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DOEPE - 10 - Ano XCIV• NÀ 104 - Página 10

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DOEPE 06/06/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIV• NÀ 104

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 6 de junho de 2017

Art. 58. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal na forma do art. 57 deverão:

Art. 69. Os recursos não serão conhecidos quando apresentados:

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

I - fora do prazo;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; ou

II - por quem não seja legitimado; ou

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado.

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III consideram-se áreas prioritárias:
I - as áreas definidas no Decreto Federal nº 5.092, de 21 de maio de 2004;
II - as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;
III - as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos
integrantes do SISNAMA; e

Art. 70. O descumprimento das disposições deste Decreto caracterizará infração administrativa ambiental e sujeitará o infrator
às sanções previstas na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - as áreas identificadas pelo Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Em caso de solicitação para compensação de Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, deverá o interessado
comprovar a inviabilidade técnica ou econômica de realizar a compensação em áreas integrantes deste Estado, devendo o órgão
competente da origem do processo de regularização verificar, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no caput, se a área a ser
compensada atende ao disposto no § 1º.

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 59. As medidas de compensação previstas neste Decreto não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão
de novas áreas para uso alternativo de solo.

DECRETO Nº 44.536, DE 5 DE JUNHO DE 2017.

Subseção I
Da Doação de Área Inserida em Unidade de Conservação

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 7.115.000,00
em favor da Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 60. A doação de imóveis pendentes de regularização fundiária em Unidades de Conservação de domínio público deverá
ser proposta ao órgão ambiental competente, instruída com a seguinte documentação:
I - requerimento do proprietário, ou de seu representante legal, delegando poderes específicos ao órgão ambiental competente,
acompanhado de cópia dos documentos da pessoa física ou jurídica;
II - certidão de inteiro teor comprobatória da existência de cadeia dominial;
III - planta e memorial descritivo que possibilitem identificar a localização do imóvel em relação à Unidade de Conservação e
aos imóveis confrontantes, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; e
IV - estudo técnico contendo informações sobre a situação da cobertura vegetal nativa na área pretendida para doação,
especificando a porcentagem de Reserva Legal que poderá ser compensada, a inviabilidade de regeneração natural para a recomposição
parcial ou total da Reserva Legal na propriedade com passivo e a caracterização do bioma e da bacia hidrográfica em que as propriedades
estão inseridas, acompanhado da ART.
Art. 61. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão que comprove o domínio privado do imóvel, acompanhada
da cadeia dominial correspondente, ininterrupta e válida até a origem, quando:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor da Assembleia Legislativa do
Estado, crédito suplementar no valor de R$ 7.115.000,00 (sete milhões e cento e quinze mil reais), destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

I - for constatada a existência de ação judicial que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de
domínio apresentado pelo interessado; ou

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

II - houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel objeto da indenização.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 62. Não tendo sido questionado judicialmente o título de propriedade do imóvel até a data da publicação deste Decreto,
e apresentada a documentação descrita nos arts 60 e 61, quando couber, o documento deverá ser considerado válido pelo órgão
ambiental, unicamente para fins de recebimento de doação e desde que isento de conflito fundiário com proprietários de imóveis
confrontantes.

MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Art. 63. No caso de imóveis públicos a compensação de Reserva Legal poderá ser feita mediante concessão de direito
real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em
extensão suficiente
Parágrafo único. A concessão de direito de uso ou a doação será destinada ao órgão público responsável pelas áreas
localizadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público, a serem criadas ou pendentes de regularização fundiária, sendo
concluída mediante a apresentação de termo de doação.
Art. 64. Existindo benfeitorias na área inserida em Unidade de Conservação, sua doação ao Estado é parte integrante da
doação da terra, não acarretando qualquer forma de indenização ou pagamento de qualquer natureza.
Art. 65. Em todos os casos de proposição de doação de áreas inseridas em Unidades de Conservação de domínio público
estaduais, o órgão gestor da unidade de conservação deverá emitir parecer técnico fundamentado quanto à solicitação do interessado
que, sendo deferida, será formalizada através de termo de doação, que deverá ser registrado no SICAR e averbado à margem da
matrícula do imóvel.

