DOEPE 13/04/2017 - Pág. 57 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de abril de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 70 - 57
Continuação - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CNPJ 33.541.368/0001-16 - Companhia Aberta
2.1.4)
2.1.5)
2.1.6)
2.1.7)
Distrito Federal - TJDF; 3) protocolização de petição postulando o ingresso da Chesf no processo, na condição de litisconsorte
passiva necessária. Foram acolhidos os procedimentos 2 e 3, com a consequente reforma da liminar e suspensão do débito
em questão. A Chesf ingressou na lide como litisconsorte passiva necessária e contestou a ação. Em 31/12/2011 o Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região havia julgado procedente o mandado de segurança interposto pela Chesf (medida 2), tendo
a AES ingressado com Recurso Especial, que após negado provimento, interpôs recurso de apelação. A Ação foi julgada improcedente e os embargos de Declaração rejeitados, havendo assim, a apresentação de recurso de apelação pela autora. Em
31/12/2012, haviam sidos oferecidos contrarrazões pela Chesf, estando pendente de apreciação a remessa para o TRF – 1.ª
Região. Em 31/03/2013 - TRF 1.ª Região julgou procedente o MS interposto pela Chesf (medida 2). REsp da AES, julgado.
Mantida a Segurança. Ação julgada improcedente. Embargos Declaração rejeitados. No dia 26/03/2014 o Recurso de Apelação
interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia foi julgado e provido pelo TRF 1ª Região. Contra o acórdão que deu
provimento à Apelação a Chesf opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em 31/12/2015 o acórdão que improviu os embargos de declaração se achava pendente de publicação. Tendo sido publicado o acórdão em 14/01/2016, a Chesf e
as demais rés interpuseram recurso de embargos infringentes, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido.
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no montante estimado de R$ 110.000.
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Pernambuco – MPPE em Petrolândia (Proc. 81643-3), resultante de
GLUHLWRGHUHDVVHQWDPHQWRGHWUDEDOKDGRUHVUXUDLVDIHWDGRVSHODFRQVWUXomRGD8+(,WDSDULFD2$XWRUD¿UPDVHULQH[LVWHQWH
SRUFDUrQFLDGHOHJLWLPLGDGHRDFRUGR¿UPDGRSHOR3ROR6LQGLFDOGRV7UDEDOKDGRUHV5XUDLVGR6XEPpGLR6mR)UDQFLVFRHP
06/12/1986, e requer a diferença das verbas de manutenções temporárias pagas no período (VMT), dando à causa o valor
atualizado de aproximadamente R$ 87.000. Recurso de Apelação da Chesf, alegando a ilegitimidade do MPPE para o feito teve
provimento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, contudo, o STJ, em grau de recurso especial proposto pelo Autor
reconheceu a legitimidade do MPPE e determinou a remessa dos autos ao TJPE. Em 19/04/2010, julgando o mérito da Apelação da Chesf, o TJPE, à unanimidade, negou-lhe provimento. A Chesf interpôs conjuntamente Recurso Especial e Recurso Extraordinário e correspondentes agravos de instrumento. Em 07/11/2012 foi proferida decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial da Chesf. Contra essa decisão, a Chesf apresentou Recurso de Agravo Regimental, ao qual foi dado provimento tendo
sido reconsiderada a decisão e se determinando o processamento do recurso especial. Em 11/10/2013 foi publicado acórdão
dando provimento ao RESP, pronunciando-se, por unanimidade, a prescrição e decadência. Foram postos Embargos em
23/10/2013 pelo Ministério Público Federal, os quais foram rejeitados. Após a rejeição dos embargos opostos pelo Ministério
Público Federal, os reassentados, na condição de terceiros interessados, opuseram novos embargos de declaração, os quais
foram igualmente rejeitados. Os reassentados interpuseram Recurso Extraordinário, cujo processamento foi indeferido pelo
67-&RQWUDHVVHLQGHIHULPHQWRRVWHUFHLURVLQWHUHVVDGRVDSUHVHQWDUDPDJUDYRFRPD¿QDOLGDGHGHGHVFRQVWLWXLUDGHFLVmRGR
STJ que inadmitiu o Recurso Especial. Em 31/12/2016 o Agravo encontra-se pendente de julgamento pelo Min. Luis Fux.
