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DOEPE - Recife, 18 de abril de 2017 - Página 23

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DOEPE 18/04/2017 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de abril de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 71 - 23

§ 2º Cabe à empresa contratada efetuar a substituição dos móveis, equipamentos e utensílios sempre que se fizer necessário, mantendoos em funcionamento de acordo com a legislação sanitária vigente e normas de proteção e segurança do trabalho.

V - a coordenação das ações de educação alimentar e nutricional direcionadas às Escolas, incluindo a implementação do projeto de
hortas escolares pedagógicas;

§ 3º A utilização dos móveis, equipamentos e utensílios de propriedade da empresa é para uso exclusivo dessa, na preparação das
refeições ofertadas diariamente aos(às) estudantes.

VI - o cumprimento das diretrizes e normas legais que norteiam o atendimento aos (às) estudantes da Rede Estadual de Ensino através
do PAE/PE; e

§ 4º O fornecimento do gás de cozinha, conforme contrato, é de responsabilidade da empresa contratada, voltado ao atendimento
exclusivo à preparação das refeições dos(as) estudantes.

VII - as demandas dos processos contratuais das empresas terceirizadas, fornecedoras de refeições prontas, incluindo:
a)

o monitoramento dos contratos;

Art. 66 Para higienização e limpeza dos espaços de manipulação dos alimentos, equipamentos e utensílios, as empresas contratadas
abastecem as Escolas com materiais de higiene e limpeza, específicos.

b)

a fiscalização da execução;

Art. 67 Para a prestação de serviço de fornecimento de refeições prontas, a empresa contratada deve prover as Escolas com pratos de
vidro, talheres em aço inox (com faca sem ponta) e copos de vidro, de acordo com o número de estudantes atendidos(as).

c)
o acompanhando técnico das Escolas atendidas pela gestão terceirizada, bem como a correção pelas empresas das falhas
encontradas; e

CAPÍTULO XIX
DO TRANSPORTE DE ALIMENTOS DA GESTÃO DE ALIMENTAÇÃOTERCEIRIZADA

d) a solicitação de abertura de Processo Administrativo para Aplicação de Penalidade – PAAP, nos termos do Decreto Estadual nº
42.191/2015, em caso de possíveis irregularidades das empresas contratadas no fornecimento das refeições prontas.

Art. 68 A empresa contratada deve realizar o transporte das refeições, quando não for possível a produção local, atendendo de forma
compatível a quantidade de refeições contratadas.

Art. 80 Cabe à GRE no âmbito de sua jurisdição territorial, fazer cumprir, no que diz respeito à execução do PAE/PE, as disposições legais
em esfera federal, estadual e municipal, garantindo a oferta de refeições diárias com segurança alimentar e nutricional.

§ 1º Para o transporte das refeições prontas, a empresa deve garantir as condições de tempo e temperatura, assegurando a qualidade
higiênico-sanitária, bem como monitorar a temperatura durante o deslocamento.
§ 2º As refeições prontas transportadas devem estar acondicionadas em cubas – recipientes isotérmicos (hot box) – até a(s) Escola(s).

§ 1º Cabe ainda à GRE exercer apoio às ações inerentes ao PAE/PE quanto à supervisão, fiscalização, orientação, articulação técnica e
coordenação de projetos específicos junto às Escolas sob sua jurisdição, coordenando as atividades no atendimento da alimentação escolar
aos(às) estudantes das Escolas da Rede Estadual de Ensino, incluindo a constituição dos Conselhos Escolares, UEXs e a Conferência das
Prestações de Contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE repassados pela SEE às Escolas.

§ 3º Os hot boxes de que trata o parágrafo anterior devem ser entregues devidamente etiquetados, com o nome da Escola e a quantidade
a ser recebida de refeições.

§ 2º As ações de supervisão, fiscalização, orientação, articulação técnica e coordenação às quais se refere o caput deste artigo se dão
através da Equipe de Nutricionistas, encaminhados(as) pela SUPAE, os(as) quais são lotados(as) em uma Unidade Administrativa da GRE.

§ 4º Fica proibido o fornecimento de quentinhas ou marmitex, como forma de distribuição de refeições aos(às) estudantes.

