DOEPE 17/08/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 155 - 5
Art. 2º Na operação com veículo novo de duas ou três rodas motorizado, relacionado no Anexo 3 do Decreto nº 42.563, de 30
de dezembro de 2015, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/
SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedente deste Estado, do exterior ou de Unidade Federada signatária
do Convênio ICMS 52/1993, fica atribuída aos estabelecimentos importador ou industrial fabricante a responsabilidade, na qualidade de
contribuintes-substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 44.880, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
I - à saída subsequente; ou
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações com veículo automotor novo.
II - à entrada destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos acessórios instalados no veículo pelo contribuinte-substituto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 132/1992, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com veículo automotor novo é aquela estabelecida nos
termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Na operação com veículo novo relacionado no Anexo 4 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, com a correspondente
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária
- CEST, procedente deste Estado, do exterior ou de Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 132/1992, fica atribuída ao importador ou
industrial fabricante a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - às subsequentes saídas, até e inclusive àquela promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista; ou
I - em relação ao veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o
parágrafo único do art. 2º;
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela
autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2º; e
III - inexistindo os valores de que tratam os incisos I e II, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o valor da operação
praticada pelo contribuinte-substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da Margem de Valor
Agregado - MVA prevista no Anexo 3 do Decreto nº 42.563, de 2015, observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do § 1º art. 4º
do Decreto nº 19.528, de 1996.
II - à entrada destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos acessórios instalados no veículo pelo contribuinte-substituto.
Art. 4º Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto na subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com
o presente Decreto.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo.
I - em relação ao veículo saído, real ou simbolicamente, da montadora ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao
preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante,
acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2º; e
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela
autoridade competente, ou, na falta do referido preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da Margem de Valor Agregado - MVA prevista no Anexo
4 do Decreto nº 42.563, de 2015, observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do § 1º do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo contribuinte-substituto a que se refere o inciso II do caput,
para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de
Importação e do IPI.
§ 2º Aplicam-se ao importador que promover a saída de veículo constante da tabela sugerida pelo fabricante, conforme referida
no inciso I do caput, as disposições nele contidas, inclusive a utilização dos valores da referida tabela.
DECRETO Nº 44.882, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Institui o Banco de Prestadores da Secretaria Estadual
de Saúde e institui normas para seleção de entidades
privadas sem fins econômicos, com vistas à atuação
no âmbito da Rede Complementar ao Sistema Único de
Saúde – SUS.
Art. 4º Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto na subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com
o presente Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2017.
Art. 6º A partir de 1º de setembro de 2017, ficam revogados os arts. 522 a 565 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a constituição, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, de Comitê de Contratualização, através da
Portaria nº 374 de 21 de outubro de 2015, para promover análise e estudos concernentes aos contratos e convênios, de forma a adequar
e atualizar seus termos, conformando-os à normatividade do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da rede assistencial aos usuários do SUS/PE, dada a existência de demanda
reprimida nos atendimentos médico-assistenciais de várias especialidades no Estado de Pernambuco;
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO o art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, o qual dispõe que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência na participação complementar ao SUS;
DECRETO Nº 44.881, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações com veículo novo de duas ou três rodas
motorizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 52/1993, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 5 de maio de 1993,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 2.567 de 25 de novembro de 2016, que dispõe sobre a participação complementar das
instituições privadas sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198
da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde, nas três esferas de governo;
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.390/GM de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar no âmbito
do Sistema Único de Saúde, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde;
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com veículo novo de duas ou três rodas motorizado é aquela
estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de
substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.410/GM de 30 de dezembro 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de
hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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