DOEPE 13/06/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 109
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 7º O beneficiário restituirá o valor pago a título de AAFR em parcela única, no prazo de 3 (três) dias, corrigido pelo IPCA
ou por outro indexador que venha a ser legalmente admitido, nas seguintes hipóteses e forma:
Recife, 13 de junho de 2017
ANEXO 1
“ANEXO 78 DO DECRETO Nº 14.876/91
I - integralmente, quando por qualquer motivo não participar da atividade de fiscalização.
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
II - parcialmente, calculado proporcionalmente ao número de dias excedentes, quando a atividade de fiscalização for concluída
antes do período inicialmente previsto para tal.
§ 1º A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal do beneficiário e deverá ser cumprida no prazo indicado no caput,
considerando-se iniciada sua fluência no dia seguinte a data prevista para o início da viagem ou deslocamento, na hipótese prevista no
inciso I e no dia seguinte a data do efetivo retorno, na hipótese do inciso II.
§ 2º A não observância do prazo estabelecido no caput ensejará apuração administrativa de cunho disciplinar.
§ 3º A irregularidade no pagamento, na percepção e na eventual restituição da AAFR ensejará apuração administrativa
disciplinar, sem prejuízo de imputação de responsabilidade civil e criminal.
Art. 8º As despesas relativas ao AAFR serão processadas através de empenho do tipo ordinário, emitido em nome do servidor,
empregado, ou agente público comissionado, vedada a concessão de suprimento individual para essa finalidade.
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio
ICMS 03/92). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das
Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de
fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento
ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia
do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 24/89. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Fica vedado, a qualquer título, o pagamento do AAFR através de folha de pagamento.
§ 2º Quando a atividade de fiscalização a que se referem os arts. 2º e 3º se estender até o exercício seguinte, a despesa com
o respectivo Auxílio recairá no exercício em que tiver sido iniciada.
Art. 9º Os quantitativos dos beneficiários e dos respectivos auxílios serão autorizados pelo Diretor-Presidente da ARPE,
mediante solicitação por escrito, formulada pelo setor interessado, com aprovação da respectiva Diretoria.
Art. 10. A concessão de AAFR em desacordo com o disposto neste Decreto constitui falta grave, ficando a autoridade
concedente sujeita às punições previstas na legislação em vigor.
Art. 11. O recebimento do AAFR pode ser cumulado com a percepção de qualquer outro benefício, independente de sua
natureza.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 26 de maio de 2017.
Art. 22. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no
País, realizada diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação
ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27
de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS ICMS 104/89: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 23. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de produto relacionado no Convênio ICMS 41/91, sem
similar nacional, importado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 27. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Art. 28. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS
123/92). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:
.......................................................................................................................................................................................
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - até 30 de setembro de 2019, saída de bem do ativo permanente, de uso ou consumo de estabelecimento da
Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98); (NR)
ANEXO ÚNICO
Tabela de Valores para Concessão de Auxílio de Atividade de Fiscalização
IV - até 30 de setembro de 2019, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com
animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98). (NR)
Modalidade do Auxílio
Integral (com pernoite)
Parcial (sem pernoite)
III - até 30 de setembro de 2019, aquisição interestadual de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo
(Convênio ICMS 47/98); e (NR)
Valor
R$ 120,00
R$ 45,00
DECRETO Nº 44.576, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
Introduz modificações Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, que consolida a legislação tributária do
Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por
Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as deliberações contidas nos Convênios 63/2016, 49/2017 e 55/2017, ratificados pelos Atos
Declaratórios CONFAZ nºs 12/2016, de 2 de agosto de 2016, 07/2017, de 27 de abril, e 11/2017, de 30 de maio de 2017,
publicados no Diário Oficial da União,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 43. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, será observado o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênio ICMS 23/90): (NR)
a) somente poderá ser efetuado:
.......................................................................................................................................................................................
2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e
correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
.......................................................................................................................................................................................
2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de outubro de 2017: 40% (quarenta por cento); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 599-B. Fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS:
.......................................................................................................................................................................................
II - até 30 de setembro de 2019, na saída interna de leite de cabra, bem como na interestadual para os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do
Norte (Convênio ICMS 63/2000). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 650-D. Até 30 de setembro de 2019, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos
que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação
de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 78, 79 e 80 do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1, 2 e 3
do presente Decreto, respectivamente.
Art. 38. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de bem destinado à implantação de projeto de saneamento
básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/95. (NR)
Art. 39. Até 31 de outubro de 2017, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando
adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/97. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 41. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou
equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade
pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 32/95. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 45. Até 30 de setembro de 2019, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH
(Convênios ICMS 116/98 e 27/2016).
.......................................................................................................................................................................................
Art. 46. Até 30 de setembro de 2019, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/97, destinados a órgão ou entidade
da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 47. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial
reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência
à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/98). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 49. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive
peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para
atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de
Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
123/97. (NR)
Art. 50. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina,
imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS
95/98, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre amarela ou
outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 51. Até Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço
de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 58. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001,
observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
Art. 59. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por
suas instituições mantenedoras, de obras de arte destinadas ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição
pública (Convênio ICMS 125/2001). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 61. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único
do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão
da Administração Pública Direta e entidade da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal,
Estadual e Municipal. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 62. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida
mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e observadas as
condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 02/2003. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria, recebida em doação, promovida pela organização não
governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, CNPJ nº
05.108.918/0001-72, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004. (NR)
.......................................................................................................................................................................................