Art. 81 A equipe técnica da Coordenação Geral de Administração e Finanças - CGAF na GRE é responsável pela revisão das Prestações
de Contas relacionadas a sua jurisdição territorial, em conjunto com a Equipe de Nutricionistas, quanto aos recursos do PNAE repassados
às UEXs para a aquisição de gêneros alimentícios in loco, antes do envio à SUPAE.

Art. 69 É de total responsabilidade da empresa contratada a vistoria e certificação por órgão competente dos transportes utilizados
para distribuição das refeições e/ou gêneros alimentícios necessários para o atendimento qualitativo aos(às) estudantes das Escolas
atendidas com a gestão do PAE/PE.
Parágrafo único. A empresa contratada para fornecimento de refeições prontas deve apresentar à SUPAE o Certificado de Vistoria
dos Veículos de que trata o caput deste artigo, expedido pela autoridade de Vigilância Sanitária local, em atendimento à Lei Federal nº
6.437/1977, ao Decreto Estadual nº 20.786/1998 e à Resolução RDC nº 216/2004–ANVISA.
Art. 70 As refeições transportadas devem ser entregues nas Escolas com, no mínimo, 1h30min (uma hora e trinta minutos) de
antecedência ao horário de consumo pelos(as) estudantes.
Art. 71 Os colaboradores das empresas, responsáveis pela entrega nas Escolas das refeições prontas ou para a entrega de gêneros
alimentícios, devem utilizar uniformes com identificações padronizadas.
CAPÍTULO XX
DOS MANIPULADORES DE ALIMENTOS DA GESTÃO DE ALIMENTAÇÃO TERCEIRIZADA
Art. 72 A empresa contratada deve dispor de cozinheiros(as) e auxiliares de cozinha aptos(as) a atenderem às atribuições e normas
preconizadas nesta Instrução Normativa e na legislação vigente.
Art. 73 A empresa contratada deve uniformizar cozinheiros(as) e auxiliares de cozinha, os quais devem apresentar-se diariamente em
adequadas condições de higiene durante todo o processo de produção e distribuição das refeições.
Art. 74 Os(as) cozinheiros(as) e auxiliares de cozinha devem estar em condições de saúde compatíveis com a sua função, sendo
garantida pela empresa contratada a realização de exames físicos anuais, incluindo exames específicos de acordo com as normas
dispostas na Resolução RDC nº 216/2004 - ANVISA.
Parágrafo único. Os resultados dos exames realizados no pessoal operacional de que trata o caput deste artigo, devem estar disponíveis
nas Escolas para acesso aos órgãos de controle social.
Art. 75 A empresa contratada deve promover treinamentos periódicos específicos para os profissionais citados no Art. 72, com abordagem
teórica e prática, acerca dos aspectos das boas práticas de manipulação dos alimentos, técnicas culinárias, coleta de lixo seletiva
(cozinha, depósito de alimentos e refeitório), sobra de alimentos, relações interpessoais, alimentação saudável, aproveitamento integral
dos alimentos e prevenção de acidentes de trabalho e combate a incêndios, conforme Resolução RDC nº 216/2004 – ANVISA.
Parágrafo único. Após os treinamentos, citados no caput deste artigo, são enviados Relatórios de Atividades e Ata de Frequência à
SUPAE.
CAPÍTULO XXI
DO ACOMPANHAMENTO ALIMENTAR E NUTRICIONAL NAS ESCOLAS ATENDIDAS PELA GESTÃO DA ALIMENTAÇÃO
TERCEIRIZADA
Art. 76 A Equipe de Nutrição disponibilizada pela SEE para atuação nas Escolas, com atendimento misto na gestão do Programa
de Alimentação Escolar de Pernambuco-PAE/PE-PAE/PE, também atuam no acompanhamento às Escolas com gestão terceirizada,
jurisdicionadas às 16 GREs, a fim de monitorar os serviços prestados pelas empresas contratadas para o fornecimento de refeições
prontas em conformidade com as especificações técnicas contidas no Edital de Licitação e nas cláusulas contratuais.
§1º As notificações de irregularidades encontradas nas Escolas com atendimento terceirizado pela Equipe de Nutrição do PAE/PE, são
encaminhadas à SUPAE para providências, quando a irregularidade for de responsabilidade da empresa fornecedora das refeições
prontas.
§2º As irregularidades encontradas nas Escolas com atendimento terceirizado pela Equipe de Nutrição do Programa de Alimentação
Escolar deverão ser notificadas aos(às) Diretores(as) Escolares para correção, quando as irregularidades forem de responsabilidade
desses.
Art. 77 A empresa contratada deve dotar sua Equipe Técnica de Nutricionistas, devendo manter um Responsável Técnico – RT
cadastrado no Conselho Regional de Nutrição-CRN, que acompanhará as ações realizadas para cumprimento do contrato nas Escolas
sob sua responsabilidade no fornecimento de refeições prontas, fazendo cumprir o disposto no Edital de Licitação e Termo de Referência.
Parágrafo único. Compete à Equipe de Nutricionistas citada no caput deste artigo, dentre outras atribuições, realizar ações de educação
alimentar e nutricional em articulação com a Equipe de Nutricionistas da SEE incentivando a mudança de hábitos alimentares e o
desperdício de alimentos, essenciais na formação dos(as) estudantes.
CAPÍTULO XXIl
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NAS ESCOLAS
Art. 78 A Escola deve ofertar diariamente aos(às) estudantes, refeições em conformidade com os cardápios pré-estabelecidos pela SEE
de forma gratuita.
§1º É terminantemente proibida a comercialização de alimentos no interior das Escolas da Rede Estadual de Ensino, em conformidade
com o Art. 1º da Lei Federal nº 11.947/2009, a qual dispõe: “... entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente
escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo”.
§ 2º A fiscalização do comércio de alimentos na área externa das Escolas é de competência do poder público municipal, que detém a
prerrogativa de ordenar as atividades de comércio urbano.
CAPÍTULO XXIll
DA RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 79 Cabe à SUPAE através da Gerência Técnica de Alimentação e Nutrição - GTAN e da Gerência Administrativa e Financeira - GEAF
do PAE/PE, o gerenciamento das seguintes ações:
I - o abastecimento de gêneros alimentícios nas Escolas, em qualidade e quantidade suficientes;
II - a dotação escolar de equipamentos e utensílios de cozinha nas Escolas da Rede Estadual de Ensino;
III - a organização e coordenação de treinamentos dos recursos humanos responsáveis pela execução do PAE/PE nas GREs e nas
Escolas com frequência mínima anual;
IV - a manutenção de Equipe de Nutricionistas habilitados nas 16 GREs;

