DOEPE 21/07/2017 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 136 - 3
I - de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento) para 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), na hipótese do item 1
da alínea “a” do inciso II do mencionado artigo 2º;
Governo do Estado
II - de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) para 12,75% (doze vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese do
item 2 da alínea “a” do inciso II do mencionado artigo 2º; e
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
III - de 8,55% (oito vírgula cinquenta e cinco por cento) para 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), na hipótese do
item 3 da alínea “a” do inciso II do mencionado artigo 2º.
DECRETO Nº 44.761, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Decreta luto oficial em todo o Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o falecimento em 19 de julho de 2017 do Pároco da Matriz do Sagrado Coração de Jesus, PADRE JOSÉ
EDWALDO GOMES, nesta cidade do Recife;
Art. 3º A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das demais
disposições previstas na Lei Complementar nº 312, de 2015, que não forem com ele incompatíveis, assim como à publicação do ato
normativo a que se refere o art. 4º.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do
previsto neste Decreto.
CONSIDERANDO que Padre Edwaldo, ao longo de sua vida, foi exemplo de perseverança na luta por melhores condições
de vida para os mais pobres e excluídos, legando aos pernambucanos seu exemplo de bondade, fé, perseverança, e cuidado pastoral;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO que, ao lado de Dom Hélder Câmara, lutou contra a ditadura militar e em defesa dos direitos humanos,
denunciando prisões ilegais e a tortura, com atuação firme e corajosa na defesa de líderes católicos perseguidos;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO que foi idealizador e executor de ações beneficentes de grande relevância e perenidade, especialmente para
o atendimento de crianças e de jovens carentes, a exemplo da Creche Beneficente Menino Jesus e da Casa da Criança Marcelo Asfora; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO, finalmente, que Pernambuco perde uma grande referência religiosa e humanitária, sendo um dever
homenagear esse ilustre religioso, cujo falecimento constitui irreparável perda para sua família, para o Estado e para o Brasil,
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º Fica decretado luto oficial, por 3 (três) dias, em todo o Estado de Pernambuco, em virtude do falecimento de PADRE
JOSÉ EDWALDO GOMES.
DECRETO Nº 44.764, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Amplia benefício fiscal do ICMS para saída interna de
querosene de aviação - QAV com destino a prestador de
serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º Na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por distribuidora de combustível, destinada ao consumo
de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.723,
de 9 de março de 2016, fica criada a hipótese de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o percentual
de 12% (doze por cento) do valor da operação.
DECRETO Nº 44.762, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Concede isenção de ICMS na importação de bulbos,
sementes e mudas de plantas.
Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida para 12% (doze por cento), nos termos do art. 1º, está condicionada ao
cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, ainda que
já esteja credenciada nos termos do inciso I do art. 2º e do inciso I do art. 3º, todos da Lei nº 15.723, de 2016; e
DECRETA:
Art. 1º É isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a operação de importação de bulbos, sementes e mudas de plantas.
II - dispor no mínimo de 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado; e
III - operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a no mínimo 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.
a) um voo destinado a Caruaru; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
b) um voo destinado a Serra Talhada.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à manutenção, por parte da empresa beneficiária, do atendimento às
condições e requisitos nele previstos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos previstos neste Decreto, a empresa interessada
fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil,
independentemente da formalização de descredenciamento pela SEFAZ; e
DECRETO Nº 44.763, DE 20 DE JULHO DE 2017.
II - na hipótese da aplicação do impedimento de que trata o inciso I, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, a
partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas.
Amplia benefícios fiscais do ICMS para saída interna
de cerveja e chope promovida por estabelecimento
industrial.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do
previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º Na saída interna de cerveja e chope, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 312, de 14 de
dezembro de 2015, fica ampliada a redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente
à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 2º da mencionada Lei
Complementar nº 312, de 2015, o percentual de crédito presumido a ser aplicado para a cerveja e o chope, fica ampliado segundo o
disposto a seguir:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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