DOEPE 17/06/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIV• NÀ 113
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
contribuintes optantes do SN são aplicáveis todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações, que regem os
tributos incluídos no SN; Considerando, todavia, que não há, na legislação estadual do ICMS, nem mesmo no Decreto 32.716/2008 e
nem na Lei do Simples Nacional, norma que prescreva que as diferenças entre as receitas declaradas no DASN e as receitas auferidas
com CARTÃO DE CRÉDITO serão consideradas receitas tributadas pelo sistema normal de tributação; Considerando que, a presente
denúncia está baseada em PRESUNÇÃO, sem previsão legal, de que toda a diferença apurada refere-se a operações tributadas sem
liberação do imposto; Considerando, ainda, que o citado art. 5º, inc. X prevê, na alínea ‘f’, que o contribuinte, optante do SN, está sujeito
ao pagamento do ICMS nas saídas não acobertadas por documento fiscal, mas que o autuante não alegou e nem demonstrou que as
operações com cartão de crédito foram realizadas sem a cobertura de documento fiscal, principalmente dos cupons ECF normalmente
utilizados nessas operações; Considerando, em suma, que inexistindo a presunção legal de que a diferença apurada consubstancia-se
em omissão de saídas tributadas pelo sistema normal de apuração, deveria ter sido demonstrado na autuação a origem do crédito,
ou seja, que a diferença apurada refere-se a produtos não alcançados pelo regime ST ou que as mercadorias foram adquiridas sem o
pagamento antecipado do imposto e, ainda, que a diferença refere-se a operações de saídas desacompanhadas de documento fiscal,
ACORDA, por unanimidade, em declarar nulo o lançamento.
AI SF 2015.000003508315-88. TATE 00.532/16-9. AUTUADA: ALUMINIO NORDESTE S/A. CACEPE: 0331612-24. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0079/2017(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – DESISTÊNCIA - PARCELAMENTO –
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após impugnação de lançamento, autuado desiste da defesa e adere a parcelamento. 2. Nos termos
do art. 42, §4º, incisos I e II da Lei 10.654/91, (i) a desistência do direito de impugnação e (ii) o pedido de parcelamento são atos que
implicam no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento sem julgamento do mérito. A 5ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o processo
de julgamento desse auto de infração.
AI SF 2014.000002995537-31 TATE 00.863/14-9 DIA-DISTRIBUICAO E IMPORTACAO AFOGADOS LTDA. CACEPE: 0196651-05.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0080/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO
– DESISTÊNCIA DE DEFESA – PAGAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após impugnação de lançamento, autuado solicita
desistência de defesa e realiza pagamento. 2. Nos termos do art. 42, §4º, incisos I e III da Lei 10.654/91, (i) a desistência do direito de
impugnação e (ii) o pagamento total ou parcial do crédito tributário são atos que implicam no reconhecimento do crédito tributário e na
terminação (extinção) do processo de julgamento, sem julgamento do mérito. A 5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar/extinguir o processo de julgamento desse auto de infração.
AI SF 2015.000008710012-65 TATE 00.502/16-2 AUTUADA: DISMENE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO NORDESTE
LTDA. CACEPE: 0497065-94. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0081/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO
AUTUANTE – NULIDADE. 1. Segundo o art. 25, § 1º da Lei do PAT (10.654/91), “o funcionário fiscal competente para iniciar a ação
fiscal e lavrar a medida cabível deverá estar designado, pela Administração Fazendária.”. O § 2º é expresso ao afirmar que o efeito da
desobediência implica em nulidade: “Os termos e atos lavrados por funcionário fiscal em desobediência ao disposto neste artigo são
nulos, devendo a autoridade competente determinar nova fiscalização.”. 2. No Estado de Pernambuco, a forma dos atos editados no
âmbito do processo administrativo é regulada pelo art. 22 da Lei nº 11.781/2000, que dispõe que os atos do processo administrativo
devam ser escritos e assinados, autorizado o uso de assinatura eletrônica (que não houve). 3. A ordem de serviço não está assinada
pelo chefe. Vício de competência da lavratura da ordem de serviço e vício de validade da ordem. Não foi válida a designação para a
autoridade fiscal. Portanto, ausência da competência específica do autuante para lavrar o auto de infração. 4. De acordo com o art. 22,
caput, “São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente”. O § 3º desse artigo afirma que
a nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deve ser apreciada de ofício ou a requerimento. Conforme art. 53 da Lei 11.781/2000:
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”. No mesmo sentido versam as Súmulas 346 e 473 do STF. 5. Precedentes do
TATE. A respeito do tema – adicionando que a competência é requisito de validade do ato administrativo - já se pronunciaram as Turmas
Julgadoras (TATE Nº 00.903/15-9; 00.930/16-4; 01.066/16-1) em entendimento corroborado pelo Tribunal Pleno (TATE 00.526/16-9). 6.
