DOEPE 13/06/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de junho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente,
empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e
movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado:
I - até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 28/2005; e (NR)
II - até 30 de setembro de 2019, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 03/2006. (NR)
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Art. 68. Até 30 de setembro de 2019, saída do sanduíche “Big Mac” promovida por estabelecimento integrante da
Rede McDonald’s que participar do evento “Mc Dia Feliz”, destinando integralmente a renda proveniente da venda
do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos
(Convênio ICMS 106/2010). (NR)
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Art. 70. Até 30 de setembro de 2019, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa,
destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle
externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio
ICMS 79/2005). (NR)
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Art. 72. Até 30 de setembro de 2019, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições
e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado a que o mencionado bem seja transportado pela TBG. (REN/AC)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria na hipótese do caput. (REN)
Art. 73. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior e saída interestadual ou interna subsequente à
importação, bem como aquisição interestadual, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de
trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem
similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006. (NR)
Art. 74. Até 30 de setembro de 2019, a prestação interna de serviço de transporte de carga, nas modalidades a
seguir especificadas (Convênios ICMS 04/2004 e 35/2006): (NR)
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Ano XCIV • NÀ 109 - 7
acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado
o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do
Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 03/90). (AC)
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ANEXO 2
“ANEXO 79 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, 23,52% (vinte e três vírgula cinquenta e dois por cento) do valor da operação
com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 75/91. (NR)
Art. 2º Até 30 de setembro de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da saída interna
com ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/96. (NR)
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Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna de
estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na
construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa
integrante da Administração Pública Indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação
(Convênio ICMS 136/97). (NR)
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Art. 5º Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente
estabelecida para a saída promovida por indústria vinícola e por produtora de vinho e outro s derivados de uva, e o
montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva
saída (Convênio ICMS 153/2004): (NR)
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Art. 11. Até 31 de outubro de 2017, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da saída interna
de biodiesel - B-100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem
animal e vegetal e alga marinha (Convênios ICMS 113/2006 e 49/2017). (NR)
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Art. 75. Até 30 de setembro de 2019, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação
do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (NR)
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Art. 14. Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente
estabelecida para a saída interestadual de veículo, máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do
Convênio ICMS 133/2002, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, e o montante
obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre o valor da contribuição para o PIS, Pasep e Cofins,
observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)
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Art. 79. Até 30 de setembro de 2019, operação interna, interestadual e de importação do exterior com medicamento
ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007, kit laboratorial e equipamento, bem
como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento
de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e
requisitos do referido Convênio. (NR)
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Art. 24. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas
relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 80. Até 30 de setembro de 2019, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a
órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007).(NR)
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Art. 25. Até 31 de outubro de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da saída interestadual de insumo agropecuário
relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali
mencionados. (NR)
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Art. 81. Até 31 de outubro de 2017, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte
escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC,
instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)
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Art. 82. Até 31 de outubro de 2017, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como
a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços
públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)
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Art. 84. Até 30 de setembro de 2019, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos
8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no
âmbito dos seguintes programas ou regimes especiais do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 147/2007: (NR)
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Art. 86. (REVOGADO)
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Art. 26. Até 31 de outubro de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da saída interestadual de insumo agropecuário
relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali
mencionados. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
ANEXO 3
“ANEXO 80 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA OPCIONAL EM
SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 24-A
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Art. 4º Até 30 setembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do fornecimento de refeição
realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 91/2012. (NR)
..................................................................................................................................................................................... ”
Art. 92. Até 30 de setembro de 2019, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79
ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e
destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 73/2010. (NR)
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DECRETO Nº 44.577, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
Art. 93. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência
Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS
138/2010). (NR)
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O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, com fundamento na Lei nº 12.235, de 26 de junho de 2002,
Art. 98. Saída interna e interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não
superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30
de setembro de 2017, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou, até 31 de outubro de 2017, por revendedor
autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)
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Art. 99. Até 31 de outubro de 2017, saída interna e interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 108. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS
159/2008): (NR)
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Art. 109. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e
de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (NR)
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Art. 114. Até 31 de outubro de 2017, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no
Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 126. Até 30 de setembro de 2019, entrada, decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por
produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/92). (NR)
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Art. 136. Até 30 de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela
Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser
Promove a arrecadação sumária de área de terra da Gleba
Jataúba, Municípios de Jataúba e Poção, neste Estado.
CONSIDERANDO a necessidade de regularização fundiária de imóveis rurais situados nos municípios de Jataúba e Poção,
neste Estado, para implantação de projetos eólicos,
DECRETA:
Art. 1º Fica incorporada ao patrimônio do Estado de Pernambuco área de terra de 1.603,9468 ha (mil seiscentos e três
hectares, noventa e quatro ares e sessenta e oito centiares) da Gleba Jataúba, Municípios de Jataúba e Poção, neste Estado,
em face de processo administrativo de arrecadação sumária promovido pelo Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de
Pernambuco - ITERPE.
§ 1º A área que trata o caput refere-se ao devoluto apurado e encontra-se descrita no Memorial Descritivo que
constitui o Anexo Único, para fins de arrecadação, matrícula e registro, subdividindo-se em áreas parciais, abrangendo 76
(setenta e seis) imóveis.
§ 2º O Memorial Descritivo constante do Anexo Único relaciona e quantifica as áreas parciais de que trata o §1º, especificando
os números de cada uma delas no ITERPE
Art. 2º Fica o ITERPE encarregado das medidas necessárias à matrícula e ao registro das áreas devolutas apuradas em nome
do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS