DOEPE 11/07/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
do presente Decreto.
Ano XCIV • NÀ 128 - 5
Art. 6º Os procedimentos básicos para as compras e contratações de serviços e obras regidas por este Decreto são:
I - o órgão ou entidade requisitante deve encaminhar a solicitação à Casa Militar, com a descrição da compra ou contratação
dos serviços, juntando a especificação do objeto e justificando a urgência, se for o caso;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - na data da sua publicação, relativamente ao disposto no art. 1º; e
II - a Casa Militar deverá submeter a requisição ao Comitê Gestor da Operação Prontidão, com a indicação da respectiva
dotação orçamentária, que analisará o pedido;
II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao disposto no art. 2º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.691/2017
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 4º ..............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 48 do
Anexo 8-A no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no
art. 37. (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 41. Até 31 de julho de 2018, no valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente
na saída interna de cimento não pulverizado e escória de altos-fornos granulada, conforme relacionados no item 48 do Anexo 8-A,
promovida por estabelecimento industrial que os tenha importado com o diferimento previsto no art. 4º, desde que atendidas as seguintes
condições: (AC)
III - as requisições que forem autorizadas pelo Comitê Gestor da Operação Prontidão serão encaminhadas pela Casa Militar
para a sua Comissão de Licitação;
IV - a Comissão de Licitação da Casa Militar, de posse das requisições autorizadas pelo Comitê Gestor, analisará a solicitação,
definirá a modalidade a ser utilizada e publicará o aviso de edital de convocação, contendo as especificações resumidas do objeto, para
que os interessados apresentem suas propostas em sessão pública, de acordo com as regras previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e suas respectivas alterações; e
V - as especificações detalhadas do objeto ficarão à disposição dos interessados para consulta ou para fazer cópias na
Comissão de Licitação da Casa Militar.
Art. 7º Nos casos em que a Comissão de Licitação entender que a contratação deverá se dar nos termos do artigo 24, incisos IV
e XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, além de obedecer às formalidades do artigo 26 do mesmo diploma, deverá preferencialmente:
I - publicar no Diário Oficial do Estado um aviso resumido do objeto a ser contratado, realizando a chamada pública dos
interessados para apresentarem propostas de preços em envelopes lacrados, que serão abertos em sessão pública ou por meio
eletrônico, conforme conveniência da administração;
II - realizar sessão pública para recebimento dos envelopes e seleção da proposta vencedora, que deverá ocorrer no prazo
máximo de 72h contado da publicação do aviso e publicar o resultado do certame no Diário Oficial; e
III - enviar a proposta selecionada, acompanhada de um relatório simplificado à Casa Militar, para que seja efetuada a emissão
do empenho nos casos de compra ou de contratação de serviços e obras.
Art. 8º As contratações das obras e serviços de engenharia, para atendimento a situação de emergência, deverão utilizar na
composição de custos das planilhas de serviços e orçamento as tabelas públicas do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transporte, SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal e do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
I - a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;
II - o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade produtiva suspensa; e
III - a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a estabelecimento que utilize os mencionados insumos no
correspondente processo de industrialização de cimento comum.
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 9º As aquisições, obras e serviços realizados na forma estabelecida neste Decreto devem estar encerrados em até 180
(cento e oitenta) dias contados da declaração da situação de emergência, observado o caso específico de cada município.
Art. 10. O Comitê Gestor poderá convidar outra Secretaria de Estado ou assessoria técnica para instruir suas deliberações.
Art. 11. A Secretaria de Habitação - SECHAB poderá realizar serviços de engenharia relacionados à Operação Prontidão,
especialmente a avaliação da extensão dos danos aos imóveis atingidos pelas enchentes.
