DOEPE 18/04/2017 - Pág. 24 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
24 - Ano XCIV• NÀ 71
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IX - executar o Controle de Estoque Diário dos gêneros alimentícios, preenchendo Formulário Padrão distribuído pela Equipe de Nutrição,
que deve ser arquivado em pasta específica;
X - encaminhar à GRE até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o formulário do Controle de Estoque Mensal da Escola, devidamente
preenchido, assinado e carimbado pela Direção Escolar;
XI - acompanhar a elaboração da Prestação de Contas dos recursos do FNDE repassados, junto à UEX, para a aquisição dos gêneros
alimentícios, encaminhando-a à GRE, na qual a Escola está jurisdicionada, dentro do prazo pré-estabelecido;
XII - zelar pela segurança alimentar e nutricional dos(as) estudantes matriculados(as) na Escola, de acordo com as normas da Lei Federal
Nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
XIII - informar à GRE e à SUPAE irregularidades na execução do Programa de Alimentação Escolar, via telefone/e-mail, preliminarmente
e, em seguida, enviar ofício seguido de Relatório Técnico com a identificação do informante;
Recife, 18 de abril de 2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 04/2017
Regulamenta os Núcleos de Estudos de Línguas - NELs e o seu funcionamento no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado de
Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO de Pernambuco, no uso de suas atribuições, por intermédio da Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação - SEDE, a partir da Gerência de Políticas Educacionais do Ensino Médio - GEPEM e da Secretaria
Executiva de Planejamento e Coordenação - SECO, mediante aprovação da Gerência de Normatização do Sistema Educacional GENSE, com base na Lei Federal nº 9.394/1996 e na Lei Estadual nº 12.280/2002,
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer os NELs como espaços designados à aprendizagem efetiva de Línguas Estrangeiras
Modernas e ao aperfeiçoamento das habilidades na aprendizagem dessas Línguas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para matrículas, registro das informações curriculares, certificação e demais
documentos de escrituração dos(as) estudantes dos NELs; RESOLVE:
XIV - participar de formação continuada e eventos necessários à coordenação de execução do PAE/PE;
XV - articular com a coordenação pedagógica da Escola, quanto à execução das ações e atividades de educação alimentar e nutricional;
XVI - articular com a Equipe de Nutrição da GRE/SUPAE sobre o planejamento das ações de educação alimentar e nutricional;
XVII - encaminhar à Equipe de Nutrição da GRE/SUPAE relatórios com fotos das ações de educação alimentar e nutricional realizadas
pela Equipe Pedagógica da escola e previstas nesta Instrução Normativa; e
XVIII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XXIV
DAS PENALIDADES POR INOBSERVÂNCIA ÀS AÇÕES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 85 A Direção Escolar é notificada pela Equipe de Nutricionistas da GRE e /ou Equipe de Fiscalização da SUPAE nas hipóteses em
que não cumprir os preceitos desta Instrução Normativa, conforme modelo a ser fornecido pela SUPAE.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E CARACTERIZAÇÃO DOS NELs
Art. 1º Ficam regulamentados no âmbito da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco (SEE-PE) os Núcleos de Estudos
de Línguas - NELs, os quais visam oferecer Cursos de Idiomas de Formação Inicial e Continuada ou de Qualificação Profissional,
oportunizando a proficiência comunicativa dos(as) estudantes.
Art. 2º Os Núcleos de Estudos de Línguas, já implantados e aqueles a serem implantados nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, são
espaços destinados a aprendizagens de Línguas Estrangeiras Modernas e aperfeiçoamento das habilidades na aprendizagem dessas
Línguas.
§1º A oferta de Cursos de Línguas Estrangeiras Modernas pelos NELs é prioritariamente destinada a todos(as) os(as) estudantes das
Escolas da Rede Estadual de Ensino.
§2º Quando houver disponibilidade de vagas, a oferta é destinada à comunidade em geral.
§1º A Direção Escolar, quando notificada, pode apresentar justificativa no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de
recebimento, que será analisada pela GETAN do PAE/PE.
§2º Após análise da justificativa apresentada pela Direção Escolar, conforme trata o parágrafo anterior, cabe à GETAN e à SUAPE decidir
sobre os encaminhamentos cabíveis, observando a legislação aplicada no caso concreto.
Art. 86 A perda dos gêneros alimentícios, por falta de observância, quanto ao prazo de validade por ausência de conferência no ato do
recebimento, das condições de armazenamento e das orientações contidas na presente Instrução Normativa, implica na sua reposição,
podendo o gênero ser substituído por outro produto equivalente em comum acordo com a Equipe de Nutricionistas da GRE responsável
pelo acompanhamento da Escola.
§1º A reposição do gênero alimentício impróprio para o consumo, pelas razões de que trata o caput deste artigo, é efetuada pela Direção
Escolar, devendo ser acompanhada e documentada pelo Conselho Escolar e pelo(a) Nutricionista responsável pela execução do PAE/
PE na Escola.
