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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 147 - Página 6

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DOEPE 05/08/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/08/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 147

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 5 de agosto de 2017

a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4%
(quatro por cento);

Governo do Estado

b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete
por cento); ou

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze
por cento); e

DECRETO Nº 44.822, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede redução da base de cálculo do ICMS relativo à
aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação
promovida por contribuinte optante do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – Simples Nacional e modifica o Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017.

II - nas demais hipóteses:
a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro
por cento);
2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7%
(sete por cento);

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:

3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12%
(doze por cento); e

Art. 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive
Microempreendedor Individual – MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da
alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda
ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017:

b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro
por cento);
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete
por cento);

I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco – Cacepe em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante do Anexo 1:
a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze
por cento); e

b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou

c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):

c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

II - nas demais hipóteses:

2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete
por cento);

a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):

3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
.....................................................................................................................................................................................”.

1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 19 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2 do presente Decreto.

3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):

I - retroativamente a 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no art. 1º; e

1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao disposto nos arts. 2º e 3º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2017, o benefício de que trata o caput somente se aplica ao contribuinte regular,
relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da
Secretaria da Fazenda.

ANEXO 1
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(art. 1º)

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 339. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal
e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo fica reduzida, de tal
forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 363. Na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI, o
imposto previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006, é devido na entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro. (NR)
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363
fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI
do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (AC)
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe em código
da CNAE constante do Anexo 19:

CNAE
NÚMERO
1311-1/00
1312-0/00
1313-8/00
1314-6/00
1321-9/00
1322-7/00
1323-5/00
1330-8/00
1340-5/01
1340-5/02
1340-5/99
1351-1/00
1352-9/00
1353-7/00
1354-5/00

DESCRIÇÃO
Preparação e fiação de fibras de algodão
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de linhas para costurar e bordar
Tecelagem de fios de algodão
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de tecidos de malha
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
Fabricação de artefatos de tapeçaria
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
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