DOEPE 21/07/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 136 - 9
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
§ 3º O percentual previsto no caput será de 4% (quatro por cento). (AC)
§ 4º Fica concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe fresco, resfriado, congelado ou filés, classificado nas
posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por estabelecimento
produtor ou industrial observando-se o seguinte: (AC)
Seção I
Da Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto
I - relativamente ao estabelecimento produtor:
Art. 3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:
a) o desembarque do produto deve ser feito neste Estado; e
I - saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e
b) a isenção aplica-se à saída destinada a estabelecimento comercial ou industrial;
II - aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
II - relativamente ao estabelecimento industrial:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
a) a aquisição de peixe deve estar contemplada com a isenção prevista na alínea “b” do inciso I; e
I - ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006; e
b) o processo de industrialização deve ser realizado neste Estado; e
III - o benefício não se aplica a bacalhau, salmão, hadoque, truta, linguado, merluza, tilápia e peixes de água doce
da região amazônica.
.......................................................................................................................................................................................
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada nos incisos I e II do parágrafo único
do art. 1º.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 7º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe promovida por contribuinte mencionado no § 4º
do art. 2º, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva
saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º e
vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (AC)
Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída
interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos
anteriores, será observado o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
II - quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:
a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de
crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor de
aquisição, observado o disposto na alínea “c”; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) o percentual previsto na alínea “a” será de 6,5% (seis vírgula cinco por cento). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único deste
Decreto, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 3º.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do
previsto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos
artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
I - a base de cálculo é:
a) na saída de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor, o valor da operação ou aquele
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, prevalecendo o que for maior; e
b) nas demais operações, o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz, relativamente à saída interna de gipsita em
estado natural;
II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30%
(trinta por cento); e
III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os créditos fiscais.
Art. 5º O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 3º encontra-se incluído no valor obtido nos
termos do art. 4º.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao
recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado
Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado
nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; ou
b) antes da saída da mercadoria, quando o contribuinte não for credenciado nos termos da alínea “a”;
II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos no inciso II do art. 5º-F do
Decreto nº 19.528, de 1996.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.771/2017
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003
Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação
(art. 1º)
................................
XV
Seção IV
Da Liberação das Saídas Internas e Interestaduais
Art. 7º Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às
saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º.
PRODUTO
....................................................................................
Pó para preparo de bebida láctea embalado em sacos de até 200g (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a
informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 8º.
”
Art. 8º O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deve ser emitido:
DECRETO Nº 44.772, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com
gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concede
benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço
de transporte rodoviário interestadual das referidas
mercadorias, e introduz modificações no Decreto 44.650,
de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do presente Decreto, tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
das referidas mercadorias.
I - na operação interna:
a) sem destaque do imposto; e
b) contendo a indicação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos do presente Decreto; e
II - na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a
correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art. 11.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
Art. 9º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso:
I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço
de transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e
II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional.
Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fiscais
relacionados à prestação beneficiada.
I - gipsita - 2520.10.1;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
II - gesso - 2520.20; e
III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.
CAPÍTULO II
DA APLICABILIDADE
Art. 10. O contribuinte deve, no último dia do mês anterior àquele referido no art. 14:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:
a) efetuar o levantamento do referido estoque; e
Art. 2º O tratamento tributário previsto no art. 1º consiste na observância das seguintes normas:
I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e
b) calcular o imposto devido, considerando-se o valor da mercadoria estabelecido em ato normativo da Sefaz, aplicando-se
sobre o referido valor, o percentual de 30% (trinta por cento); e
II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do
gesso, concessão dos seguintes benefícios fiscais:
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a
primeira em dia estipulado no ato normativo a que se refere o art. 14; e
a) crédito presumido; e
II - estornar o saldo credor porventura existente.
b) isenção do ICMS.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de gipsita.