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DOEPE - Recife, 17 de junho de 2017 - Página 13

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DOEPE 17/06/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de junho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 16/06/2017
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
SE-0437291-8/2017
AGAMENON SERGIO GUEDES ALCOFORADO
189.520-6
2º
01/04/2017
SE-0500800-4/2016
CESAR ROMERO ALBUQUERQUE DAS NEVES
193.873-8
1º
06/07/2008
SE-0507673-1/2016
FATIMA MARIA DE ABREU ALBUQUERQUE
255.603-0
1º
24/09/2016
SE-0439373-2/2016
GENI MENDES
240.277-7
1º
24/02/2015
SE-0429926-5/2017
JOEDNA DA SILVA MOURA
259.515-0
1º
19/03/2017
SE-0445645-1/2016
LAUDICEA MARIA NASCIMENTO DE SANTANA
239.913-0
1°
15/02/2015
SE-0487758-3/2016
MARCIA DE SOUZA GALVÃO
260.017-0
1º
06/05/2017
SE-0409054-4/2017
MARIA LUCIA PEREIRA DA COSTA
141.067-9
2º
02/05/2015
SE-0517630-4/2016
MARIA SUELY GOMES AMARAL
140.962-0
3º
04/11/2016
SE-0473998-4/2016
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
147.207-0
3º
24/10/2016
RESOLVE INDEFIRIR NOS TERMOS DO ART. 113, ITEM II DA LEI N° 6.123 DE 20/07/68
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
SE-0472885-7/2016
CRISTINE RUSSEL MOTA
251.351-0
SE-0463863-3/2016
DEBORA VILELA DE SOUZA SILVA
175.215-4

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:

GRE DO SERTÃO DO SUBMÉDIO SÃO FRANCISCO – FLORESTA EM 16/06/2017 – OFÍCIO Nº
0292/2017 – PROCESSO Nº 0458212-4/2017.
NOME
MARIA DO SOCORRO COELHO CARIBÉ LUSTOSA
MARIA DO SOCORRO COELHO CARIBÉ LUSTOSA
JOÃO NOGUEIRA DE BARROS
MARIA CLEONISIA DE SÁ LEOPOLDO
ANA MAGALI IVO DA SILVA MARTINS DE SÁ
JOANA DARC DOS SANTOS SILVA
ANTONIA LIMA CORREIA TORRES
IVONEIDE LEITE DE SOUZA FERRAZ
RONALDO PEREIRA NETO
MARIA EDILCE LEITE DE MENEZES
MARIA EDILCE LEITE DE MENEZES
ROZIANE MANIÇOBA FERREIRA
ROZIANE MANIÇOBA FERREIRA
EMÍLIO SAMPAIO NOVAES
EMÍLIO SAMPAIO NOVAES
CONCEIÇÃO MARIA DA SILVA
CONCEIÇÃO MARIA DA SILVA
SILVIA ARAÚJO CAMPOS ANTAS BRAGA
SILVIA ARAÚJO CAMPOS ANTAS BRAGA
IZABEL CRISTINA LIRA LUSTOSA CARVALHO
IZABEL CRISTINA LIRA LUSTOSA CARVALHO
MARIA APARECIDA TORRES LIMA
MARIA APARECIDA TORRES LIMA
SILVANI MARIA COELHO LUSTOSA CARVALHO
MARIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS
LÚCIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE SÁ
MARIA DÁRIA DE MENEZES DANTAS E BARROS
CLÓVES LOPES DOS SANTOS
HAILTON BEZERRA DE CARVALHO
ISANETE BEZERRA DOS SANTOS
ISANETE BEZERRA DOS SANTOS
IVAN JOSÉ DE SOUZA
LUZIA BATISTA LEAL DA SILVA
MARIA APARECIDA LIRA DE MELO
MARIA APARECIDA DE SÁ
MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA
MARIA DA CONCEIÇÃO OMENA REZENDE
MARIA DO SOCORRO BATISTA SOUZA DA SILVA
MARIA ROSÂNGELA ARAÚJO BRANDÃO
NEUMA MARIA FREIRE DA SILVA
PAULA FRASSINETTE MADEIRO E SILVA SOUZA
PAULA FRASSINETTE MADEIRO E SILVA SOUZA
SELMA MARIA PEREIRA DA SILVA
SÔNIA MARIA LEAL GONZAGA
MARIA LUZICLEIDE DA SILVA
MARIA LUZICLEIDE DA SILVA
MARIA AURISA BARBOSA DE SÁ MENDES
MANOEL MESSIAS DA SILVA
ESPEDITO CLARINDO DOS SANTOS
MARIA LÚCIA RODRIGUES LIMA ARAÚJO
REGINALDO XAVIER DA SILVA
LINDOMAR MONTEIRO DA SILVA
PAULA ROSANE DE SOUZA NOVAES BARROS
EFIGÊNIA MARIA GOMES SOARES
ITAMAR TEIXEIRA DE MORAES
ARLETE BASTOS GONÇALVES
IÊDA MARIA DE SÁ
MARIA DE FÁTIMA BARBOSA
RITA DE CÁSSIA SEVERO BRASILIANO CARVALHO
TELMA MARIA DE SOUZA
ROSIMERE BARBOSA DOS SANTOS RIBEIRO
ANA ANGELICA DE SOUZA
JUDITE EDITE DE SÁ
JOÃO TADEU DOS SANTOS
ANA CLÁUDIA VIANA ARAÚJO SILVA
ANA CLÁUDIA VIANA ARAÚJO SILVA
LENICE ALVES DO NASCIMENTO
MARIA APARECIDA DA SILVA MAIA RODRIGUES
ROSÉLIA MARIA DA SILVA
MARTA MIRIAM PINTO ALVES CARVALHO
MARTA MIRIAM PINTO ALVES CARVALHO
EDIANE FONSECA DE SOUZA ALENCAR
EDIANE FONSECA DE SOUZA ALENCAR
EDIANE FONSECA DE SOUZA ALENCAR
MARIA SELMA GOMES DOS SANTOS
IZABEL CRISTINA SALES LIMA
JOSINEIDE DE FRANÇA VASCONCELOS

