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DOEPE - 16 - Ano XCIV• NÀ 95 - Página 16

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DOEPE 24/05/2017 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCIV• NÀ 95

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
Reunião dia 23/05/2017 ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade
do Recife.
AI SF 2016.000003609717-34. TATE 00.548/16-2. AUTUADA: CK AMORIM COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. CACEPE
: 0265374-51. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0055 /2017(15).
EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS SEM
O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI Nº 11.514/97. COMPROVAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO DE
PARTE DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA OBJETO DE AUTUAÇÃO. RECONHECIMENTO POR PARTE DO FISCAL DE ERROS
QUANDO DO CRUZAMENTO DOS DADOS. 1. O impugnante não contestou a alegação de falta de escrituração de algumas notas
fiscais, mas apresentou elenco de várias que, de acordo com o Livro de Registro de Entradas por ele colacionado, foram, de fato,
devidamente escrituradas, o que, inclusive, foi reconhecido pelo autuante em suas informações fiscais. 2. Nota-se, por oportuno, que
o próprio autuante reconheceu a existência de erros quando do cruzamento das informações, sendo que ele realizou novo cálculo,
desconsiderando todas as notas efetivamente escrituradas pelo impugnante, de maneira que se mostra incontroverso o valor do imposto
a recolher, afinal o contribuinte não contestou todas as notas objeto da autuação, limitando-se apenas a se contrapor acerca daquelas
por ele listadas, o que foi, por outro lado, considerado pelo autuante. 3. Diante da omissão na escrituração de notas fiscais de entrada e,
consequentemente, na presunção de omissão de saída das mercadorias, houve falta de recolhimento de ICMS, nos termos do art. 29,
II, da lei nº 11.514/97, no montante reajustado pelo autuante. 4. Com relação à multa aplicada, a autoridade fiscal não procedeu com o
correto enquadramento, visto que os fatos se amoldam à hipótese prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei de Penalidades, e não ao contido
em sua alínea “b”, de acordo com a autuação. 5. No entanto, cumpre observar que sobreveio alteração legislativa, pelo que se impõe a
retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN, pois a lei 15.600/2015 alterou a redação do art. 10, VI, “d”, da lei
nº 11.514/97, tendo sido reduzido o percentual fixado para 90% do imposto, devendo este ser aplicado ao caso. A 1a Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, a
fim de declarar devido o imposto no valor de R$ 3.124,63 (três mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), acrescido da
multa reduzida para 90 % desse montante, com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2013.000003765209-65. TATE 00.689/13-0. AUTUADA: CHAVES DISTRIBUIDORA PEÇAS LTDA. CACEPE Nº 0090406-68.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0056/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA
DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE. RETIFICAÇÃO DA APURAÇÃO DO ICMS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE E ACEITA
PELO AUTUANTE. VALOR DO IMPOSTO INCONTROVERSO. 1. O impugnante retificou os valores contidos no auto de infração,
inclusive apresentando planilha com a apuração do ICMS relativa ao mês de janeiro de 2009, com base no RAICMS que foi por ele
coligido aos autos, o que, de pronto, foi considerado pelo autuante, de sorte que este reduziu o valor do imposto devido justamente para
o montante encontrado pelo contribuinte. 2. De fato, analisando a documentação acostada pelo impugnante, percebe-se que o autuante,
em seus cálculos iniciais, não havia feito a correta apuração do ICMS, visto que não considerou os valores anteriormente pagos. 3. Dessa
forma, houve utilização indevida de crédito inexistente, afinal, de acordo com o lançamento referente a “outros créditos”, constante do
RAICMS acostado pelo próprio impugnante (fls. 17), houve aproveitamento de crédito fruto de Antecipação Tributária incidente sobre
mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição tributária com liberação, mas o montante do imposto devido é menor, tendo em vista os
pagamentos efetuados. 4. Como bem esclarece o contribuinte (fls. 18), o valor correto de ICMS a recolher em janeiro de 2009 seria no
montante de R$ 46.342,85 (quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e não no valor constante do
RAICMS correspondente a R$ 29.823,04 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e quatro centavos), sendo que esta diferença
resulta justamente do aproveitamento indevido de crédito. 5. Com relação à multa aplicada pela autoridade fiscal, cumpre observar que
sobreveio alteração legislativa, pelo que se impõe a retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN, pois a lei
15.600/2015 revogou a alínea “c”, inciso V, do art. 10 da Lei de Penalidades, mas manteve a hipótese do tipo infracional na alínea “f”
do mesmo artigo, sendo o valor reduzido para 90% do crédito fiscal utilizado, devendo este ser aplicado ao caso. 6. Cumpre esclarecer,
por fim, que não são cabíveis as reduções de multa previstas na lei nº 10.654/91, elencadas no auto de infração, afinal o contribuinte
não procedeu com o recolhimento do crédito dentro do prazo de impugnação, embora o tenha reconhecido em sua defesa. A 1a Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente
procedente, a fim de declarar devido o imposto no valor de R$ 7.976,18 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos),
acrescido da multa reduzida para 90% desse montante, com os devidos acréscimos legais.

