQDWXUH]DGDSURYDSURFHVVXDODVHUFROKLGDLQFOXVLYHUHalização de perícia, restando estabelecido prazo de 03 (três) meses para as partes apresentarem quesitos para perícia. Após
DOJXPDVUHPDUFDo}HVGHDXGLrQFLDVR-Xt]RGHFLGLXLQYHUWHUR{QXVGDSURYDHR{QXV¿QDQFHLURSDUDUHDOL]DomRGDSHUtFLDGHWHUPLQDQGRDVVLPTXHVHXFXVWRVHMDVXSRUWDGRSHOD&KHVI&RQWUDDGHFLVmRTXHLQYHUWHXR{QXVGDSURYDHR{QXV¿QDQFHLUR
a Chesf interpôs agravo de instrumento o qual foi convertido pelo desembargador relator em agravo retido, restando mantida a
decisão agravada. Contra essa decisão a Chesf apresentou outros recursos (Embargos e agravo) que não lograram êxito.
Em 29/03/2011, o juiz de primeira instância nomeou equipe de peritos para produção de laudo e em 08/04/2011 a Chesf apresentou em juízo a relação dos seus assistentes técnicos e os seus quesitos periciais. Em audiência realizada no dia 30/11/2011,
SDUDDGH¿QLomRGDPHOKRUIRUPDGHRSHUDFLRQDOL]DomRGRLQtFLRGRVWUDEDOKRVSHULFLDLVIRLGHWHUPLQDGRTXHD&KHVIHIHWLYDVVH
depósito judicial de R$ 50 para fazer face às despesas com os peritos judiciais, depósito esse que foi realizado em 31/01/2012.
Em 21/05/2013 foi realizada audiência na qual se traçou um cronograma para os trabalhos periciais, que serão realizados por
equipes multidisciplinares, restando consignado previsão de conclusão dos laudos para janeiro de 2015. Em 27/11/2013 foi
realizada audiência na qual foram homologados os planos de trabalhos das equipes de realização da perícia, estabelecendo-se, ainda, depósito mensal, a cargo da Chesf, para custeio das despesas com a realização da perícia e com os honorários
GRVSUR¿VVLRQDLVGHVLJQDGRVQRVDXWRVQRYDORUGH5FRPLQtFLRQRPrVGHGH]HPEURGHH¿PHPPDLRGH
7DPEpP¿FRXFRQVLJQDGRTXHDPERVRVSURFHVVRVUHVWDUmRFRPVHXWUkPLWHH[FOXVLYDPHQWHGLUHFLRQDGRjUHDOL]DomRGDSHUtFLD
HVXVSHQVRVDWpTXHVHMDDSUHVHQWDGRRODXGRSHULFLDOGH¿QLWLYR
(PIRLUHDOL]DGDQRYDDXGLrQFLDSDUDDFRPSDQKDPHQWRGHSHUtFLDHGH¿QLomRGHFURQRJUDPDGHDWLYLGDGHVFRP
vistas à conclusão do trabalho pericial. Os dois Laudos Periciais foram disponibilizados para a Chesf em 07/12/2015.
Em 04/03/2016, o juiz determinou que a Chesf depositasse em juízo, a título de honorários periciais complementares, o montante
de R$ 755.350,56, dividido em 03 parcelas mensais (nos meses de marco, abril e maio de 2016), bem como um valor adicional
de R$ 50 para cobrir as despesas com o deslocamento (passagens aéreas), hospedagem e alimentação dos peritos na audiência de esclarecimento do laudo pericial, realizada nos dias 28 e 29/03/2016.
A Chesf requereu o parcelamento do montante em 8 vezes e o prorrogação do primeiro pagamento para 10/06/2016, com as
demais parcelas vencendo no mesmo dia dos meses subsequentes. O juiz deferiu parcialmente o pedido, determinando que o
depósito fosse feito em 04 (quatro) parcelas.
Diante da impossibilidade da Chesf de realizar o pagamento na data de 10/06/2016, o juiz adiou o vencimento da primeira parcela para 30/07/2016 e o vencimento das demais para a mesma data dos meses subsequentes, esclarecendo que cada parcela
passaria a ser de R$ 193.953,90. Todas foram devidamente quitadas.
O parecer dos assistentes técnicos da Chesf, que impugnou os laudos periciais, foi apresentado em ambos os processos judiFLDLVHP3RUVXDYH]DVDOHJDo}HV¿QDLVGD&KHVIIRUDPSURWRFROL]DGDVWHPSHVWLYDPHQWHHPHVWDQGR
os processos conclusos para sentença em 31/12/2016.
Suportada em avaliação dos advogados que patrocinam as causas pela Companhia, a expectativa da Administração sobre a
possibilidade de perda dessas ações é possível quanto ao insucesso da defesa e remota quanto aos valores dos pedidos.
2.1.3) Ação ordinária proposta pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia (proc. 2002.34.00.026509-0 – 15ª Vara Federal-DF)
YLVDQGRjFRQWDELOL]DomRHOLTXLGDomRSHOD$QHHOGDVWUDQVDo}HVGRPHUFDGRUHODWLYDjH[SRVLomRSRVLWLYD OXFUR YHUL¿FDGDHP
razão da não opção pelo alívio (seguro) feita em dezembro de 2000. Decisão interlocutória proferida no bojo do Agravo de Instrumento da AES SUL (Processo nº 2002.01.00.040870-5) interposto contra a Aneel, resultou num débito de aproximadamente
R$ 110.000, com pagamento estipulado para o dia 07/11/2008.
Para suspender a exigibilidade do débito, foram adotadas naquela oportunidade as seguintes providências jurídicas: 1) ajuizamento de Pedido de Suspensão de Liminar no STJ; 2) impetração de Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do
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