Parágrafo único. Cabe ainda à equipe da CGAF mencionada no caput deste artigo, a emissão de relatórios mensais sobre entrada/saída
das pastas de Prestação de Contas, os quais são destinados à SUPAE.
Art. 82 Os cardápios anexados às prestações de contas devem ser validados, assinados e carimbados pela Equipe de Nutricionistas,
presente na respectiva GRE.
Art. 83 Compete à Direção Escolar:
I - garantir a execução do PAE/PE na Escola sob sua responsabilidade, cumprindo o que determina a Legislação em vigor, bem como a
presente Instrução Normativa;
II - garantir acessibilidade aos espaços de alimentação escolar (cozinha e depósitos de alimentos/equipamentos de armazenamento)
pela equipe de supervisão (nutricionistas e técnicos de fiscalização) da SUPAE, bem como aos órgãos de controle social, civis e
governamentais;
III - garantir acesso às pastas de Prestação de Contas, Controles de Recebimento dos gêneros alimentícios, Controles de Estoque
diário e mensal da alimentação escolar pela equipe de supervisão (nutricionistas e técnicos de fiscalização) da SUPAE, bem como pelos
membros de órgãos de controle social, civis e governamentais;
IV - realizar a conferência dos produtos alimentícios recebidos, verificando peso, quantidade (indicada na Nota de Entrega) e a qualidade
de cada gênero entregue, devolvendo ao fornecedor todo e qualquer produto que não esteja dentro dos padrões legais, justificando na
mesma nota, o motivo da devolução;
V - comunicar à SUPAE qualquer alteração no calendário escolar, evitando assim, desperdício ou falta de gêneros alimentícios, para
composição das preparações;
VI - realizar a manutenção preventiva dos equipamentos, periodicamente, registrando em planilha específica ou solicitá-la à empresa
fornecedora de refeições prontas, nos casos de gestão terceirizada;
VII - adquirir equipamentos e utensílios de cozinha utilizando recursos de outros convênios, a exemplo do Programa de Dinheiro Direto na
Escola-PDDE, desde que comprovada a sua necessidade e autorizada sua aplicação pelos órgãos concedentes;
VIII - atualizar os dados de matrícula no Censo Escolar e Sistema de Informações da Educação de Pernambuco-SIEPE para o ano em
curso; e
IX - escolher, em parceria com o Conselho Escolar, 1 (um) servidor(a) para coordenar a execução do PAE/PE no interior da Escola,
denominado Responsável pela Alimentação Escolar, que deve pertencer ao quadro de Servidores efetivos lotado(a) na Escola.
§ 1º Dentro das responsabilidades que trata o inciso I deste artigo, consta a inclusão no Projeto Político-Pedagógico da Escola, do tema
“educação alimentar e nutricional”, que deve ser vivenciado, de forma interdisciplinar, em parceria com a Equipe de Nutrição responsável
pelo acompanhamento à Escola.
§ 2º No planejamento e execução das ações de educação alimentar e nutricional na Escola, deve ser incluída a implantação ou
implementação de hortas escolares pedagógicas.
§ 3º As chaves dos espaços de armazenamento e preparação da alimentação escolar devem estar à disposição de todos(as) que estão
envolvidos(as) no processo da Alimentação Escolar.
§ 4º Quando constatadas, no ato do recebimento, eventuais faltas ou avarias que comprometam o produto, essas devem ser anotadas
na própria Nota de Entrega de Alimentos que acompanhou a remessa.
§ 5º Faltas ou avarias apontadas posteriormente ao recebimento e não anotadas na Nota de Entrega não serão substituídas ou repostas,
sendo de responsabilidade total da Direção Escolar.
§ 6º Quando ocorrer excesso de alimentos na Escola, a Direção Escolar deve entrar em contato com a Equipe de Nutricionistas da GRE
a qual está jurisdicionada, devendo a referida equipe emitir ofício direcionado à SUPAE, comunicando e justificando o fato, no prazo de
até 20 (vinte) dias corridos, para adequação da próxima distribuição.
§ 7º Em caso de ausência de uma pessoa definida, conforme inciso IX do caput deste artigo, ficará o(a) Diretor(a) Escolar com total
responsabilidade sobre a execução da Alimentação Escolar na Escola.
Art. 84 Compete ao Responsável pela Alimentação Escolar na Escola:
I - planejar as atividades inerentes à execução do PAE/PE;
II - divulgar o cardápio devidamente assinado pelo(a) Nutricionista que é ofertado aos(às) estudantes, afixando-o em locais estratégicos
para acesso da comunidade escolar;
III - acompanhar as ações de recebimento dos gêneros alimentícios, certificando-se de que a entrega ocorrerá dentro do horário de
funcionamento da Escola;
IV - designar 05 (cinco) servidores da Escola, os quais serão responsáveis pelo recebimento dos gêneros alimentícios, observando os
critérios de recebimento adotados pelas normas em vigor (FNDE e ANVISA), cadastrados na ficha de autógrafos da SUPAE que deverá
ser atualizada, anualmente;
V - acompanhar o preparo das refeições, certificando-se de que o mesmo ocorrerá de acordo com o cardápio previamente planejado e
divulgado, elaborado pela Equipe de Nutricionistas da GRE/SUPAE/SEE;
VI - acompanhar a distribuição das refeições, certificando-se de que as mesmas atendem aos(às) estudantes, conforme previsto pelo
PAE/PE dentro dos padrões de higiene sanitária, definidos pela ANVISA dispostos na Resolução RDC nº 216/2004-ANIVISA;
VII - quantificar as refeições distribuídas na Escola diariamente por turno, encaminhando à Equipe de Nutricionistas, na GRE mensalmente
até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, um mapa consolidado, contendo número de estudantes por turno/dia e número de refeições
fornecidas, devidamente assinado e carimbado pelo(a) Diretor(a) Escolar;
VIII - acompanhar a limpeza e higienização do depósito de alimentos, utensílios e equipamentos de cozinha, observando as orientações
de armazenamento dos produtos, seguindo as normas de vigilância sanitária e Cartilha de Orientações, distribuída pela SUPAE;

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