Art.3º Os NELs têm como objetivos:
I - oferecer ao(à) estudante a oportunidade de desenvolver suas habilidades linguísticas relacionadas às Línguas Estrangeiras Modernas
e de ampliar o seu universo cultural; e
II - promover aperfeiçoamento linguístico e metodológico aos(às) professores(as) de Línguas Estrangeiras Modernas a partir de formações
continuadas ou de cursos de curta duração.
Art. 4º O NEL faz parte da estrutura e da organização técnico-pedagógica da Escola, ficando subordinado diretamente à Direção Escolar,
não constituindo uma unidade independente de ensino.
Art. 5º A Coordenação Geral dos NELs é exercida pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE, por intermédio
da:
I - Equipe Técnica de Línguas Estrangeiras Modernas da Gerência de Políticas Educacionais do Ensino Médio (GEPEM);
§2º A Direção Escolar fica obrigada a encaminhar à SUPAE através da GRE a ela jurisdicionada, Nota Fiscal Eletrônica comprobatória
da reposição ou substituição dos gêneros alimentícios, acompanhada de cópia de Ata de Assembleia do Conselho Escolar convocado
especificamente para esse fim.
§ 3º A documentação, citada no parágrafo anterior, deve ser encaminhada à SUPAE através de ofício da Escola, assinada e carimbada
pela Direção Escolar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de notificação, para reposição.
Art. 87 Ao ser constatada pela GRE/SUPAE a omissão no controle diário de estoque de alimentos e/ou do controle de estoque mensal,
bem como no envio de cópia do controle de estoque de alimentos, mensalmente dentro do prazo estabelecido na presente Instrução
Normativa, a SUPAE/SEE adotará procedimentos legais e administrativos pertinentes aos(às) Diretores(as) Escolares.
Art. 88 Verificada a omissão no controle e contagem diária das refeições ofertadas, bem como a falta de envio de planilha consolidada
à Equipe de Nutrição da GRE, na qual a Escola encontra-se jurisdicionada, a Direção Escolar será responsabilizada, devendo a GRE/
SUPAE/SEE adotar todas as medidas legais e administrativas pertinentes que o caso requerer, observando os preceitos da Lei Estadual
nº 6.123/1968 e do Decreto Estadual nº 42.191/2015.
Art. 89 Fica vedado à Direção Escolar realizar, junto aos fornecedores do PAE/PE, a troca de produtos diferentes do objeto contratado.
Art. 90 As Prestações de Contas dos recursos repassados, ao serem encaminhadas à GRE serão conferidas pela equipe técnica da
CGAF da GRE devendo ser remetidas à SUPAE em pasta específica, contendo todos os documentos que comprovem a execução do
PNAE de acordo com as orientações contidas no Manual de Orientações para Prestação de Contas distribuído às Escolas pela SEE e
disponibilizados aos membros dos Conselhos Escolares.
Art. 91 A GRE ao constatar a omissão na prestação de contas por parte das Escolas dos recursos do PNAE repassados às UEXs ou outra
qualquer irregularidade que possibilite a suspensão do repasse de recursos do PNAE deve imediatamente comunicar o fato oficialmente
à SUPAE/SEE através de relatório de supervisão e fiscalização que lhe compete.
Art. 92 A UEX que não apresentar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos a prestação de contas dos recursos recebidos para
aquisição de gêneros alimentícios, conforme chek-list de compras e cardápios assinados pelo(a) Nutricionista responsável pela Escola, é
notificada, sendo estipulado um prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentação da documentação à GRE.
Art. 93 Ao ser constatada a aquisição de gêneros alimentícios de forma irregular, a UEX será notificada, devendo a mesma efetuar a
substituição/reposição dos produtos por outro, mediante autorização da Equipe de Nutricionistas e acompanhamento de outros membros
do Conselho Escolar, em igual valor ao gasto indevido efetuado, comprovado com a apresentação de Nota Fiscal Eletrônica e Ata de
Assembleia específica.
Parágrafo único. Para a UEX que não apresentar à GRE a Nota Fiscal e a Ata de Assembleia de que trata o caput deste artigo, no prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da notificação, a SEE em conformidade com as legislações aplicáveis, adotará medidas
administrativas e legais para responsabilização dos envolvidos.
Art. 94 A SEE adotará as providências cabíveis, quando a UEX não realizar aplicação financeira dos recursos recebidos, após 30 (trinta)
dias corridos, a contar da data do seu recebimento em conta bancária.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95 Os casos omissos, na presente Instrução Normativa, serão dirimidos pela Secretaria de Educação através da Superintendência
do Programa de Alimentação Escolar.
II - Equipe Técnica da Coordenação Geral de Desenvolvimento do Ensino (CGDE), da Gerência Regional de Educação (GRE) a qual o
NEL estiver vinculado; e
III - Equipe Pedagógica da Escola em colaboração com o(a) Professor(a) Coordenador(a) do NEL.
