DOEPE 21/07/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIV• NÀ 136
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
cafés solúveis e assemelhados
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
preparações para caldos e sopas
preparações para caldos e sopas
sorvetes e picolés
preparações alimentícias diversas
preparações alimentícias diversas
preparações alimentícias diversas
preparações alimentícias diversas
perfumes e águas de colônia
produtos de limpeza pessoal e maquiagem
produtos de limpeza pessoal e maquiagem
preparações capilares
preparações capilares
preparações para higiene bucal
preparações para higiene bucal
preparações para higiene bucal
preparações para barbear
preparações para barbear
preparações para barbear
preparações para barbear
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
pastas e pomadas para arear calçados
inseticidas e desinfetantes
amaciantes de roupa
aparelhos barbear e suas partes
aparelhos barbear e suas partes
aparelhos barbear e suas partes
aparelhos barbear e suas partes
aparelhos e maquinas de barbear
vassouras e escovas
absorventes higiênicos e fraldas
Recife, 21 de julho de 2017
DECRETO Nº 44.770, DE 20 DE JULHO DE 2017.
2101.20.10
2103.20.10
2103.30.21
2103.90.11
2103.90.19
2103.90.21
2103.90.91
2104.10.11
2104.20.00
2105.00.90
2106.90.29
2106.90.30
2106.90.90
2202.90.00
3303.00.20
3304.99.10
3304.99.90
3305.10.00
3305.90.00
3306.10.00
3306.20.00
3306.90.00
3307.10.00
3307.20.10
3307.20.90
3307.90.00
3401.11.90
3401.19.00
3401.30.00
3402.20.00
3405.40.00
3808.91.99
3809.91.90
8212.10.20
8212.20.10
8509.80.90
8509.90.00
8510.10.00
9603.21.00
9619.00.00
Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir da publicação
do ato normativo a que se refere o art. 2º:
“Art. 5º ..........................................................................................................................................................................:
.......................................................................................................................................................................................
III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do
respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável a critério do Poder Executivo; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14,
observar-se-á:
.......................................................................................................................................................................................
IV - somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no
benefício original, observado o inciso VI. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - no caso de contribuinte com situação regular com a obrigação principal e acessória, será concedida uma
primeira prorrogação ou renovação automaticamente, pelo prazo máximo estabelecido no benefício original, sendo
admitida uma segunda, a requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 20 do caput. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 20. Relativamente ao disposto no inciso VI do § 15, no caso de segunda prorrogação ou renovação, o percentual
de incentivo será reduzido em 10% (dez por cento) em relação àquele objeto da mencionada prorrogação ou
renovação. (AC)
§ 21. Ao percentual indicado inciso II do caput, podem ser acrescidos cinco pontos percentuais aos produtos
resultantes da transformação do policloreto de vinila – PVC, devendo ser observado o seguinte: (AC)
”
I - o benefício se destina apenas a estabelecimento industrial localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana,
não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 2º;
II - sua utilização é condicionada a:
DECRETO Nº 44.769, DE 20 DE JULHO DE 2017.
a) deferimento pelo Comitê Diretor do Prodepe; e
Modifica o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e o
Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente
à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas
internas de açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
b) recolhimento de montante mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do nível de arrecadação anual do
imposto, nos termos da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, observado o período dos 12 (doze) meses
anteriores ao deferimento do respectivo pedido como marco de referência para cálculo do ICMS mínimo anual da
empresa; e
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º O crédito presumido do ICMS de que trata o art. 6º observará as seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado
combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º A partir de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-deaçúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
.......................................................................................................................................................................................
II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento
fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e
por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas,
observando-se o disposto nos §§ 1º a 6º e o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no inciso II do caput podem ser
acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante
a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)
I - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.
.................................................................................................................................................................................... “.
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do
respectivo decreto concessivo, podendo, a partir de 1º de setembro de 2007, ser prorrogado ou renovado a critério
do Poder Executivo; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do
respectivo decreto concessivo, podendo ser, a partir de 1º de setembro de 2007, prorrogado ou renovado, a critério
do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao
ICMS, na modalidade de implantação ou ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas (Lei nº
13.956/2009):
.......................................................................................................................................................................................
IV - a partir de 1º de setembro de 2007, o prazo referido no inciso III pode ser, mediante solicitação do interessado,
prorrogado ou renovado a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do
previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.771, DE 20 DE JULHO DE 2017.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.769/2017
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.......................................................................................................................................................................................
Art. 17. ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput e no § 2º está condicionada: (REN/NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os
percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria
da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)
Introduz modificações no Decreto nº 26.145, de 21
de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema
especial de tributação relativo a produtos considerados
componentes da cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no sistema especial de tributação relativo a produtos considerados
componentes da cesta básica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos
considerados componentes da cesta básica, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 3º deste Decreto, passa a
vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerado o Parágrafo único do artigo 7º para § 1º:
I - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.
.....................................................................................................................................................................................”.
“Art. 2º Nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor, o imposto de responsabilidade direta será
calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação observado o disposto no § 3º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................