Auto de infração nulo. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2012.000004622345-99 TATE 00.245/13-5 AUTUADA: SRL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME. CACEPE: 0310807-40.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0082/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO –
ICMS – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS – IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE
DESIGNAÇÃO DO AUTUANTE – NULIDADE. 1. Segundo o art. 25, § 1º da Lei do PAT (10.654/91), “o funcionário fiscal competente
para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível deverá estar designado, pela Administração Fazendária.”. O § 2º é expresso ao
afirmar que o efeito da desobediência implica em nulidade: “Os termos e atos lavrados por funcionário fiscal em desobediência ao
disposto neste artigo são nulos, devendo a autoridade competente determinar nova fiscalização.”. 2. No Estado de Pernambuco, a
forma dos atos editados no âmbito do processo administrativo é regulada pelo art. 22 da Lei nº 11.781/2000, que dispõe que os atos
do processo administrativo devam ser escritos e assinados, autorizado o uso de assinatura eletrônica (que não houve). 3. A ordem
de serviço não está assinada pelo chefe. Vício de competência da lavratura da ordem de serviço e vício de validade da ordem. Não
foi válida a designação para a autoridade fiscal. Portanto, ausência da competência específica do autuante para lavrar o auto de
infração. 4. De acordo com o art. 22, caput, “São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa
incompetente”. O § 3º desse artigo afirma que a nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deve ser apreciada de ofício ou a
requerimento. Conforme art. 53 da Lei 11.781/2000: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”. No mesmo sentido
versam as Súmulas 346 e 473 do STF. 5. Precedentes do TATE. A respeito do tema – adicionando que a competência é requisito
de validade do ato administrativo - já se pronunciaram as Turmas Julgadoras (TATE Nº 00.903/15-9; 00.930/16-4; 01.066/16-1) em
entendimento corroborado pelo Tribunal Pleno (TATE 00.526/16-9). 6. Auto de infração nulo. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade
de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000007029178-07 TATE 00.758/16-7 AUTUADA: ITANILSON RODRIGUES SOUZA ME. CACEPE: 0266261-28. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0083/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – IMPUGNAÇÃO
AO LANÇAMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO AUTUANTE – NULIDADE. 1. Segundo o art. 25, §
1º da Lei do PAT (10.654/91), “o funcionário fiscal competente para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível deverá estar designado,
pela Administração Fazendária.”. O § 2º é expresso ao afirmar que o efeito da desobediência implica em nulidade: “Os termos e atos
lavrados por funcionário fiscal em desobediência ao disposto neste artigo são nulos, devendo a autoridade competente determinar nova
fiscalização.”. 2. No Estado de Pernambuco, a forma dos atos editados no âmbito do processo administrativo é regulada pelo art. 22 da
Lei nº 11.781/2000, que dispõe que os atos do processo administrativo devam ser escritos e assinados, autorizado o uso de assinatura
eletrônica (que não houve). 3. A ordem de serviço não está assinada pelo chefe. Vício de competência da lavratura da ordem de serviço
e vício de validade da ordem. Não foi válida a designação para a autoridade fiscal. Portanto, ausência da competência específica do
autuante para lavrar o auto de infração. 4. De acordo com o art. 22, caput, “São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados
ou proferidos por pessoa incompetente”. O § 3º desse artigo afirma que a nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deve ser
apreciada de ofício ou a requerimento. Conforme art. 53 da Lei 11.781/2000: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”. No
mesmo sentido versam as Súmulas 346 e 473 do STF. 5. Precedentes do TATE. A respeito do tema – adicionando que a competência é
requisito de validade do ato administrativo - já se pronunciaram as Turmas Julgadoras (TATE Nº 00.903/15-9; 00.930/16-4; 01.066/16-1)
em entendimento corroborado pelo Tribunal Pleno (TATE 00.526/16-9). 6. Auto de infração nulo. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade
de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
Recife, 16 de junho de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000008735049-14, REQUERENTE: Diogo Ribeiro de Almeida. O
Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de
14/06/2017, anexo ao processo, revisando o valor unitário atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa MEDPARTS PART. E NEG. LTDA
CNPJ 05.819.744/0001 EM R$ 1,57.
Recife, 16 de junho de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000008734935-31, REQUERENTE: Diogo Ribeiro de Almeida. O
Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de
14/06/2017, anexo ao processo, revisando o valor unitário atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa MEDPARTS PART. E NEG. LTDA
CNPJ 05.819.744/0001 EM R$ 1,57.