DECRETO Nº 44.692, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Estabelece
procedimentos
para
realização
das
contratações com recursos repassados pela Secretaria
Nacional de Defesa Civil ou do Fundo Especial de Amparo
aos Municípios Atingidos pelas Chuvas – FAMAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, em Municípios do Estado de
Pernambuco, afetados por enxurradas ou inundações bruscas, declaradas no Decreto nº 44.491, de 28 de maio de 2017, no Decreto nº
44.492, de 29 de maio de 2017, e no Decreto nº 44.531, de 4 de junho de 2017;
§ 1º Para atender ao disposto no caput, fica autorizada a contratação temporária de 20 (vinte) engenheiros para, no âmbito da
SECHAB, atender à situação de excepcional interesse público.
§ 2º Os contratos temporários de que trata o § 1º devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e podem
ser firmados com os profissionais aprovados na seleção pública simplificada autorizada pelo Decreto nº 41.753, de 21 de maio de 2015,
observando a ordem de classificação de que trata a Portaria Conjunta SAD/SEHAB nº 100, de 13 de novembro de 2015.
§ 3º A vigência dos contratos firmados nos termos do § 2º deve ficar adstrita ao prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida
excepcionalmente a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de emergência, desde que o prazo total não exceda a 2
(dois) anos, nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei nº 14.547, de 2011.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 16.083, de 21 de junho de 2017, que cria o Fundo Especial de Amparo aos
Municípios Atingidos pelas Chuvas – FAMAC;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a necessidade de realizar contratações para execução de obras e aquisição de bens e serviços em caráter
emergencial;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a previsão legal de dispensa de licitação, contida no artigo 24, incisos IV e XXIV, da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993;
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
BRUNO DE MORAES LISBOA
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos a serem utilizados na aplicação dos recursos repassados pela
Secretaria Nacional de Defesa Civil, que devem ser observados por todos os órgãos e entidades integrantes da Operação Prontidão; e
CONSIDERANDO a complexidade das obras de reconstrução dos municípios atingidos, que exige qualificação técnica
diversificada e capacidade econômico-financeira sólida, para execução dos serviços no menor espaço de tempo possível em elevado
número de municípios,
DECRETA:
DECRETO Nº 44.693, DE 10 DE JULHO DE 2017.
CAPÍTULO I
Do Órgão Central de Coordenação
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 1.605.400,00
em favor do Gabinete de Projetos Estratégicos.
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Operação Prontidão formado por:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com investimentos do Órgão,
I - Secretário de Planejamento e Gestão;
II - Secretário de Habitação;
DECRETA:
III - Secretário de Transportes;
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor do Gabinete de Projetos Estratégicos,
crédito suplementar no valor de R$ 1.605.400,00 (um milhão, seiscentos e cinco mil e quatrocentos reais), destinado ao reforço da
dotação orçamentária especificada no Anexo Único.
IV - Secretário das Cidades; e
V - Chefe da Casa Militar.
Art. 2º Cabe ao Comitê Gestor elaborar a lista de obras prioritárias e autorizar as compras e contratações a serem realizadas
no âmbito da Operação Prontidão.
Art. 3º A coordenação do Comitê Gestor da Operação Prontidão no Estado de Pernambuco ficará sob a responsabilidade do
Secretário de Planejamento e Gestão.
CAPÍTULO II
Da Execução dos Recursos
Art. 4º Os processos de contratação necessários à realização das ações da Operação Prontidão, que utilizem recursos
repassados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil ou provenientes do Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas
Chuvas – FAMAC, instituído pela Lei nº 16.083, de 21 de junho de 2017, para ações de assistência, restabelecimento e reconstrução das
cidades em Situação de Emergência, devem obedecer ao estabelecido neste Decreto.
Art. 5º O órgão ou entidade solicitante da compra ou contratação dos serviços ou obras deverá indicar um representante que
será responsável pelos pareceres técnicos necessários.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes do superávit financeiro
de 2016 do Estado de Pernambuco, apurado no Balanço Patrimonial em 31.12.2016, na fonte de recursos 0119 – “Recursos Decorrentes
da Operacionalização da Conta Única para Projetos de Responsabilidade Social e Modernização Administrativa-FRSMA”, no valor de R$
1.605.400,00 (um milhão, seiscentos e cinco mil e quatrocentos reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS