DOEPE 06/06/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de junho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 104 - 5
Art. 4º O valor da bolsa a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007; o art. 6º da Lei nº 13.766, de 7 de
maio de 2009, e o art. 6º da Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 31 de
dezembro de 2017, é de:
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
I - R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), relativamente à Lei nº 13.244, de 2007;
LEI Nº 16.057, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
II - R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), relativamente à Lei nº 13.766, de 2009;
Altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui
o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de
maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro
de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
III - R$ 256,52 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), relativamente à Lei nº 14.492, de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto em
relação ao art. 4º, que produz efeitos a partir da publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º A Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS
“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa no
valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do
cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com
o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa
Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e
um reais e dez centavos). (NR)
DECRETO Nº 44.532, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha, do
Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber,
pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para cumprimento
de obrigações tributárias, bem como sobre procedimentos
administrativos relativos a estabelecimentos localizados
em Municípios em “Situação de Emergência”.
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar
ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser
paga por família. (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, que sejam desempregados
em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou que sejam integrantes de família que tenha algum membro
desempregado em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e
cinco reais), durante 4 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos
do cadastramento.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até
R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento,
até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com
o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa
Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada, em conjunto, valor superior a R$ 271,10
(duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha –
Fruticultura Irrigada, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que
não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais
e dez centavos). (NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar
ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser
paga por família.” (AC)
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e no inciso II do artigo 23 da Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016;
CONSIDERANDO a extrema gravidade das consequências dos transtornos causados às atividades econômicas, bem como
ao cotidiano dos moradores dos Municípios pernambucanos afetados pelas enchentes ocorridas no mês de maio de 2017;
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos nº 44.491, de 28 de maio de 2017, nº 44.492, de 29 de maio de 2017 e nº 44.531,
de 4 de junho de 2017, que declaram situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do
Estado de Pernambuco que indicam, afetados por enxurradas ou inundações bruscas ocorridas no mês de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional na
condição de Microempresa ou Microempreendedor Individual - MEI domiciliado nos Municípios de Água Preta, Amaraji, Barra de
Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Bonito, Caruaru, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Ipojuca, Jaqueira, Joaquim Nabuco,
Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa
Grande, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu, relativamente:
I - ao imposto previsto no inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como
aos débitos tributários decorrentes de procedimento fiscal de ofício, cujos termos finais recaiam nos períodos fiscais de maio e de junho
de 2017, para até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2017, respectivamente; e
II - às quotas, vencidas ou vincendas a partir do mês de maio de 2017, de parcelamento concedido até 30 de junho de 2017,
para o 7º (sétimo) mês subsequente ao do respectivo vencimento.
Art. 2º Relativamente aos contribuintes de que trata o art. 1º localizados nos mencionados Municípios, também ficam
prorrogados os seguintes prazos para 30 de novembro de 2017:
Art. 3º A Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:
I - referentes ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual; e
“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante até 4 (quatro)
meses por ano, de bolsa de até R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), aos que atenderem
aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com
o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa
Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha – Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e
oitenta e um reais e noventa centavos). (NR)
II - relativos a processo administrativo-tributário.
Art. 3º Fica suspensa, até 30 de novembro de 2017, relativamente aos impostos estaduais, para o sujeito passivo mencionado
no art. 1º, a emissão de:
I - ordem de serviço referente à designação de funcionário fiscal para início de ação fiscal e correspondente lavratura da
medida cabível; e
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal,
do Programa Bolsa Família, deverá haver adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em
conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar
ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser
paga por família.” (AC)
II - Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos procedimentos que visem ao descredenciamento dos
contribuintes do ICMS, localizados nos referidos Municípios, relativamente às diversas sistemáticas especiais de tributação do
imposto e ao respectivo pagamento em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado,
nos casos de antecipação tributária.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]