MATRÍCULA
97.048-4
97.048-4
108.743-6
114.505-3
115.239-4
115.335-8
120.968-0
122.772-6
122.804-8
124.655-0
124.655-0
124.778-6
124.778-6
125.170-8
125.170-8
130.717-7
130.717-7
130.776-2
130.776-2
131.432-7
131.432-7
131.588-9
131.588-9
137.831-7
133.196-5
137.666-7
137.716-7
140.590-0
140.713-9
141.811-4
141.811-4
141.816-5
142.081-0
142.199-9
142.200-6
142.205-7
142.250-2
142.390-8
142.565-0
142.686-9
142.723-7
142.723-7
142.843-8
142.882-9
142.539-0
142.539-0
143.812-3
144.247-3
144.354-2
146.243-1
146.422-1
146.954-1
154.606-6
155.066-7
157.070-6
160.839-8
160.917-3
161.011-2
161.046-5
161.072-4
161.392-8
161.657-9
172.414-2
172.713-3
172.818-0
172.818-0
173.155-6
173.160-2
173.186-6
173.672-8
173.672-8
174.106-3
174.106-3
174.106-3
175.039-9
178.683-0
178.214-2

MESES
02
02
02
02
01
01
01
02
02
03
03
01
01
02
02
02
01
02
01
02
01
02
02
01
02
01
04
01
02
02
02
01
01
02
01
02
02
02
01
02
02
02
01
02
01
02
01
01
02
03
01
01
02
01
01
01
01
01
01
03
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
02
01
01
01
02
01

