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DOEPE - Recife, 13 de junho de 2017 - Página 13

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DOEPE 13/06/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 13 de junho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 109 - 13

I - 01 (um) cargo, em comissão, de Assessor, símbolo CAS-2, passando a denominar-se Coordenador de Contratos, Comissões
de Inquéritos e Sindicância;

Parágrafo único. A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais terá o prazo de até 15 (quinze) dias
úteis para deliberação quanto à consulta prévia. (NR)

II - 01 (uma) Função Gratificada de Coordenador de Folha de Pagamento e Movimentação de Pessoal, símbolo FDA-4,
passando a denominar-se Coordenador de Folha de Pagamento;

Art. 5º A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais decidirá sobre a aprovação do(s) projetos(s)
final(is), na primeira reunião de seus membros subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu
recebimento, observando, quando couber: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

III - 01 (uma) Função Gratificada de Coordenador de Planejamento e Controle dos Hospitais, símbolo FDA-4, passando a
denominar-se Coordenador de Cadastro de Pessoal; e
IV - 01 (uma) Função Gratificada de Coordenador de Contratos, Comissões de Inquéritos e Sindicância, símbolo FDA-4,
passando a denominar-se Coordenador de Movimentação de Pessoal.

§ 1º Caberá à Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais analisar e deliberar sobre os seguintes
projetos de baixa renda e/ou de interesse social, habitacionais e mistos (comerciais e serviços), para parcelamento
do solo e de núcleos habitacionais urbanos ou de expansão urbana, assim definidas por legislação municipal, a
serem implantados: (NR)

Art. 3° O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
I - loteamentos; (AC)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.
II - conjuntos habitacionais com abertura ou prolongamento de vias públicas existentes; (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - desmembramentos; (AC)
IV - condomínios; e (AC)
V - parcelamento ou empreendimentos localizados em áreas ambientalmente protegidas. (AC)

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 2º Os projetos referidos no § 1º, no processo de implantação da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos
Habitacionais, deverão ser submetidos à análise, respeitados os prazos estabelecidos abaixo: (NR)
I - até 100 (cem) unidades habitacionais, após 30 (trinta) dias úteis da vigência deste Decreto; (AC)
II - até 200 (duzentas) unidades habitacionais, após 60 (sessenta) dias úteis da vigência deste Decreto; (AC)

DECRETO Nº 44.579, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
Redenomina os cargos comissionados que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,

III - a partir de 201(duzentas e uma) unidades habitacionais, após 90 (noventa) dias úteis da vigência deste Decreto. (AC)
§ 3º A atuação dos órgãos e entidades da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais deverá observar
suas respectivas áreas de competência, definidas na legislação vigente, adequando-se aos prazos previstos neste
Decreto e no Regimento Interno da referida Câmara, bem como, estabelecer mecanismos operacionais garantidores
da agilização da tramitação dos projetos em suas estruturas organizacionais. (NR)
§ 4º A aprovação final do projeto analisado dependerá de unanimidade expressa e favorável de todos os membros
da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, obedecendo-se estritamente ao prazo fixado no
caput. (AC)

DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado 1 (um) cargo, em comissão, de Chefe do Núcleo de Laboratório de Informática da Escola de
Referência em Ensino Médio, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Unidade de Coordenação do Programa
de Educação Integral, símbolo CAS-4, passando a denominar-se Assessor Técnico, mantido o símbolo.
Art. 2° Fica redenominado 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Secretaria de Educação, símbolo CAS-3, passando a denominar-se Coordenador de Transporte, mantido o símbolo.

§ 5º A apreciação do projeto será registrada em ata assinada por todos os membros da Câmara de Análise e
Aprovação de Projetos Habitacionais. (AC)
§ 6º Após a aprovação final do projeto em ata, os membros da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos
Habitacionais terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para emissão e encaminhamento dos respectivos documentos de
licenciamentos ou aprovações ao Coordenador da Câmara. (AC)

Art. 3º O Regulamento do Órgão acima mencionado deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.580, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 38.266, de 8 de junho de 2012,
que estabelece procedimentos para contratação da
construção de empreendimentos habitacionais no
Programa Minha Casa Minha Vida.