Recife, 24 de maio de 2017

- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MELO E LIMA LTDA EPP – 0555054-81, Rua Professora Carminha Gomes nº 102, Pajeú, São José
do Egito – PE – AI 2017.000002305638-93.
- A E E M CALÇADOS LTDA ME – 0504587-87, Avenida Adjar da Silva Casé nº 800, Loja 154/155, Indianópolis, Caruaru – PE – AI
2017.000002127558-16.
Caruaru, 23 de maio de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 033/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor,
intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em local incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços
cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a comparecerem à Rua Raimundo Francelino Aragão
n° 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, ARE – Santa Cruz do Capibaribe, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de
publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto das respectivas Ordens de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- A M FREITAS DA SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ME – 0640049-37, Rua do Rio nº 36, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS
2017.000002093437-74.
- MARCKDOWEL DE MELO AVIAMENTO – 0651637-88, Rua Elizeu Soares Bezerra nº 57, Centro, Toritama – PE – OS
2017.000002092360-13.
- TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA COMÉRCIO ATACADISTA DE GRÃOS ME – 0671084-07, Avenida Jerusalém, Loteamento Príncipe
da Paz, Toritama – PE – OS 2017.000002092720-60.
Caruaru, 23 de maio de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 21/2017
Ficam intimados, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, os contribuintes da respectiva Ordens de Serviço
abaixo, devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás
da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos seus termos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – ORDEM DE SERVIÇO
- FRIPEIXE FRIGORIFICO DE PESCADOS LTDA - EPP – 0710130-91 – Estrada Vicinal Itacuruba Fazenda Coite KM 11, Zona Rural,
Itacuruba – PE - Processo nº 2017.000001045334-17
- CRISTIANE LIMA DE SOUZA E CIA LTDA – 0501282-13 – Avenida Souza Filho n°516, Centro, Petrolina – PE - Processo nº
2017.000002181557-64
Petrolina – PE, 23 de Maio de 2017.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE DEFESA. AI SF 2015.000004941852-17. TATE 00.309/17-6. AUTUADA: M E GONÇALVES INDÚSTRIA
DE MÓVEIS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL N° 0339216-36. CNPJ N° 75.394.502/0005-77. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES
ALCOFORADO. OAB/PE 33.402. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
0057/2017(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEFESA. O pedido de desistência em relação ao
direito de impugnação implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos
termos do § 4º, I, do art. 42 da lei 10.654/91, razão pela qual o presente processo deve ser encerrado. A 1a Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento relativo ao auto de
infração em comento.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE DEFESA. AI SF 2014.000003682324-10. TATE 00.970/14-0. AUTUADA: REDIJOHN DISTRIBUIDORA
PRODUTOS HIGIENE LIMPEZA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL N° 0173756-22. CNPJ N° 35.716.968/0001-01. ADVOGADO: CARLA
RIO LIMA MORAES DE MELO. OAB/PE 13.458. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO
1ª TJ N.º 0058/2017(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEFESA. O pedido de desistência em
relação ao direito de impugnação implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento,
nos termos do § 4º, I, do art. 42 da lei 10.654/91, razão pela qual o presente processo deve ser encerrado. A 1a Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento relativo ao
auto de infração em comento.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE DEFESA AI SF 2016.000003644211-35. TATE 00.956/16-3. AUTUADA: ONDUNORTE - CIA PAPÉIS
E PAPELÃO ONDULADO NORTE. INSCRIÇÃO ESTADUAL n° 0106166-67. CNPJ n° 10.808.699/0001-74. ADVOGADO: ISADORA
PAGLIARINI BRINDEIRO, OAB/PE 39.287, E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0059/2017(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEFESA. O pedido de
desistência em relação ao direito de impugnação implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo
de julgamento, nos termos do § 4º, I, do art. 42 da lei 10.654/91, razão pela qual o presente processo deve ser encerrado. A 1a Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento
relativo ao auto de infração em comento.
Recife, 23 de maio de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRR II RF Nº 001, DE 23.05.2017
O DIRETOR DA DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 11.514, de
29.12.1997, e alterações, considerando a solicitação de autorização de arbitramento da Gerência de Ações Fiscais-GEAF, da II Região
Fiscal (Caruaru), constante do Processo nº 2017.000002377231-95, de 19.05.2017, RESOLVE:
I – Autorizar, com fundamento nos artigos 20, 21 e 25 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, e alterações, o ARBITRAMENTO da base de
cáclulo do ICMS das operações realizadas, no período de 1º.01.2016 a 31.12.2016, pelo contribuinte DASEURI INDÚSTRIA COMÉRCIO
E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecido na Rua amaro Lins de Andrade nº 353, Nova Gravtá, Gravatá-PE, incrito no CACEPE sob nº
0090918-15 e no CNPJ sob nº 09.008.863/0001-80, em face da constatação, pela fiscalização, dentre outras infrações, da saída de
mercadorias sem a emissão obrigatória da Nota Fiscal correspondente, consequentemente, sem o pagamento do ICMS devido;
II – O arbitramento autorizado nos termos do Inciso I será realizado pela Gerência de ações Fiscais-GEAF, da II Região Fiscal (Caruaru);
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral da Receita
II Região Fiscal