INÍCIO
01/02/17
03/04/17
01/02/17
31/03/17
08/05/17
03/04/17
15/05/17
03/04/17
03/05/17
01/02/17
04/05/17
05/04/17
05/05/17
03/04/17
02/06/17
13/03/17
15/05/17
02/03/17
05/05/17
06/03/17
09/05/17
08/03/17
08/05/17
29/03/17
02/03/17
23/03/17
03/04/17
16/03/17
22/05/17
06/03/17
08/05/17
03/04/17
03/04/17
02/03/17
06/03/17
04/02/17
02/04/17
03/04/17
10/04/17
03/04/17
08/02/17
10/04/17
13/03/17
01/04/17
03/05/17
02/06/17
24/04/17
02/02/17
30/03/17
02/03/17
06/03/17
13/03/17
09/05/17
10/04/17
06/03/17
28/03/17
02/05/17
08/05/17
02/05/17
08/04/17
03/04/17
02/05/17
29/03/17
20/03/17
02/05/17
02/06/17
02/05/17
02/05/17
15/03/17
03/05/17
06/06/17
01/02/17
03/04/17
03/05/17
02/05/17
03/04/17
17/04/17

DECÊNIO
3º
3º
1º
2º
2º
3º
3º
2º
2º
2º
2º
3º
3º
2º
2º
3º
2º
3º
3º
2º
3º
2º
3º
1º
1º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
2º
3º
3º
3º
3º
2º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
2º
2º
2º
3º
2º
3º
1º
2º
2º
1º
2º
1º
1º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
1º e 2º
1º

ELMA DE LIMA OLIVEIRA
ELMA DE LIMA OLIVEIRA
MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ANA CÉLIA DE ASSIS ALVES
LÚCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
MARIA DA PENHA LOPES RODRIGUES LIMA
JOSÉ OSMAR DA SILVA BRANDÃO

Ano XCIV • NÀ 113 - 13
178.578-8
178.578-8
178.616-4
189.403-0
250.846-0
255.405-4
254.119-0

