DOEPE 14/06/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 110
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
MATRIZES (com intervalos de 7,0%)
Cursos de Especialização 360 horas
Cursos de Especialização 240 horas
Cursos de Especialização 160 horas
Graduação / Nível Médio
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 3,0%)
MATRIZES (com intervalos de 7,0%)
Cursos de Especialização 360 horas
Cursos de Especialização 240 horas
Cursos de Especialização 160 horas
Graduação / Nível Médio
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 4,5%)
3.208,89
2.998,97
2.802,77
2.619,41
3.305,16
3.088,94
2.886,86
2.698,00
III
3.404,32
3.181,60
2.973,46
2.778,94
3.506,45
3.277,05
3.062,67
2.862,30
3.611,64
3.375,36
3.154,55
2.948,17
a
b
c
d
e
3.803,06
3.554,26
3.321,74
3.104,43
3.974,19
3.714,20
3.471,21
3.244,13
IV
4.153,03
3.881,34
3.627,42
3.390,11
4.339,92
4.056,00
3.790,65
3.542,67
4.535,22
4.238,52
3.961,23
3.702,09
a
b
c
d
e
Recife, 14 de junho de 2017
Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o caput devem estabelecer e/ou incentivar políticas, planos, programas
e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando garantir seu desenvolvimento integral.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos
completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 4o As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e
executadas de forma a:
I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;
DECRETO Nº 44.590, DE 13 DE JUNHO DE 2017.
Aloca, transfere e redenomina o cargo comissionado e a
função gratificada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características
etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade e as diferenças entre as
crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância,
priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
V - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional
no atendimento da primeira infância;
VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais,
os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações, na garantia da oferta dos serviços públicos e do acesso à rede de
atenção e de assistência;
VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado da criança, inclusive e prioritariamente aquelas
com deficiência ou com transtornos;
DECRETA:
Art. 1º Fica alocada, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária, 1 (uma) Função Gratificada de Assessor, símbolo FDA-4, criado pela Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.
Art. 2º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, para o
Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, 1 (um) cargo, em comissão,
de Secretária de Gabinete, símbolo CAS-3, mantidos o símbolo e a denominação.
Art. 3° Os Regulamentos dos Órgãos de que trata o presente Decreto devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.591, DE 13 DE JUNHO DE 2017.
VIII - articular prioritariamente serviços de saúde, de nutrição, de educação, de assistência social à família da criança, de
cultura, de esporte, de lazer, entre outros, e requalificar equipamentos públicos para o atendimento integral às crianças;
IX - promover a descentralização das ações entre os municípios e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
X - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.
Parágrafo único. A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo
de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por
profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.
Art. 5o Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação, a nutrição, a
educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e
o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção
de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Art. 6o A Política Estadual Integrada para a Primeira Infância será formulada e implementada mediante abordagem e
coordenação intersetorial que articule as diversas políticas públicas a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na
primeira infância.
Art. 7o Fica instituído o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, vinculado ao Poder Executivo, com
competência para articular ações e políticas estratégicas, voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância
e especialmente para:
I - promover, direcionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a implementação, no Estado de Pernambuco, das
políticas públicas voltadas ao atendimento das crianças, das gestantes e das famílias com crianças na primeira infância;
Aloca o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
II - sistematizar e consolidar ações que assegurem o acesso da criança ao atendimento integral na rede de atenção e de
assistência, observado o disposto no art. 5º;
III - promover estratégias de fortalecimento e ampliação das políticas de redução de mortalidade materna e infantil e de
atendimento às crianças com deficiências ou com transtornos;
DECRETA:
Art. 1º Fica alocado, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Estado, 1 (um)
cargo de Assessor da Gerência de Cálculos de Embargos à Execução, símbolo CAS-2, criado pela Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.
Art. 2º O Regulamento da Procuradoria Geral do Estado de que trata o presente Decreto deve ser alterado, em atendimento
ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - estimular, propor e orientar a realização de pesquisas científicas e sócio-econômicas sobre a primeira infância, para o
estabelecimento de indicadores que sirvam de parâmetro para a execução de políticas públicas voltadas à proteção desse seguimento;
V - apoiar, incentivar e orientar a criação e a estruturação dos organismos municipais e distrital para desenvolvimento de
planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu
desenvolvimento integral;
VI - monitorar, analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento dos programas e ações governamentais;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio
sistemático sobre o tema da promoção dos direitos das crianças e das famílias com crianças na primeira infância;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VIII - promover campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no
desenvolvimento do ser humano;
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
IX - incentivar a criação de cursos de capacitação e treinamento para os agentes públicos envolvidos nas políticas para a
primeira infância, observadas as necessidades específicas dessa faixa etária.
DECRETO Nº 44.592, DE 13 DE JUNHO DE 2017.
Regulamenta no Estado de Pernambuco as disposições
da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe
sobre as políticas públicas para a primeira infância.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância, que dispõe
sobre políticas públicas para a primeira infância e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Código de Processo Penal,
a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à
prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal;
§ 1o O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será composto pelos representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social, Infância e Juventude;
II - 2 (dois) representantes do Gabinete do Governador;
III - 2 (dois) representantes do Gabinete de Projetos Estratégicos;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria de Saúde;
VI - 2 (dois) representantes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
VII - 2 (dois) representantes da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;
CONSIDERANDO ser o Marco Legal da Primeira Infância uma das mais avançadas leis do mundo em políticas públicas para
a primeira infância, que materializa, em política social, aportes científicos sobre desenvolvimento infantil, com reflexos diretos na prática
da boa gestão pública;
VIII - 2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão;
CONSIDERANDO que a novel legislação consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a
corresponsabilidade dos entes federados, à luz da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta;
X - 2 (dois) representantes da Secretaria de Cultura;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer no âmbito estadual um olhar diferenciado a esse seguimento da
população, que tem necessidades específicas e de se promover a capacitação e preparação das redes de atendimento para otimizar a
prestação de serviços públicos para a primeira infância;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições específicas para a aplicação das disposições contidas na Lei
Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 no âmbito da administração pública estadual,
DECRETA:
IX - 2 (dois) representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XI - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.
§ 2o Os membros do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância serão designados por ato do Governador
do Estado, após indicação pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições a que estejam vinculados.
§ 3º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância a que se refere o caput será coordenado pelo
representante da Secretária de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por meio da Secretaria Executiva de Políticas para a
Criança e Juventude.
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre os princípios e as diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas
para a primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no
desenvolvimento do ser humano.
§ 4º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira
Infância, mediante deliberação prévia de seus membros, órgãos ou entidades que possam contribuir para a realização de seus objetivos
institucionais.
Art. 2o Os órgãos e entidades da administração pública estadual, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual, observarão as regras e as diretrizes constantes deste Decreto.
§ 5º A função de membro do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será considerada serviço público
relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.