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DOEPE - 4 - Ano XCIV• NÀ 128 - Página 4

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DOEPE 11/07/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIV• NÀ 128

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 11 de julho de 2017

DECRETA:

Governo do Estado

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

“Art. 13. ......................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 44.689, DE 10 DE JULHO DE 2017.

....................................................................................................................................................................................

Redenomina os cargos comissionados que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Secretaria da Casa Civil, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Coordenação da Comunicação, símbolo DAS-2, passando a denominar-se
Chefe de Gabinete; e
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Gerente de Apoio Técnico.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria da Casa Civil deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

CXLVII - na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para
utilização no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual
respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no inciso CXLVIII e nos
§§ 38 e 39; (NR)
CXLVIII - no período de 1º de julho de 2017 a 31 de julho de 2018, no valor resultante da aplicação do percentual de
50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente na saída interna de cimento não pulverizado e escória de altosfornos granulada, conforme relacionados no item 54 do Anexo 85, promovida por estabelecimento industrial que os
tenha importado com o diferimento previsto no inciso CXLVII, desde que atendidas as seguintes condições: (AC)
I - a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;
II - o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade produtiva suspensa; e
III - a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a estabelecimento que utilize os
mencionados insumos no correspondente processo de industrialização de cimento comum.
....................................................................................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
IV - ............................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) considera-se o imposto diferido incluído naquele relativo à saída subsequente: (NR)
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1. até 31 de março de 2017, sujeita ao pagamento do imposto; e (REN/NR)

DECRETO Nº 44.690, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Aloca os cargos comissionados e a função gratificada de
direção e assessoramento que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, n
Lei nº 16.072, de 15 de junho de 2017, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alocados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Casa Militar, os cargos em comissão
e a função gratificada a seguir especificados, criadas pela Lei nº 16.072, de 15 de junho de 2017:
I - 2 (dois) cargos, em comissão, de Apoio Técnico Operacional, símbolo CAS-4; e

2. a partir de 1º de abril de 2017, tributada integralmente (Lei nº 15.730, de 17.3.2016); (AC)
....................................................................................................................................................................................
§ 39. No período de 1º de julho de 2017 a 31 de julho de 2018, relativamente ao diferimento previsto no inciso
CXLVII, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 54 do
Anexo 85 no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos
termos previstos no inciso CXLVIII. (AC)
...................................................................................................................................................................................”
“Art. 130. ...................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
III - a partir de 1º de novembro de 2015, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, conforme previsto no
inciso XXX do art. 85, observado o disposto nos §§ 6º e 7º e no art. 134-A. (NR)
..................................................................................................................................................................................”
“Art. 134.....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
Art. 134-A. Nas operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, é obrigatória a
emissão de NFC-e, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016, a partir das datas
a seguir indicadas: (AC)

II - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Controle Interno, símbolo FDA-4.
Art. 2º O Regulamento da Casa Militar deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.

I - 1º de agosto de 2017, para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir da referida data; e

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

II - 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma a ser estabelecido em portaria
da Sefaz.
§ 1º A utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal
por meio de ECF ou por qualquer outro meio.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º Portaria da Sefaz pode autorizar a emissão de NF-e em substituição à NFC-e.

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 134-B. a partir de 1º de agosto de 2017, fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF pela Sefaz. (AC)
...................................................................................................................................................................................”
“Art.142. .....................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 44.691, DE 10 DE JULHO DE 2017.

....................................................................................................................................................................................

Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao
ICMS, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

§ 5º Relativamente à NF-e avulsa referida no inciso III do caput, observar-se-á:
...................................................................................................................................................................................
IV – até 12 de junho de 2017, não poderá, em qualquer hipótese, ser emitida pelo interessado. (NR)
.................................................................................................................................................................................”.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
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