PORTARIA SERES DE 17 DE MAIO DE 2017.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 472/2017 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 028/2017, de RODRIGO ROSAS LOPES, matrícula nº
376.316-1, MÉDICO, do Requerimento nº 30399/2017, a partir de 02/05/2017, consubstanciado na C.I nº 272/2017 – GAPSN.
Nº 475/2017 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 071/2012, de ANDREA CARLA PONTES ANDRADE,
matrícula nº 341.819-7, ANALISTA DE MONITORAMENTO, conforme o requerimento nº 30387, despacho no consubstanciado na CI nº
0054/2017, de 08/05/2017 do Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos, a partir de 08/05/2017.
PORTARIA SERES DE 19 DE MAIO DE 2017.
Nº 476/2017 – Considerar rescindido, para fim de regularização funcional, o Contrato por Tempo Determinado de nº 244/2016, de MOABE
HENRIQUE XAVIER DE SOUZA, matrícula nº 373.869-8, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 01/08/2016.
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

MULHER
Secretária: Silvia Maria Cordeiro
INTIMAÇÃO
A Comissão de Processo Administrativo nº 001/2017, instituída pela Portaria nº 011, de 14 de março de 2017, publicada no DOE de
15/03/2017, da Secretaria da Mulher, intima a empresa MANÁ RECIFE EIRELI - EPP, CNPJ nº21.288.270/0001-10, conforme Art. 29 do
Decreto Estadual nº42.191/2015, para, querendo, apresentar alegações finais, no prazo de 10 dias.
1. Esta intimação entrará em vigor na data de sua publicação.
Itamar Alves Gadelha
Presidente da Comissão

SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 23/05/2017
RESOLUÇÃO Nº 709 DE 22 DE MAIO DE 2017.

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 032/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Gerência de Ações Fiscais – GEAF, da Diretoria Geral da Receita Estadual – II Região Fiscal, sito à Rua Treze de
Maio nº 49, 2º Andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- VC SUPERMERCADO LTDA – 0316650-39, Avenida Gonçalo Antunes Bezerra nº 58, Centro, Alagoinha – PE – AI 2017.000001308697-88.
- WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA – 0330383-76, Engenho Redemoinho, Sala 02, Zona Rural, Chã de Alegria
– PE – AI 2017.000001331385-04.
– A JOSÉ TAVARES TECIDOS ME – 0517256-06, Rua Bom Jesus nº 455, Independente, Toritama – PE, AIs 2017.000001005271-10 e
2016.000009191843-41.

O Conselho Estadual de Saúde – CES/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 198 da Constituição Federal,
Leis Orgânicas da Saúde nº. 8.080/90 e 8.142/90, do Art.161 da Constituição Estadual e pela Lei Ordinária nº. 12.297, de 12 de
dezembro de 2002.
Considerando as orientações contidas nas Resoluções nºs 451/2012 e 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando o disposto no artigo 4º da Lei 12.297/2002, o qual estabelece que os membros titulares e suplentes do CES-PE serão nomeados
pelo Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades, respeitado o disposto no § 1º, do art. 3º da referida Lei;
Considerando a o artigo 5º, II, da Lei 12.297/2002, que estabelece o mandato de 02(dois) anos para os Conselheiros Estaduais de Saúde;
Considerando o artigo 22 do Regimento Eleitoral – Biênio 2017-2019, determinando que os conselheiros serão nomeados pelo
Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, conforme determina da Lei 12.297/2002;
Considerando o Ato de Posse realizado em solenidade no dia 22 de maio de 2017, na Sede da Secretaria Estadual de Saúde.

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