Parágrafo único. Os(as) professores(as) integrantes dos NELs têm as mesmas obrigações e direitos dos(as) demais
professores(as), no que diz respeito ao exercício de sua atividade docente, devendo participar das atividades promovidas pela
Escola onde estão lotados(as).
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO NEL
Art. 6º Para implantação do NEL, a Escola solicitante deverá apresentar à GRE de sua jurisdição, uma Proposta de Ensino, desenvolvida
pela Equipe Pedagógica da Escola, coordenada por seu(sua) respectivo(a) Diretor(a), para análise e encaminhamentos devidos.
Parágrafo único. Caberá à GRE, a partir do(a) técnico(a) de Línguas Estrangeiras Modernas da CGDE, após recebimento do
requerimento da Escola solicitante, executar os seguintes procedimentos:
I - analisar a solicitação e a Proposta de Ensino, contida no Projeto Político-Pedagógico da Escola;
II - emitir Relatório de Visita Técnica com parecer recomendando a implantação do NEL na Escola solicitante, considerando a estrutura
física, a localização da Escola e a demanda de vagas; e
III - encaminhar a documentação à GEPEM para que seja feita a análise final.
Parágrafo único. No caso em que a Escola solicitante não possuir condições de implantação do NEL, é de responsabilidade da GRE
emitir parecer indeferindo o pedido.
Art. 7º Caberá à GEPEM, por intermédio da Equipe Técnica de Línguas Estrangeiras Modernas, analisar a solicitação da Escola
solicitante e o parecer da GRE para deferir ou não a solicitação.
§1º Caso a solicitação de implantação seja deferida, o parecer será encaminhado à GENSE para emissão de portaria de criação do NEL
a ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
§2º Quando da impossibilidade de funcionamento do NEL, caberá à GRE solicitar a sua paralisação por um período de 01 (um) ano ou
a sua extinção, que será efetivada mediante encaminhamento à GENSE para emissão de portaria a ser publicada no Diário Oficial do
Estado, com base em pareceres emitidos pelas Equipes Técnicas competentes da GEPEM e da GRE.
Art. 8º A Escola que requisitar a implantação do NEL deve apresentar condições físicas adequadas e recursos didáticos para o seu
funcionamento, a saber:
I - sala de aula específica para o Curso de Idiomas de Formação Inicial e Continuada ou de Qualificação Profissional, com espaço para
atender ao quantitativo previsto de estudantes e demais condições, conforme previsto no Art. 12 desta Instrução Normativa;
II - demanda de matrícula compatível para implantação do NEL de, no mínimo, 90 (noventa) estudantes por Núcleo, considerando o
número mínimo de 15 (quinze) estudantes por turma quando da solicitação de implantação; e
III - localização de fácil acesso para os(as) estudantes.
Art. 96 Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, ficando
revogadas as disposições em contrário e a Instrução Normativa nº 1/2010, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco de
14.08.2010.
Recife, 17 de abril de 2017.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco - SEE
EDNALDO ALVES DE MOURA JÚNIOR
Secretário Executivo de Administração e Finanças - SEAF
MARIETA PINHO BARROS
Superintendente do Programa de Alimentação Escolar - SUPAE
Art. 9º O NEL deve funcionar integrado ao Projeto Político-Pedagógico da Escola que solicitar sua implantação, bem como deve estar em
consonância com o regimento escolar, respeitadas as especificidades de cada Núcleo.
Art. 10 O NEL deve funcionar em todos os turnos da Escola na qual esteja implantado, devendo seus horários de funcionamento, ficarem
expostos de forma visível para o conhecimento da comunidade escolar.
Parágrafo único. Podem ser implantados, mediante comprovação de demanda, cursos instrumentais de Línguas Estrangeiras Modernas
de curta duração de, no mínimo, 01 (um) semestre, para atender a profissionais de setores específicos, desde que respeitadas as
disposições contidas no Art. 11 e no Art. 14 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO E ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS
Art. 11 O NEL deve atender, em ordem de prioridade:
MAGDA DINIZ DE BRITO LIRA OLIVEIRA
Gestora Técnica de Alimentação e Nutrição - GETAN
JOSÉ ALBERTO DA SILVA FILHO
Gestor Técnico de Administração e Finanças - GETAF
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação - SECO
EDSON BEZERRA MARQUES DA SILVA
Gerente de Normatização do Sistema Educacional - GENSE
I - estudantes das Escolas da Rede Estadual de Ensino, regularmente matriculados(as) no contraturno, em qualquer ano, fase ou
modalidade de ensino, mediante comprovação de matrícula;
II - estudantes de Escolas de Redes Municipais de Ensino, regularmente matriculados(as) no contraturno, em qualquer ano, fase ou
módulo de ensino, mediante comprovação de matrícula;
III - professores(as) e funcionários(as) da Escola ou de outras Escolas Estaduais, desde que se comprove vínculo empregatício e
compatibilidade de horário; e
IV - comunidade em geral, mediante comprovação de residência e de documento oficial com foto.