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

Art. 66. O órgão ambiental competente fará vistorias por amostragem nas propriedades e posses rurais para monitoramento
das obrigações assumidas pelos interessados quando da adesão ao PRA/PE.
Parágrafo único. Será efetuada vistoria para quitação do Termo de Compromisso, podendo ser utilizados, quando necessários,
recursos tecnológicos, tais como sensoriamento remoto e geoprocessamento.
Art. 67. A implementação do PRA/PE e a evolução da regularização ambiental dos imóveis serão monitoradas por meio da
análise de relatórios de acompanhamento e de avaliação do PRADA, bem como da análise de imagens de satélite e de eventuais vistorias
em campo, quando necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. O indeferimento de requerimentos e solicitações relativas à homologação do CAR e à adesão ao PRA/PE deverá
conter despacho fundamentado no processo administrativo respectivo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, após notificação do
proprietário ou possuidor do imóvel rural da decisão do órgão ambiental competente.

IV - 90 (noventa) dias para o CONSEMA/PE apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do recurso.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo terão efeito suspensivo e deverão ser devidamente justificados, contendo os
fatos e fundamentos técnicos e/ou jurídicos que contrariem o disposto na decisão do órgão ambiental competente e os termos que o
acompanham, bem como a especificação das provas que o interessado pretende produzir a seu favor.

0101

6.115.000,00
6.115.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
7.115.000,00

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2017

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
00001 Assembléia Legislativa - Administração Direta
Atividade:
01.031.0095.0673 - Assessoramento às Atividades Legislativas
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
01.122.0937.3426 - Implementação de Política de Contenção de Despesas e
Responsabilidade Ambiental
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos
Atividade:
01.131.0103.1021 - Comunicação e Publicidade Institucional da ALEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Projeto:
01.131.0103.2743 - Implantação e manutenção de Canal Próprio de TV e emissora de
rádio
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos
Op. Especial: 01.331.0937.3419 - Fundo Habitacional ALEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

0101

0101
0101
0101

0101
0101
0101

1.000.000,00
1.000.000,00
10.000,00
5.000,00
5.000,00
300.000,00
300.000,00
5.800.000,00
300.000,00
5.500.000,00
5.000,00
5.000,00
7.115.000,00

DECRETO Nº 44.537, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 685.379,60
em favor da Casa Militar.

I - 20 (vinte) dias para o interessado apresentar recurso contra a decisão, em caso de recorrer à Diretoria Plena do órgão
ambiental competente, contados da data da ciência ou publicação;

III - 20 (vinte) dias para o interessado recorrer em segunda e última instância ao CONSEMA/PE da decisão da Diretoria Plena
do órgão ambiental competente, contados da data da ciência ou publicação da decisão denegatória; e

0101

TOTAL

§ 1º O interessado poderá recorrer à Diretoria Plena do órgão ambiental competente das decisões mencionadas no caput, em
primeira instância, e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco - CONSEMA/PE, em segunda e última instância,
observados os seguintes prazos:

II - 60 (sessenta) dias para a Diretoria Plena do órgão ambiental competente apreciar a defesa administrativa, contados a partir
da data de interposição;

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
00001 Assembléia Legislativa - Administração Direta
Atividade:
01.122.0937.4353 - Suporte às Atividades Fins da Assembleia Legislativa
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
01.722.0937.4456 - Ações de Telecomunicações da ALEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

Parágrafo único. Os imóveis doados deverão estar livres e desembaraçados e entregues sem a presença de posseiros ou
ocupantes e com todas as atividades produtivas desmobilizadas.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PRA/PE

ORÇAMENTO FISCAL 2017

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor da Casa Militar, crédito suplementar
no valor de R$ 685.379,60 (seiscentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), destinado ao reforço
da dotação orçamentária especificada no Anexo I.

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