01
01
01
01
02
02
02

01/03/17
03/04/17
03/04/17
08/05/17
17/04/17
20/07/17
17/04/17

2º
2º
2º
1º
1º
1º
1º

GRE RECIFE NORTE EM 16/06/2017 – OFÍCIO Nº 584/2017 – PROCESSO Nº 0462289-4/2017.
NOME

MATRÍCULA
177.426-3
239.705-6

MARIA JOSE DA SILVA
MARIA JOSÉ DA SILVA

MESES
01
01

INÍCIO
01/04/2016
01/04/2016

DECÊNIO
1º
1º

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 16.06.2017
AI SF 2017.000001184608-83 TATE 00.393/17-7 AUTUADA : MATIOLA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0445642-44. ADVOGADO:
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA, OAB/PE 22.633 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0071/2017(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. PRODEPE. DESISTÊNCIA DA DEFESA. 1 - A desistência da
defesa, nos termos do inciso II, “a’, do art. 3º da LC 356/2017, implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ , na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2017.000001181152-72 TATE 00.395/17-0 AUTUADA: MATIOLA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0445642-44. ADVOGADA:
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA, OAB/PE 22.633 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0072/2017(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. PRODEPE. DESISTÊNCIA DA DEFESA. 1 - A desistência da
defesa, nos termos do inciso II, “a’, do art. 3º da LC 356/2017, implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ , na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2016.000010174811-03 TATE 00.374/17-2 AUTUADA: SADIA S.A CACEPE: 0196825-49. ADVOGADO: JOSE GUILHERME
MISSAGIA, OAB/RJ 140.829 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0073/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA
DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ICMS-NORMAL COBRADO DE EMPRESA EXTINTA PELA INCORPORAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA A INCORPORADORA. 1 - Pela incorporação uma ou mais sociedades são
absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, ou seja, a incorporada se extingue, pois ocorre a absorção
universal do seu patrimônio pela incorporadora, ocorrendo a transferência da responsabilidade para esta, que passa a responder por
todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive perante o Fisco. 2 - No caso, o auto de infração foi lavrado contra a empresa
quando já incorporada, não mais possuía personalidade jurídica. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2017.000001014566-32 TATE 00.368/17-2 AUTUADA: SADIA S.A CACEPE: 0196825-49. REPRESENTANTE LEGAL: ADELAR
PARIZOTTO, CPF 600.634.919-15. ADVOGADO: VINICIUS RODRIGUES VELOSO, OAB/PE 70.352 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 0074/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
ICMS-NORMAL COBRADO DE EMPRESA EXTINTA PELA INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA A
INCORPORADORA. 1 - Pela incorporação uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos
e obrigações, ou seja, a incorporada se extingue, pois ocorre a absorção universal do seu patrimônio pela incorporadora, ocorrendo
a transferência da responsabilidade para esta, que passa a responder por todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive
perante o Fisco. 2 - No caso, o auto de infração foi lavrado contra a empresa quando já incorporada, não mais possuía personalidade
jurídica. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo
o auto de infração.
AI SF 2016.000008145668-31 TATE 00.319/17-1 AUTUADO: PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:0287254-41.
ADVOGADA: CARLA P. R. RODRIGUES, OAB/SP 284.526. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0075/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. LANÇAMENTO EFETUADO POR AUDITOR DESIGNADO PARA AÇÃO FISCAL MEDIANTE
ATO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. ORDEM DE SERVIÇO SEM A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DESIGNAÇÃO DO AUTUANTE
PARA FISCALIZAR O ESTABELECIMENTO AUTUADO. DESCUMPRIMENTO DO § 1º ART. 22 DA LEI 11.781/2000. 3. NULIDADE DA
ORDEM DE SERVIÇO E DO PRESENTE AUTO (ART 25, § 2º LEI 10.654/91). A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, Considerando que: 1. A competência da autoridade fiscal para efetuar o lançamento de ofício depende de regular designação
pela Administração Fazendária (art. 25, § 1º, Lei nº 10.654/1991). 2. A validade do ato administrativo de designação (Ordem de Serviço)
não prescinde da observância aos requisitos intrínsecos ao ato administrativo, dentre os quais a forma legal prevista para a sua feitura. 3. A
Ordem de Serviço deve necessariamente conter a assinatura, ainda que eletrônica, da autoridade competente para a sua elaboração, por
expressa disposição legal (art. 22, § 1º, Lei nº 11.781/2000); 4. No caso concreto, não consta da Ordem de Serviço, que iniciou a ação fiscal,
a assinatura do responsável pela designação da autoridade fazendária, incumbida do lançamento, invalidando o ato de designação; 5. O
processo foi contaminado por vício no ato que o iniciou, ACORDA, por unanimidade, em declarar nulo o Auto.
AI SF 2016.000008192403-20 TATE 00.328/17-0 AUTUADA: PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:0287254-41.
ADVOGADA: CARLA P. R. RODRIGUES, OAB/SP 284.526. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0076/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. LANÇAMENTO EFETUADO POR AUDITOR DESIGNADO PARA AÇÃO FISCAL MEDIANTE