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal junto à subseção Judiciária de Paulo Afonso – BA (processo n.º 249083.2012.4.01.3306) onde, em síntese, persegue a obtenção de decreto judicial que declare a inexistência do Aditivo ao Acordo
GHFHOHEUDGRQRDQRGH¿UPDGRHQWUHD&KHVIHRVUHSUHVHQWDQWHVGR3ROR6LQGLFDOGRV7UDEDOKDGRUHV5XUDLVGR
Submédio São Francisco. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000.000. Foi proferida sentença que declarou a nulidade do
acordo de 1991, entre a CHESF e o Polo Sindical, que alterou a forma de cálculo da VMT para o equivalente a 2,5 salários
mínimos; bem como para determinou o pagamento das diferenças apuradas, desde 1991, entre a verba efetivamente paga e
o valor de 2,5 salários mínimos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios para cada família que recebeu ou
ainda recebe a VMT, pelo respectivo período que tenha recebido e que pertençam à competência territorial desta Subseção
Judiciária, ressalvados os casos dos reassentados que celebraram os termos de acordos extrajudicial e a escritura pública de
doação com a requerida, renunciando os benefícios da VMT, assim como afastou o direito dos interessados à percepção das
parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, a contar do ajuizamento da ação. Contra a sentença foram opostas apelações
pela Chesf e pelo MPF, recursos esses que aguardam julgamento, sendo distribuídos por dependência em 30/11/2016 ao relator
Desembargador Federal Neviton Guedes – Quinta Turma. Contudo, em 31/12/2016 continua concluso para relatório e voto.
Processo n.º 2014.01.1.193316-6, em trâmite perante a 23.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF. Trata-se
de ação ordinária proposta pela Energia Potiguar Geradora Eólica S.A., Torres De Pedra Geradora Eólica S.A., Ponta do Vento
Leste Geradora Eólica S.A., Torres de São Miguel Geradora Eólica S.A., Morro dos Ventos Geradora Eólica S.A., Canto da Ilha
Geradora Eólica S.A., Campina Potiguar Geradora Eólica S.A., Esquina dos Ventos Geradora Eólica S.A., Ilha dos Ventos Geradora Eólica S.A., Pontal do Nordeste Geradora Eólica S.A., e Ventos Potiguares Comercializadora de Energia S.A. tendo por
objeto a indenização em danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), no valor de R$ 243.067.447,95, e que seriam
decorrentes de suposto atraso na entrada em operação comercial da LT Extremoz II – João Câmara II e da SE João Câmara II.
Oferecida contestação e deferida produção de prova pericial em 10/03/2016, laudo apresentado pelo perito do juízo desfavorável
à Chesf, com consequente pedido de esclarecimentos. Petição solicitando oitiva do perito em audiência.
O requerimento de oitiva em audiência foi negado pelo MM. Juízo que, no entanto, deferiu a elaboração da perícia contábil, tendo
intimado a Chesf a realizar o depósito dos honorários periciais. A Chesf ofereceu quesitos e depositou os honorários do perito
do juízo. As autoras impugnaram os quesitos apresentados pela Chesf. O MM. Juízo da 23.ª Vara Cível determinou a oitiva da
Chesf acerca da impugnação dos quesitos pela parte Autora.
Processo n.º 33328-13.2015.4.01.3400 – 15.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Trata-se de ação civil pública
PDQHMDGDSHOD$QHHOFRPRLQWXLWRGHFREUDUGD&KHVIVXSRVWRVSUHMXt]RVTXHRVFRQVXPLGRUHV¿QDLVGHHQHUJLDHOpWULFDWHULDP
tido com os atrasos das obras referentes às chamadas Instalações de Geração Compartilhada – ICGs. Esse prejuízo remontaria
a R$ 1.471 milhões. A Chesf recebeu a citação, tendo apresentado contestação ao feito no dia 04/12/2015. Apresentada réplica
pela ANEEL, o juiz indeferiu produção de provas requeridas pela Chesf. Em 31/102/2016 o referido processo encontra-se concluso para sentença.