§ 7º A anuência do Município na ata da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais implicará o
reconhecimento da conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do
solo e autorização municipal para o início da obra. (AC)
§ 8º A ata da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais é considerada documento hábil para
comprovar a regularidade para a execução das obras em relação às matérias de competência dos órgãos
e instituições participantes da referida Câmara, desde que acompanhada dos respectivos documentos de
licenciamentos ou aprovações, respeitados os prazos de validade praticados por cada órgão ou entidade, contados
da data de sua expedição. (AC)
§ 9º Até 40 (quarenta) dias antes do vencimento do prazo de validade estipulado por qualquer um dos integrantes
da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, nos seus licenciamentos e aprovações, o interessado
deverá requerer sua renovação junto à referida Câmara. (AC)
§ 10. Na renovação da validade de que trata o § 9º, os órgãos terão o prazo de 30 (trinta) dias para emissão do
documento, a contar da data de seu recebimento. (AC)
Art. 6º Cabe à CPRH, no âmbito do Sistema de Acompanhamento e Aprovação dos Projetos Habitacionais do
Programa Minha Casa Minha Vida e nos empreendimentos de que trata este Decreto e que se enquadrem
como de pequeno potencial poluidor ou degradador, aplicar procedimento específico de licenciamento
simplificado. (NR)
Parágrafo único. Em caso de necessidade de supressão de vegetação, a atividade deverá ser licenciada em
processo próprio. (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação e
reforma de imóveis urbanos, com prioridade às famílias de baixa renda e de interesse social;

Art. 7º O Secretário de Habitação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, aprovará o
Regimento Interno da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais. (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

CONSIDERANDO as metas estipuladas pelo Governo do Estado na área de habitação; e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade aos procedimentos de elaboração, aprovação, contratação e
acompanhamento dos projetos de habitação,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:

BRUNO DE MORAES LISBOA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 1º O Decreto nº 38.266, de 8 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento e Aprovação dos Projetos Habitacionais no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, com a função de ampliar as metas de produção de novas unidades de habitação
no Estado, que contará com a ação integrada e intersetorial de um Comitê Gestor e de uma Câmara de Análise e
Aprovação de Projetos Habitacionais. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 44.581, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

§ 2º A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais utilizará o apoio técnico e administrativo para o
exercício de suas competências da Secretaria de Habitação. (NR)
§ 3º A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, com função técnica e deliberativa, é constituída
por 01 (um) representante, e seu respectivo suplente, da Secretaria de Habitação, que a coordenará, da CPRH, da
COMPESA, do CONDEPE/FIDEM, da APAC, do DER e do CBMPE, quando couber, e, a convite, da CELPE, dos
agentes financeiros autorizados e do Poder Executivo do Município onde o empreendimento será realizado. (AC)
§ 4º O Secretário de Habitação, mediante portaria, designará os representantes, titulares e suplentes, da Câmara
de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, após indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades
relacionados no § 3º, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da vigência deste Decreto. (AC)
§ 5º O Secretário de Habitação poderá firmar convênios, acordos ou outros instrumentos para possibilitar a
participação como membros efetivos da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais de órgãos
ou entidades da administração pública direta ou indireta, na esfera municipal, estadual ou federal e suas
concessionárias, em relação aos processos de seu interesse. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Aloca os cargos comissionados e as funções gratificadas
que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015, na Lei nº 16.058, de 6 de junho de 2017 e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alocados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Polícia Militar de Pernambuco, os
cargos comissionados e as funções gratificadas abaixo, criados pela Lei nº. 16.058, de 6 de junho de 2017:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Apoio Técnico, símbolo DAS-2;
II - 4 (quatro) cargos, em comissão, de Superintendente de Apoio Técnico, símbolo DAS-3;
III - 16 (dezesseis) cargos, em comissão, de Gestor de Apoio Técnico, símbolo DAS-5;
IV - 13 (treze) cargos, em comissão, de Assessor Técnico Superior, símbolo CAS-1;

V - a CEHAB analisará o projeto final e o encaminhará para a Câmara de Análise e Aprovação de Projetos
Habitacionais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (NR)
Art. 4º Nas hipóteses em que a proposta for apresentada por iniciativa de empresa privada, de cooperativa, de
associação, de entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, ou do Poder Público Municipal, o empreendedor
pode optar pela tramitação junto à Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais para consulta prévia
quanto à viabilidade do projeto, assim como para análise e aprovação dos projetos finais pelos órgãos licenciadores
que integram a referida Câmara. (NR)

V - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Apoio Técnico, símbolo FDA-2;
VI - 12 (doze) Funções Gratificadas de Gestor de Apoio Técnico, símbolo FDA-3;
VII - 14 (catorze) Funções Gratificadas de Assessor, símbolo FDA-4;
VIII - 42 (quarenta e duas) Funções Gratificadas de Supervisão-1, símbolo FGS-1;

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