ATO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. ORDEM DE SERVIÇO SEM A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DESIGNAÇÃO DO AUTUANTE
PARA FISCALIZAR O ESTABELECIMENTO AUTUADO. DESCUMPRIMENTO DO § 1º ART. 22 DA LEI 11.781/2000. 3. NULIDADE DA
ORDEM DE SERVIÇO E DO PRESENTE AUTO (ART 25, § 2º LEI 10.654/91). A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, Considerando que: 1. A competência da autoridade fiscal para efetuar o lançamento de ofício depende de regular designação
pela Administração Fazendária (art. 25, § 1º, Lei nº 10.654/1991). 2. A validade do ato administrativo de designação (Ordem de Serviço)
não prescinde da observância aos requisitos intrínsecos ao ato administrativo, dentre os quais a forma legal prevista para a sua feitura. 3. A
Ordem de Serviço deve necessariamente conter a assinatura, ainda que eletrônica, da autoridade competente para a sua elaboração, por
expressa disposição legal (art. 22, § 1º, Lei nº 11.781/2000); 4. No caso concreto, não consta da Ordem de Serviço, que iniciou a ação fiscal,
a assinatura do responsável pela designação da autoridade fazendária, incumbida do lançamento, invalidando o ato de designação; 5. O
processo foi contaminado por vício no ato que o iniciou, ACORDA, por unanimidade, em declarar nulo o Auto.
AI SF 2016.000008146659-19 TATE 00.330/17-5 AUTUADA: PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:0287254-41.
ADVOGADA: CARLA P. R. RODRIGUES, OAB/SP 284.526. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0077/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. LANÇAMENTO EFETUADO POR AUDITOR DESIGNADO PARA AÇÃO FISCAL MEDIANTE
ATO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. ORDEM DE SERVIÇO SEM A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DESIGNAÇÃO DO AUTUANTE
PARA FISCALIZAR O ESTABELECIMENTO AUTUADO. DESCUMPRIMENTO DO § 1º ART. 22 DA LEI 11.781/2000. 3. NULIDADE DA
ORDEM DE SERVIÇO E DO PRESENTE AUTO (ART 25, § 2º LEI 10.654/91). A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, Considerando que: 1. A competência da autoridade fiscal para efetuar o lançamento de ofício depende de regular designação
pela Administração Fazendária (art. 25, § 1º, Lei nº 10.654/1991). 2. A validade do ato administrativo de designação (Ordem de Serviço)
não prescinde da observância aos requisitos intrínsecos ao ato administrativo, dentre os quais a forma legal prevista para a sua feitura. 3. A
Ordem de Serviço deve necessariamente conter a assinatura, ainda que eletrônica, da autoridade competente para a sua elaboração, por
expressa disposição legal (art. 22, § 1º, Lei nº 11.781/2000); 4. No caso concreto, não consta da Ordem de Serviço, que iniciou a ação fiscal,
a assinatura do responsável pela designação da autoridade fazendária, incumbida do lançamento, invalidando o ato de designação; 5. O
processo foi contaminado por vício no ato que o iniciou, ACORDA, por unanimidade, em declarar nulo o Auto.
AI SF 2013.000003712075-25 TATE 00.945/13-7 AUTUADO: LUIZ ALFREDO SILVA MATERIAL CONSTRUÇÃO. CACEPE:
0290232-03. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0078/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1.
ICMS. 2. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, APURADA ATRAVÉS DO CONFRONTO ENTRE OS VALORES
DE VENDAS INFORMADOS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E OS INFORMADOS, PELO CONTRIBUINTE,
NAS DECLARAÇÕES ANUAIS DO SIMPLES NACIONAL (DASN). 3. NÃO DEMONSTRADO, NOS AUTOS, QUE O FISCO TENHA
OBSERVADO OS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS NO DECRETO 32.716/2008 (MALHA FINA). 4. DENÚNCIA BASEADA EM
INDÍCIOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. MERCADORIAS COMERCIALIZADAS
SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO DO IMPOSTO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES.
INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE ESTABELEÇA QUE A DIFERENÇA A MAIOR ENTRE OS VALORES INFORMADOS PELAS
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E OS DECLARADOS NAS DASNs SEJAM CONSIDERADOS RECEITAS TRIBUTADAS
PELO SISTEMA NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO, PELO AUTUANTE, QUE O LANÇAMENTO SE REPORTA A
SAÍDAS NÃO LIBERADAS DO IMPOSTO. 5. NULIDADE DO LANÇAMENTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, Considerando que, a denúncia está baseada em indício de que a diferença a maior entre as receitas auferidas com vendas
através de cartão de crédito e as informadas nas DASNs, pelo contribuinte, configura-se em omissão de saídas tributadas pelo sistema
normal de tributação; Considerando que, o autuante não observou os procedimentos fiscais prescritos no Decreto 32.716/2008 (Malha
Fina) e sequer juntou os Relatórios das Operadoras de Cartão de Crédito, que fundamentou a denúncia; Considerando que, o contribuinte
autuado é comerciante varejista de material de construção CNAE 4744-0/05 e os produtos por ele comercializados estão sujeitos
à antecipação com liberação do imposto, nas saídas subsequentes, de acordo com os Decretos 32.958/2009 (Cimento), 35.678/2010
(Material de Construção), 33.205/2009 (Tintas e Vernizes) etc.; Considerando que, o autuado é inscrito no Simples Nacional e que
este sistema especial de tributação não exime o contribuinte, nele inscrito, do ICMS ST ou antecipado nas aquisições de tais produtos,
segundo a regra do art. 5º, inc. 10, da Resolução CGSN 94/2011; Considerando que, nos termos do art. 82 da referida Resolução, aos

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