DOEPE 10/08/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 150 - 5
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Governo do Estado
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 44.854, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Redenomina o cargo comissionado e a função gratificada
de direção e assessoramento que indica.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada do Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Secretaria de Saúde, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Gestão Clínica das UPAs, símbolo CAS-2, passando a denominar-se
Coordenador de Atenção à Saúde; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Coordenador de Atenção à Saúde, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Coordenador
de Gestão Clínica das UPAs.
Art. 2° O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.
ANEXO ÚNICO
Função
Apoiador Institucional – Sanitarista - SES
Apoiador Institucional - Sistema de Informação em Saúde
Apoiador Institucional - Enfermeiro Sanitarista - VEH
Apoiador Institucional - Sanitarista - SVO
Apoiador Institucional – Enfermeiro Sanitarista - SVO
Apoiador Institucional – Enfermeiro - SVO
Apoiador Institucional - Codificador de Causa Básica do Óbito - SVO
Apoiador Institucional – Auxiliar de Necropsia
TOTAL
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Quantitativo
01
03
28
01
02
01
01
08
45
DECRETO Nº 44.856, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Altera o Decreto nº 43.454, de 26 de agosto de 2016, que
regulamenta o art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22
de junho de 2016.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º e 5º do Decreto nº 43.454, de 26 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão em caráter permanente nos termos do art.
1º, o servidor deverá protocolar requerimento no seu órgão ou entidade de origem. (NR)
DECRETO Nº 44.855, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de
excepcional interesse público.
§ 1º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão será concedida em caráter permanente mediante o deferimento
do órgão ou entidade de origem, que deverá observar a comprovação dos requisitos de que trata o art. 1º. (NR)
§ 2º Durante o primeiro ano da publicação deste Decreto, cada órgão ou entidade tem o prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias para deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
§ 5º O servidor que tiver deferido seu requerimento de concessão, em caráter permanente, da Gratificação de
Risco em Regime de Plantão, mantendo-se em atividade, só poderá sair do regime de plantão para diarista por
autorização da unidade de saúde de lotação e do órgão ou entidade de origem. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO o aumento de casos de arboviroses e a necessidade de execução contínua e imprescindível à saúde
pública e ao bem estar social do Serviço de Verificação de Óbito (SVO) do Recife e Caruaru;
CONSIDERANDO que existe a disponibilidade orçamentária proveniente do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (TFVS)
do Ministério da Saúde, fonte 144;
Art. 5º Fica instituída uma Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, em cada órgão ou
entidade que possua em seu Quadro Próprio de Pessoal os cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo
Estadual, composta por 4 (quatro) representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual e por 2
(dois) representantes da categoria médica. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Saúde, encaminhada através do Ofício GAB nº 296, de 18 de abril de
2017, acerca da solicitação para autorização de seleção simplificada para contratação temporária de 45 (quarenta e cinco) Apoiadores
Institucionais em diversas especialidades;
§ 3º Cada órgão ou entidade é competente para avaliar e deferir a concessão da Gratificação de Risco em Regime
de Plantão dos servidores ocupantes dos cargos de médico e hemo-médico do seu Quadro Próprio de Pessoal.” (AC)
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal-CPP deferiu o pleito de autorização para contratação
temporária para a Secretaria de Saúde, através da Deliberação Ad Referendum nº 041, de 24 de abril de 2017,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 45 (quarenta e cinco) Apoiadores Institucionais em diversas especialidades
para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º
da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até
24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Secretaria de Saúde.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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