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DOEPE - 4 - Ano XCIV• NÀ 136 - Página 4

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DOEPE 21/07/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIV• NÀ 136

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 44.765, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Regulamenta a concessão do benefício fiscal de
redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou
interestadual de confecção, instituído pela Lei nº 16.088,
de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída
interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe, domiciliado na Mesoregião do Agreste,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, prevista na Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017, para as saídas
internas e interestaduais de confecção, realizadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, domiciliado na Mesorregião do Agreste, passa
a vigorar de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo deve ser aplicada sobre o valor da respectiva operação
ou sobre aquele determinado pela autoridade administrativa, mediante ato normativo específico, no caso de o valor declarado pelo
contribuinte ser inferior.

Recife, 21 de julho de 2017

DECRETO Nº 44.766, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco – Proind.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir um novo programa de estímulo à atividade industrial do Estado, por meio da
concessão de crédito presumido do ICMS, com o objetivo de ampliar as opções de atração de investimentos para nosso Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, com o objetivo de fomentar
o desenvolvimento da atividade industrial no Estado de Pernambuco por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS.
Art. 2º Em face do disposto no art. 1º, até 30 de junho de 2032, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, que
atenda as condições e os requisitos estabelecidos neste Decreto, pode utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de crédito
presumido aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta:
I – 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Metropolitana do Recife;

Art. 2º A cobrança do imposto será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, a ser disponibilizada
na ARE Virtual, pela Secretaria da Fazenda – Sefaz.
Parágrafo único. A Sefaz deve disponibilizar serviço para emissão da NFA-e em suas unidades da Mesorregião do Agreste,
bem como outros locais a serem definidos em ato da Secretaria da Fazenda.

II – 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana;
III – 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião do Agreste Pernambucano; e
IV – 95% (noventa e cinco por cento):

Art. 3º A autorização para emissão da NFA-e relativa aos produtos produzidos na Mesoregião do Agreste fica condicionada ao
recolhimento do valor do imposto apurado referente a sistemática de que trata o art. 1º, nos termos do art. 2º.

a) no caso de estabelecimento localizado nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano ou do São Francisco Pernambucano; e
b) no caso de estabelecimento cuja atividade econômica principal seja integrante dos seguintes agrupamentos industriais,
independentemente de sua localização geográfica:

Art. 4º O recolhimento do imposto deve ser efetuado:
I - antes da saída da mercadoria;

1. farmacoquímico;
II - mediante a emissão da GNRE com Código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais;
2. siderúrgico;

III - a GNRE quitada deve acompanhar o trânsito da mercadoria.

3. de produção de laminados de alumínio a quente; e

Art. 5º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:

4. de fabricação de vidros planos, temperados ou não.

I - às mercadorias que não constem do Anexo Único;
II - às mercadorias em circulação, desacompanhadas do correspondente documento fiscal, hipótese em que a respectiva
tributação será normal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.765/2017
(Art. 5º)
ITEM
1
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§ 1º O termo final de aplicação do crédito presumido, conforme o previsto no caput, fica automaticamente prorrogado para
o prazo que vier a ser estabelecido em Lei Complementar Federal e/ou Convênio ICMS, no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ.
§ 2º No caso de estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que trata do
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, que possua percentual de crédito presumido maior do que o fixado neste
Decreto, e que faça a opção de substituição prevista no art. 7º, pode ser utilizado o mesmo percentual de dedução ali estabelecido.
§ 3º O crédito presumido previsto no caput:
I - destina-se a estabelecimentos industriais novos, conforme o disposto no § 1º do art. 8º, ou já em funcionamento no
Estado, devendo ser obedecida, em qualquer hipótese, a exigência do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do
referido art. 8º;
II – não se aplica, observado o disposto no § 4º:
a) à parcela do saldo devedor decorrente de:
1. saída de mercadoria:

PRODUTO
Bermuda jeans masculina ou feminina
Biquíni adulto
Biquíni infantil
Blusa adulto
Blusa infantil
Boné adulto
Boné infantil
Calça jeans feminina adulto
Calça jeans infantil
Calça jeans masculina adulto
Calça social adulto
Calcinha adulto
Calcinha infantil
Camisa adulto de malha
Camisa adulto, exceto de malha
Camisa infantil, de malha
Camisa infantil, exceto de malha
Camisa trabalhador, de malha
Camisa trabalhador, exceto malha
Camisola adulto
Camisola infantil
Casaco adulto
Casaco infantil
Colcha de retalho
Conjunto adulto, de malha
Conjunto adulto, exceto de malha
Conjunto infantil feminino
Conjunto infantil masculino
Cueca adulto
Cueca infantil
Jardineira jeans
Lençol
Maiô adulto
Maiô infantil
Meia
Mosqueteiro
Pijama adulto
Pijama infantil
Saia adulto
Saia infantil
Saia jeans
Short esportivo adulto
Short esportivo infantil
Short jeans feminino
Sunga de banho adulto
Sunga de banho infantil
Sutiã
Toalha
Vestido adulto, de malha
Vestido adulto, exceto de malha
Vestido infantil, de malha
Vestido infantil, exceto de malha

1.1. adquirida ou recebida de terceiro; ou
1.2. cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra
Unidade da Federação, observado o disposto no § 5º;
2. prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; e
b) aos seguintes produtos:
1. combustíveis;
2. energia elétrica;
3. açúcar e álcool;
4. cerâmica vermelha;
5. água mineral natural ou água adicionada de sais; e
6. brita;
III – pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência de recolhimento do montante mínimo anual
de ICMS, nos termos do art. 8º; e
IV – não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo outro incentivo ou benefício fiscal de
crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta,
não se aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, nos termos da
legislação tributária.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do § 3º, o percentual do crédito presumido previsto no caput deve ser aplicado sobre o
saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação
ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.
§ 5º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 1.2 da alínea “a” do inciso
II do § 3º do caput, não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como
mera atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito
presumido e encomendante da referida industrialização.
Art. 3º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica reduzida em 10% (dez por cento),
observado o disposto no § 2º, quando houver irregularidade na entrega à Secretaria da Fazenda – Sefaz dos arquivos eletrônicos
contendo os dados relativos ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc,
relativamente ao período fiscal objeto da respectiva utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se irregular o arquivo eletrônico:
I - não entregue à Sefaz no prazo previsto na legislação específica, ainda que esteja devidamente preenchido com as
informações obrigatórias; ou
II - entregue à Sefaz sem as informações obrigatórias ou com erro na prestação das referidas informações que impliquem
pagamento a menor do imposto.
§ 2º Quando a irregularidade versar apenas sobre erro na prestação da informação sobre o montante do crédito presumido
utilizado, sem que isso tenha implicado pagamento a menor do imposto, a redução prevista no caput deve ser de apenas 2% (dois por
cento) do mencionado crédito presumido, não podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
§ 3º As reduções do crédito presumido, previstas neste artigo, não se aplicam quando:
I - o atraso no cumprimento da respectiva obrigação for de até 15 (quinze) dias; ou

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