Não há condições de se avaliar, no presente momento, qual seria o desfecho da causa, vez que essa é a primeira ação no País
a tratar do tema (não existe histórico no Brasil de ingresso de ações coletivas com conteúdo semelhante).
improvidas, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação. Embargos de Declaração julgados em 26/11/2013 para
corrigir o erro material apontado pela Chesf e negar provimento com relação a ambos os Embargos das partes. Apresentação de
Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela Hidroservice. A Eletrobras e a União Federal apresentaram Recurso Especial
pleiteando majoração da verba honorária. O Recurso Extraordinário da Hidroservice e os Recurso Especial da Eletrobras e
da União Federal foram inadmitidos e o Recurso Especial da Hidroservice foi remetido ao STJ (RESP 1.513.670/PE), onde se
encontra pendente de julgamento. A Hidroservice, a Eletrobras e a União Federal interpuseram agravo de instrumento para que
seus recursos tenham seguimento admitidos. Parado desde 17/03/2015.
4) Riscos ambientais
A Chesf, em decorrência de suas atividades operacionais, possui ações judiciais de natureza ambiental que não estão proviVLRQDGDVSRUHQYROYHUHPULVFRVGHSHUGDFODVVL¿FDGRVSHOD$GPLQLVWUDomRHSRUVHXVFRQVXOWRUHVMXUtGLFRVFRPRSRVVtYHLVRX
remotos. Com base na opinião desses consultores jurídicos, a Administração acredita que a resolução dessas questões não
SURGX]LUiHIHLWRPDWHULDODGYHUVRVREUHDVXDVLWXDomR¿QDQFHLUDHFRPEDVHHPKLVWyULFRDFUHGLWDTXHQHQKXPDSURYLVmRRX
seguro para perdas, relacionados às questões ambientais, seja necessário.
30 – PROVISÃO PARA CONTRATO ONEROSO
$&RPSDQKLDUHDOL]RXHPWHVWHGHVXDVXQLGDGHVGHJHUDomRHWUDQVPLVVmRYLVDQGRLGHQWL¿FDUVHRVFXVWRVQHFHVViULRV
SDUDVDWLV¿]HUVXDVREULJDo}HVVmRVXSHULRUHVDFDSDFLGDGHGHLQGLYLGXDOPHQWHJHUDUHPEHQHItFLRVHFRQ{PLFRV
Como resultado deste teste, foram realizadas as seguintes provisões:
Controladora e Consolidado
31/12/2016
Camaçari
Linha de transmissão Linha de transmissão Linha de transmissão Linha de transmissão Linha de transmissão EOL Casa Nova II
EOL Casa Nova III
Total
31/12/2015
80.441
5.353
10.128
51.024
99.080
986
247.012
10.521
41.463
114.501
57.356
56.066
279.907
Funil/Itapebi
Eunápolis/Teixeira de Freitas
Recife II/Suape II
Camaçari IV/Sapeaçu
Pólo
A variação ocorrida na rubrica Camaçari foi decorrente do registro de reversão de contrato oneroso advinda das premissas para o cálculo, onde foram contempladas a retirada comercial de todas as turbinas decorrente dos Despachos nº 247 de 03/02/2015 e nº 2.058
de 01/08/2016.
O saldo de contrato oneroso das EOL Casa Nova II e Casa Nova III, é decorrente dos testes realizados no período, à taxa de desconto
de 6,83% e os períodos de vigência dos respectivos contratos.
Quanto aos contratos de transmissão, as premissas adotadas no cálculo de contrato oneroso contemplaram as receitas de transmissão
dos contratos de concessão autorizadas pela Resolução nº 1.918, de 23 de junho de 2015, uma taxa de desconto de 6,71% e os períodos de vigência dos respectivos contratos.
31 – COMPROMISSOS OPERACIONAIS DE LONGO PRAZO
A Companhia possui os seguintes compromissos operacionais de longo prazo. Os valores e preços estão apresentados pelo seu valor
nominal e não estão deduzidos de eventuais subvenções e reembolsos de custos que a Companhia porventura tenha direito.
31.1 – Compra de energia (não auditada)
Referem-se a contratos de compra de energia elétrica com empresas geradoras.
Posições com pradas
Contratos firmados
Volume (MW)
Preço médio (R$)
2017/2018
2019/2020
3.395.624
165,17
A partir de 2022
(pagam ento
rem anescente)
2021/2022
3.312.667
161,84
1.906.539
186,41
11.398.290
186,91
31.2 – Venda de energia (não auditada)
Posições vendidas
2017/2018
2019/2020
A partir de 2022
(pagam ento
rem anescente)
2021/2022
3) Com risco de perda remoto destaca-se a seguinte ação:
Contratos firmados
3.1) Apesar de ser considerada pelos administradores e procuradores jurídicos da Companhia como de risco de perda remoto, existe
uma ação de cobrança em andamento movida pela Construtora Mendes Júnior S.A., contratada para a construção da Usina HidreOpWULFD,WDSDULFDSRUDOHJDGRVSUHMXt]RV¿QDQFHLURVUHVXOWDQWHVGHDWUDVRQRSDJDPHQWRGHIDWXUDVSRUSDUWHGD&RPSDQKLD
$UHIHULGD$omRGH&REUDQoDHVWiEDVHDGDQD$omR'HFODUDWyULDMXOJDGDSURFHGHQWHSDUDR¿PGHGHFODUDUDH[LVWrQFLDGHXPD
UHODomRGHFUpGLWRGD0HQGHV-~QLRUMXQWRj&KHVIDVVHJXUDQGRUHVVDUFLPHQWR¿QDQFHLUR
Nesta ação de cobrança a Construtora Mendes Júnior S.A. obteve sentença do Juízo da 4ª Vara Cível, posteriormente anulada,
que condenava a Chesf ao pagamento da quantia que, incluindo honorários advocatícios e correção monetária até o mês de
agosto de 1996, calculado segundo critério determinado pelo juízo, seria de aproximadamente R$ 7 bilhões, valor não atualizado
desde então.
Após decisão do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer recurso especial interposto pela Construtora Mendes Júnior e
FRQ¿UPDUGHFLVmRGD&kPDUD&tYHOGR7ULEXQDOGH-XVWLoDGH3HUQDPEXFRTXHDQXORXDVHQWHQoDGHWHUPLQDQGRDLQGDD
redistribuição do processo a uma das Varas Federais de Pernambuco, o processo foi encaminhado à 12ª Vara Federal, tomando
o número 2000.83.00.014864-7, para ser feita nova perícia e ser proferida nova sentença.
$3HUtFLDIRLDSUHVHQWDGD'HYHQGRVHUGHVWDFDGRTXHR3HULWRUHVSRQGHQGRDTXHVLWRGD&KHVIGHFODURX³QmRVHUSRVVtYHO
DSDUWLUGDDQiOLVHGRVUHJLVWURVFRQWiEHLVGD0HQGHV-~QLRUD¿UPDUWHUHODFDSWDGRQRVSHUtRGRVHPTXHRFRUUHUDPDWUDVRV
QRSDJDPHQWRGDVIDWXUDVUHFXUVRVQRPHUFDGR¿QDQFHLURHVSHFL¿FDPHQWHSDUDR¿QDQFLDPHQWRGDREUDGH,WDSDULFD´(VVD
UHVSRVWDIRLFRQ¿UPDGDSHODDQiOLVHIHLWDSHOR$VVLVWHQWH7pFQLFRGD&KHVI
O Ministério Público Federal apresentou manifestação com pedido de declaração de nulidade de todo o processo e, no mérito,
pediu a improcedência da ação.
A ação foi julgada procedente em parte, conforme sentença publicada em 08/03/2008. Contra a sentença, a Chesf apresentou
embargos de declaração, acatados pela MM. Juíza por meio de decisão que esclareceu alguns pontos da sentença relativos à
apuração de eventual dívida da Chesf com a Mendes Júnior.
A Chesf apresentou recurso de apelação, em que pediu a improcedência total da ação; considerando que, nesta ação de
FREUDQoDFDELDj0HQGHV-~QLRUSDUDID]HUMXVDDOJXPDHVSpFLHGHUHVVDUFLPHQWR¿QDQFHLURHPFXPSULPHQWRjGHFLVmR
SURIHULGDQD$omR'HFODUDWyULDDQWHULRUPHQWHDMXL]DGDFRPSURYDUTXHFDSWRXUHFXUVRVHVSHFL¿FDPHQWHSDUDR¿QDQFLDPHQWR
GDREUDGH,WDSDULFDHPGHFRUUrQFLDGRDWUDVRGD&KHVIQRSDJDPHQWRGHDOJXPDVIDWXUDVHTXHDVGHVSHVDV¿QDQFHLUDV
que teve, com essa captação de recursos, teriam sido superiores ao total de acréscimos pagos pela Chesf, em decorrência
desses atrasos. A União Federal e o Ministério Público Federal apresentaram recursos no mesmo sentido que o apresentado
pela Chesf.
