DOEPE 17/08/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 155
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a necessidade da criação de rede credenciada, previamente habilitada, mediante seleção de
estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, para a constituição de cadastro de credenciados e eventual formalização de
ajuste, nas áreas de internação e de assistência ambulatorial de média e alta complexidade, conforme classificação constante da Tabela
de Procedimentos do Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde – SUS,
Recife, 17 de agosto de 2017
§ 1º A Secretaria de Saúde divulgará no site do órgão e no Painel de Licitações do Governo do Estado de Pernambuco a
relação das entidades habilitadas a compor o Banco de Prestadores.
§ 2º As entidades que não constarem da relação a que se refere o § 1º podem apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data da divulgação da lista dos credenciados.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Banco de Prestadores da Secretaria Estadual de Saúde, integrado por entidades sem fins econômicos,
sediadas no Estado de Pernambuco, prestadoras de serviços de saúde, para atuação de forma complementar à oferta da Rede própria,
nas áreas de internação hospitalar e de assistência ambulatorial de média e de alta complexidade.
§ 1º O Banco de Prestadores a que se refere o caput será composto por entidades previamente credenciadas e habilitadas à
celebração de contratos de prestação de serviço de saúde com a administração pública.
§ 2º O credenciamento fica condicionado à prévia realização de chamamento público.
§ 3º Para os fins deste Decreto, considera-se sem fins econômicos a entidade privada que, cumulativamente:
I - não distribua, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, doadores ou fundadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos no
exercício de suas atividades;
§ 3º Os recursos a que se referem o §2º serão analisados pela Comissão Permanente de Licitação que encaminhará suas
conclusões ao Secretário de Saúde, através de Parecer, para decisão final, da qual não caberá novo recurso.
§ 4º A ausência do atendimento dos requisitos a que se refere o caput não obsta a que entidade formule novo requerimento
de credenciamento no Banco de Prestadores, satisfeitas as exigências contidas neste Decreto.
Art. 9º Ultimado o julgamento dos recursos ou decorrido o prazo para sua interposição, o Secretário de Saúde homologará
o resultado do chamamento público e divulgará as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo seletivo, no site da
Secretaria Estadual de Saúde e no Painel de Licitações do Governo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O fato da entidade não haver sido selecionada, não impede que formule novo pedido de credenciamento
no Banco de Prestadores, observado o disposto neste Decreto.
Art. 10. A homologação do processo seletivo não gera para a entidade credenciada direito subjetivo à celebração de
contratos de prestação de serviços.
Art. 11. O Secretário de Saúde poderá declarar a nulidade do procedimento, quando verificadas ilegalidades, ou revogá-lo,
por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado nos autos.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE
II - aplique eventuais excedentes financeiros integralmente no desenvolvimento de seus objetivos sociais; e
III - preveja em seu estatuto a destinação de seu patrimônio social a outra entidade da mesma natureza ou a entidade estatal,
em caso de extinção.
Art. 2º As entidades interessadas em integrar o Banco de Prestadores da Secretaria Estadual de Saúde apresentarão proposta
de assistência ambulatorial e/ou hospitalar, adequada ao seu perfil assistencial.
Parágrafo único. A proposta de assistência hospitalar deve contemplar serviços de urgência e de emergência, passíveis de
dispensa pela autoridade competente, quando a análise do perfil epidemiológico e locorregional assim justificar.
Art. 12. As entidades credenciadas firmarão contratos de prestação de serviços em saúde com a Secretaria Estadual de Saúde,
sempre que o interesse público assim o exigir, observados os seguintes critérios:
I - demanda por especialidade existente e/ou da necessidade clínica e epidemiológica;
II - localização;
III - especificidade;
Art. 3º A contratação de serviços médicos e procedimentos que demandem prévia habilitação junto ao Ministério da Saúde
condiciona-se à verificação do preenchimento das das condições exigidas para cada área temática.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
IV - disponibilidade de leitos;
V - condições técnicas para execução do serviço; e
VI - disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Compete à Secretaria Estadual de Saúde, em conjunto com as regionais de saúde, promover a seleção das entidades
interessadas em integrar o Banco de Prestadores, através de chamamento público, observadas as disponibilidades orçamentárias do órgão.
Art. 13. A vigência dos contratos de prestação de serviço de saúde não poderá exceder 60 (sessenta) meses, nos termos do
artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 5º O edital de chamamento público deverá ser publicado no site da Secretaria Estadual de Saúde e no Painel de
Licitações do Governo do Estado de Pernambuco, sem prejuízo de outras formas de divulgação e especificará no mínimo:
Parágrafo único. Será admitida a alteração nos instrumentos de contrato para a adequação de procedimentos e quantitativos
à capacidade instalada da entidade prestadora, bem como à especificidade e à natureza assistencial do ajuste.
I - os requisitos para credenciamento da entidade;
Art. 14. O valor da remuneração pela prestação de serviço de saúde, quando arcada por recursos provenientes do Ministério da
Saúde, terá por base os valores da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde -Tabela SUS.
II - o prazo de validade do credenciamento;
III - as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção; e
§ 1º A entidade prestadora, desde que atendidos os respectivos regramentos, poderá auferir recursos oriundos do Ministério da
Saúde, na hipótese de adesão a políticas específicas não previstas à época da sua inclusão no Banco de Prestadores.
