DOEPE 25/08/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 161 - 5
LEI Nº 16.122, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.
Governo do Estado
Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante
licitação, o imóvel que indica.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 16.120, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990,
e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à
distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos
municípios.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar o bem imóvel, localizado na Estrada do Arraial, nº 4.882, Bairro do
Monteiro, Município do Recife, neste Estado, discriminado no Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A alienação de que trata o caput será necessariamente precedida de avaliação e realizada mediante licitação,
conforme previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Os recursos arrecadados com a alienação do imóvel objeto desta Lei serão depositados em conta específica e
destinados às despesas de capital previstas na Lei do Orçamento Anual.
Parágrafo único. Na utilização dos recursos arrecadados, deverão ter preferência a execução de projetos voltados a:
I - aquisição ou construção de imóveis;
“Art. 2º A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a
aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
.......................................................................................................................................................................................
II - reforma, recuperação ou ampliação de imóveis públicos;
III - aquisição de equipamentos e ferramentas a serem utilizadas na identificação e no controle de bens imóveis públicos; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
IV - regularização fundiária de imóveis públicos.
d) nos exercícios de 2010 a 2019: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) a partir do exercício de 2020: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o item 3 do Anexo Único da Lei nº 15.060, de 3 de setembro de 2013, e a Lei nº 15.168, de 3 de
dezembro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
“Art. 3º A partir do exercício de 2020, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os
critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2
de outubro de 1990. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Imóvel medindo 2.800,00 m² (dois mil e oitocentos metros quadrados), localizado na Estrada do Arraial, nº 4.882, Bairro do Monteiro, Recife/PE,
registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Recife, sob o registro R-1, mat. nº 92.727, de 08 de setembro de 2016. O imóvel
possui os seguintes limites e confrontações: ao Norte com a Estrada do Arraial; ao Sul com o imóvel nº 2.388 da Avenida 17 de Agosto; ao Leste
com o imóvel nº 1.752 da Estrada do Arraial e Estrada do Encanamento e ao Oeste com o imóvel nº 4.889 da Estrada do Arraial.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.121, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.
LEI Nº 16.123, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a renegociar as operações
de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ao
amparo do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 156,
de 28 de dezembro de 2016.
Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar a Lei
Orçamentária Anual do Estado de 2017 e o Plano
Plurianual 2016/2019 às modificações introduzidas na Lei
nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, pela Lei
nº 16.069 de 15 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar os contratos das operações de crédito firmados com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ao amparo do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de
dezembro de 2016, mantidas as garantias convencionadas originariamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas do
exercício de 2017, aprovados pela Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, terão seus vínculos a Órgãos Supervisores alterados, com
base na Lei nº 16.069, de 15 de junho de 2017, conforme especificação a seguir:
CÓDIGO
ÓRGÃO SUPERVISOR
30000
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO
36000
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
E SUSTENTABILIDADE
CÓDIGO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
00115
Secretaria Executiva de Recursos Hídricos e Energéticos –
Administração Direta
00209
00313
00605
Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO
Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
00309
Distrito Estadual de Fernando de Noronha
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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