Em sessão realizada em 25/10/2010, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento aos recursos interpostos pela
Chesf, União e Ministério Público Federal, e julgou a aludida ação inteiramente improcedente. Apresentados recursos especiais
e extraordinários pela Construtora Mendes Júnior o TRF 5ª Região negou-lhes seguimento, ensejando a interposição de agravos de instrumento. Em 31/12/2012 os agravos interpostos pela Mendes Júnior haviam subido para Superior Tribunal de Justiça
– ARESP 205.843 (2012/0155289-6), sob a relatoria do Min. Sergio Kukina. Apresentou o Ministério Público Federal parecer
opinando pelo não provimento do agravo, que foi julgado improcedente em 19/02/2014. A Mendes Junior apresentou Agravo
Regimental o qual fora convertido em REsp e levado à sessão de julgamento em 04/12/2014, onde houveram sustentações
orais de todas as partes envolvidas. Por motivo de pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves a sessão foi suspensa, com sua
retomada em 18/12/2014, quando, à unanimidade, a Primeira Turma decidiu por não conhecer do Recurso Especial interposto
pela Mendes Júnior. O acórdão foi publicado em 19/03/2015. Interpostos embargos de declaração estes foram rejeitados pelo
STJ. Após a rejeição dos embargos, a Mendes Junior apresentou recurso extraordinário, que, negado seguimento foi objeto de
agravo (ARE971.889) que aguarda julgamento após distribuição do Min. Barroso. Redistribuído à Min. Rosa Weber, que negou
seguimento ao recurso. Interposto agravo regimental pela Mendes Junior que aguarda julgamento. Em 31/12/2016 encontra-se
concluso para julgamento.
Considerando a existência da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, informamos ser remoto o risco de a Chesf vir
a ter perda nesta ação.
3.2) Ação indenizatória proposta pela Hidroservice, processo nº 0009364-44.2003.4.05.8300 que tramita na 2ª Vara Federal-PE,
objetivando a anulação de acordo de securitização setor elétrico com indenização pelo deságio na negociação de títulos recebidos, juros bancários. O valor atribuído à causa foi de R$ 250.000 (históricos), estando estimado em R$ 2.102.844. Apelações
Volume (MW)
Preço médio (R$)
12.836.308
133,28
13.500.243
127,81
12.184.863
137,63
71.089.632
143,18
31.3 – Compromissos com aportes em SPEs
SPE
2017/2018
2019/2020
2021
Após 2021
Complexo Eólico Pindaí I
68.125
–
–
–
Complexo Eólico Pindaí II
15.430
–
–
–
Norte Energia S.A.
Complexo Eólico Sento Sé II
202.219
20.717
–
–
–
–
–
–
Complexo Eólico Sento Sé III
20.717
–
–
–
9.260
–
–
–
Companhia Energética SINOP S.A.
69.954
–
–
–
Complexo Eólico Pindaí III
19.390
–
–
–
Complexo Eólico Chapada do Piauí II
20.717
–
–
–
Interligação Elétrica Garanhuns S.A.
1.070
–
–
–
447.599
–
–
–
Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S.A.
Total
31.4 – Imobilizado
2017/2018
163.691
2019/2020
-
-
-
Weg Equipamentos Elétricos S.A.
63.656
-
-
-
Tabocas Participações Empreendimentos S.A.
62.184
Indústria Const. e Mont. Ingelec S.A.
34.925
-
-
-
Energy Pow er Ltda.
33.986
-
-
-
Sadesul Projetos e Construções Ltda.
14.968
-
-
-
Real Energy Ltda.
12.991
-
-
-
Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda.
Total
11.644
-
-
-
398.045
-
-
-
Wobeen Windpow er Indústria e Comércio Ltda.
2021
Após 2021
32 - OBRIGAÇÕES VINCULADAS À CONCESSÃO
Controladora e Consolidado
31/12/2016
Participações da União
Doações e subvenções para investimentos
Pesquisa e Desenvolvimento
Reversões e Amortizações
Total
31/12/2015
69.456
-
69.456
36.138
606
606
(11.020)
(23.960)
59.042
82.240
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Continua