Recife, 16 de junho de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000008735047-52, REQUERENTE: Diogo Ribeiro de Almeida. O
Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de
14/06/2017, anexo ao processo, revisando o valor unitário atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa MEDPARTS PART. E NEG. LTDA
CNPJ 05.819.744/0001 EM R$ 1,57.
Recife, 16 de junho de 2017
Recife, 17 de junho de 2017
DIRETORIA DE LOGÍSTICA – DILOG
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 20/2017
A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, nos termos do
artigo 34-A da Lei nº 10654/91, a comparecer a Secretaria da Fazenda, Estrada de Belém, 362 Encruzilhada - Recife/PE, mediante
Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias á sua liberação.
CONTRIBUINTE - CACEPE - CPF - ENDEREÇO - REG. DE AUTO
TATIANE DA SILVA OLIVEIRA ME – 037561499 – PC Nossa Senhora do Carmo, n° 30 – Andar 4 Sala 401 – Santo Antônio – Recife/
PE – N°R 012.6.031371632-5 – Termo de Retenção 201600000820205525 – Prot. 2017.000002412731-15;
JAELSON MACIEL CAVALCANTI – 073.665.024-56 – Avenida AV João Soares, n° 317 – Centro – Riacho das Almas/PE – N°R
012.6.028578620-4 – Termo de Retenção 201600000443699349 – Prot. 2017.000002295606-81;
INSTITUTO FEDERAL DE EDUAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO – 10.767.239./0003-07 – AV. Prof Luiz Freire, n°
500 - A-Leste – Curado – Recife/PE – N°R 012.6.029838074-0 – Termo de Retenção 201600000443704113 – Prot. 2017.00000226165501;
JACI MARIA DA SILVA – 031.957.274-98 – R Zona Rual, S/N – Centro – Vicência/PE - N°R 08710001409269 – Termo de Retenção
2016000000443700614 – Prot. 2017.000002293264-92;
HARIETE SALES – 584.165.874-34 – R Rua Osvaldo Cruz, n° 30 – Nossa Senhora de Fatima – Moreno/PE – N°R 012.6.0298007225 –
Termo de Retenção 201600000443703559 – Prot. 2017.000002294599-64;
SANDOVAL IZIDORO – 064.319.554-80 – Av. João Manoel da Silva, n° 387 – Em Frente do Hospital, na Amazônia Mix – Toritama/PE –
N°R 012.6.0299061940 – Termo de Retenção 201600000443705683 – Prot. 2017.000002262460-13;
WILSON DE OLIVEIRA DIMAS OLIVEIRA – 615.868.204-78 – R Silvino de Lopes, n°53 A – Cajá – Vitória de Santo Antão - N°R
012.6.0323460579 – Termo de Retenção 201600000820208389 – Prot. 2017.000002251987-32;
FABIO ALECSANDRO DA SILVA – 057.386.184-67 – R do Futuro, n° 514 – Edf. Futuro Prince, Ap.1008 – Graças – Recife/PE – N°R
012.6.0304313078 – Termo de Retenção 201600000850201295 – Prot. 2017.000002248823-46;
FABIANA MORAES DA SILVA – 882.173.614-87 – R José Luis da Silveira Barro, n° 199 401 – Espinheiro – Recife/PE – N°R
012.6.0297489773 – Termo de Retenção 201600000443705926 – Prot. 2017.000002243087-20;
JOSÉ ERICO JANUARIO DA SILVA ME – 03.900.676/0001-20 – R Santana, n°92 – Alto da Boa Vista – Araripina/PE – N°R s/n° – Aviso
de Retenção – 9100040 – Prot. 2016.000006816052-01;
MARIA JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO – 048288920 – R Primeiro de Janeiro, n°531 - Loja D – Peixinhos – Olinda/PE – N°R
012.6.0014945578 – Termo de Fiel Depositário 201400000586860677 – Prot. 2017.00000611073-73 – N°R 02410077251486 – Termo
de Fiel Depositário – 201400000485136582 – Prot. 2017.00000611035-48
ELOI JOSÉ MARIANO – 019585004 – R Cel. Manoel de Sa, n°281 – Centro – Salgueiro/PE – N°R 024.1.007645273-9 – Termo de Fiel
Depositário – 201400000455889401 – Prot. 2017.000000603547-68;
ADEILSON VIANA RODRIGUES - 045.203.294-69 – Faz Casa Nova, s/n° – Orocó – Orocó/PE – N°R 087.1.0001345880 – Termo De
Retenção – 201600000443676055 – Prot. 2017.000000461398-71;
SETA COMERCIO E SERVIÇOS DE ELETROELETRONICOS E INFORMATICA LTDA ME – 055438784 – Av. Beberibe, n°1253 – Arruda
– Recife/PE – N°R 012.6.0239014199 – Termo De Retenção – 201600000443663662 – Prot. 2017.000000458874-59;
MARCELO F. SOUZA – 028337271 – R da Palma, n°295 – Sala116 e 117 - Santo Antônio – Recife/PE – N°R 012.6.0215036958 – Termo
de Retenção – 201600000001283465 – Prot. 2017.000000428222-08;
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – 024751030 – Av. Gal Barreto de Menezes, n°800 – Suc 103 A e B dos
Prazeres – Jaboatão dos Guararapes/PE – N°R 021.1.004496716-5 – Termo De Fiel Depositário – 201600000000332640 – Prot.