§ 2º A entidade prestadora de serviço de saúde poderá ser remunerada, em caráter complementar, suplementar, ou como
incentivo, com recursos do Tesouro Estadual, observados os critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Saúde.
V - previsão de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual.
Parágrafo único. As entidades interessadas poderão, a qualquer tempo e desde que observados os requisitos e normas do
Sistema Único de Saúde e o disposto neste Decreto, requerer seu credenciamento ou atualização na descrição dos serviços ofertados.
Art. 6º As entidades interessadas deverão comprovar regularidade jurídica, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e
qualificação econômico financeira, através dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo, devidamente registrado, acompanhado da ata da eleição de sua atual diretoria;
II - cédula de identidade e CPF/MF do representante legal da entidade;
III - prova de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, pertinente a sua finalidade e compatível
com o objeto do ajuste;
V - prova de regularidade fiscal, abrangendo as contribuições sociais, perante a Fazenda Nacional, através da Certidão
Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), expedida conjuntamente pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais
e à Dívida Ativa da União (DAU), ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
VI - certidão de regularidade fiscal para com as Fazendas Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da Lei;
VII - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante apresentação do Certificado de
Regularidade do FGTS – CRF;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
IX - balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da entidade, vedada a substituição por balancetes ou balanço provisórios;
Art. 15. O reajuste dos valores unitários dos serviços contratados observará a periodicidade e guardará conformidade com a
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde/Tabela SUS.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao reajuste de serviços custeados com recursos do Tesouro Estadual, que
observará critérios específicos, estabelecidos em Portaria.
Art. 16. A Secretaria Estadual de Saúde não se obriga a formalizar contratos com todas as entidades credenciadas, nem a
adquirir todos os serviços ofertados pela entidade contratada.
Art. 17. O monitoramento e a avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos neste Decreto serão realizados por meio de:
I - Comissões de Acompanhamento da Contratualização dos Hospitais privados sem fins econômicos, atinentes à execução
dos instrumentos de ajuste firmados, bem como à manutenção das condições de habilitação previstas neste decreto;
II - visitas in loco pelos gestores de saúde locais, Secretaria Estadual de Saúde, ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário; e
III - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 18. Pelo atraso na execução do objeto, bem como pela inexecução total e/ou parcial do contrato de prestação de serviços
de saúde, a administração pública estadual poderá, garantida a ampla defesa, aplicar as sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, observados os procedimentos de apuração e aplicação de penalidades previstos no Decreto nº 42.191, de
1º de outubro de 2015.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Saúde poderá, nas hipóteses previstas no caput, de ofício descredenciar a entidade,
excluindo-a do Banco de Prestadores pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
X - certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida, da sede da pessoa jurídica, no máximo, até 90 (noventa)
dias antes da data de realização da seleção;
Art.19. A Secretaria Estadual de Saúde descredenciará a entidade integrante do Banco de Prestadores, em função de fatos
que importem comprometimento de suas capacidades jurídica, técnica, fiscal, ou ainda em face de desvios de postura profissional ou
situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados, observando o
disposto no Decreto nº 42.191, de 2015.
XI - comprovação de experiências anteriores na prestação do serviço de saúde, pertinentes e compatíveis com o objeto do
instrumento de contratualização, através da apresentação de atestado (s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XII - comprovação, através da documentação legal, de que a entidade possui no seu quadro Responsável Técnico,
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina;
XIII - declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de
16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos, atendendo ao disposto no inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
XIV - Alvará de Funcionamento, expedido pela Vigilância Sanitária; e
Art. 20. O disposto no Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015 não se aplica às contratações abrangidas por este Decreto.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Estadual de Saúde, por meio de suas unidades administrativas,
observadas as respectivas competências.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
XV - proposta da oferta dos serviços/documento descritivo da entidade prestadora de serviço, conforme perfil assistencial da unidade.
§ 1º A empresa que esteja em processo de recuperação judicial poderá participar do chamamento público, desde que tenha
o Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, mediante apresentação de certidão especifica, do juízo onde tramita o feito,
que ateste sua capacidade para contratar com a administração pública.
§ 2º A documentação a que se refere o caput será analisada pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Estadual
de Saúde que, caso preenchidas as exigências, atestará a regularidade documental da entidade, declarando-a habilitada e apta à fase de
avaliação técnica.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.883, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Art. 7º A avaliação técnica das entidades declaradas habilitadas será efetuada pelas equipes técnicas da Secretaria Estadual
de Saúde, de nível central e/ou regional.
Parágrafo único. As equipes técnicas a que se refere o caput poderão realizar vistorias in loco para verificação das
instalações das entidades interessadas, a fim de conferir a adequação da capacidade instalada à descrição dos serviços de saúde
disponibilizados pela interessada.
Art. 8º Constatada a regularidade documental e a adequação técnica para prestação dos serviços de saúde
constantes do documento descritivo, a entidade será considerada apta a integrar o Banco de Prestadores da Secretaria
Estadual de Saúde.
Qualifica o Instituto Pernambucano de Assistência e
Saúde – IPAS, como Organização Social de Saúde – OSS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual e considerando o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado pelo Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS, visando à sua
qualificação como Organização Social de Saúde;