2017.000000056203-21;
EDUMIL ELETRICIDADE DUZENTAS MILHAS LTDA EPP – 022825509 – Est dos Remédios, n°593 – Afogados – Recife/PE - N°R
012.6.020722703-0 – Termo de Fiel Depositário – 201600000369627718 – Prot. 2017.000000057886-97;
RODRIGO BELO OSORIO ME – 037923900 – R Frei Caneca, n°152 – Mauricio de Nassau – Caruaru/PE – N°R 012.6.0251852603 –
Termo de Fiel Depositário – 201600000593430914 – Prot. 2017.000000058233-52
CEMOPEL CM PETROLEO LTDA – 028095243 – Av. Barão Vera Cruz, n° 975 – Cruz de Rebouças – Igarassu/PE – N°R 012.6.0265965812
– Termo de Retenção 201600000443685712 – Prot. 2017.000000466526-17;
SUELI MARIA DE OLIVEIRA ME – 036893366 – R Tenente Coronel Evilasio Novaes Gominho, n° 66 – Cohab – Cabo de Santo Agostinho/
PE – N°R 012.6.0263867775 – Termo De Retenção 201600000443685399 – Prot. 2017.000000466301-17;
GUSTAVO ANTUNES PINTO COELHO AFONSO – 084.304.114-53 – R Bebinho Salgado, n°113 – Monteiro – Recife/PE - N°R
012.6.028016638-0 – Termo De Retenção 201600000443695432 – Prot. 2017.000000553497-51.
Recife, 14 de Junho de 2017.
Cristina Siqueira Lemos de Lima
Diretora de Logística
EDITAL DPC nº 099 / 2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar os contribuintes
MULTI LOG TRANSPORTE, LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA.-EPP, IE nº 0718849-80, CNPJ nº 17.004.834/0002-59, através do proc.
nº 2017.000002352723-31 e SULTANUM & FONSECA TRANSPORTES LTDA., IE nº 0464154-08, CNPJ nº 13.513.035/0003-38,
através do proc. nº 2017.000002805630-13, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 16 de junho de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 044/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Garanhuns, sito à Rua Dom José, s/n, Centro, Garanhuns – PE, para tomar
ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA MACIEL 79305350372 – 0694030-74, Rua Marechal Rondom, s/n, Centro, Terezinha – PE – AI
2017.000002731246-03.
- ELDO ALVES DE AGUIAR 02926530340 – 0696285-80, Rua Bernadino Alves, s/n, Centro, Calçado – PE – AI 2017.000002729796-80.
- JANAINA BATISTA DE SOUZA 05417327301 – 0694031-55, Rua Frei Damião nº 10, Centro, Brejão – PE – AI 2017.000002730050-00.
- MARIA SILVANETE RODRIGUES SAMPAIO 64216179304 – 0694165-67, Rua A, s/n, COHAB 2, Paranatama – PE – AI
2017.000002730821-88.
- JOSÉ ELTON ALVES DOS SANTOS 11122823436 – 0699221-87, Praça José Barbosa Sobrinho nº 35, Lateca, Saloá – PE – AI
2017.000002475350-49.
- R. NERES VASCONCELOS ME – 0670109-46, Rodovia BR-423, KM 61 – Xucurus, Loja 04, Zona Rural, Lajedo – PE – AI
2017.000002475314-85.
- SIMONILSON ANDRÉ DA SILVA ME – 0655060-65, Travessa Joaquim Nabuco nº 84, Casa, Centro, Águas Belas – PE – AI
2017.000002475271-00.
- CLODOALDO DA SILVA – ALIMENTOS – 0670193-07, Rua Manoel Joaquim de Souza nº 7, Centro, São João – PE – AI
2017.000002405870-94.
Caruaru, 16 de junho de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 045/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito
na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente autorizados, na sede da Agência da
Receita Estadual de Santa Cruz do Capibaribe, sito à Rua Raimundo Francelino Aragão nº 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE,
para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- JOÃO BATISTA DA SILVA VAREJISTA TECIDOS ME – 0472421-67, Rua Maria Eunice Chagas nº 958, Bela Vista, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – AI 2016.000009885289-76.
Caruaru, 16 de junho de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral