DOEPE 05/09/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 168
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
poderão instaurar processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação aos demais ajustes firmados
com a empresa penalizada, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das
contratações existentes, aplicando-se o disposto no artigo 9º. (NR)
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Art. 18. ..........................................................................................................................................................................
§ 2º Quando o contratado decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou entidade que aplicar a sanção deve
cumprir o previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto 42.530, de 22 de dezembro de 2015.
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Art. 34. O recurso a que se refere o caput do artigo 33 será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que
praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo
prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contado do recebimento do recurso pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade. (NR)
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Recife, 5 de setembro de 2017
Art. 2º Considera-se que há razões da condição de sexo feminino, para efeito do registro previsto no art. 1º, quando o crime
envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Parágrafo único. Para caracterizar as situações referidas no caput, devem ser considerados:
I - a existência atual ou anterior de relacionamento íntimo ou afetivo entre o(a) agressor(a) e a vítima;
II - a presença de laços de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, entre o(a) agressor(a) e a vítima; ou
III - o menosprezo ou discriminação do(a) agressor(a) com relação à vítima e ao seu corpo, expresso, dentre outras formas,
através da prática de violência sexual antes ou após a morte da vítima, ou ainda da mutilação ou desfiguração de seu corpo.
Art. 3º A caracterização do feminicídio somente será possível após as diligências da Polícia Civil, a qual deverá em seguida
encaminhar essa informação ao setor de estatística da Secretaria de Defesa Social para realizar o registro no SIMIP.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. ..........................................................................................................................................................................
§ 3º Se a dúvida decorrer de incerteza quando ao endereço da contratada, antes da renovação da comunicação,
uma única vez, tentar-se-á, por meios diversos, inclusive diligência junto a outros órgãos, obter o endereço correto
para correspondência. (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 4º Persistindo a dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal, mas localizando-se o domicílio da licitante
ou da contratada no município ou região metropolitana da sede do órgão ou entidade penalizadores, a comunicação
será empreendida através de membro da comissão apuradora, pelo servidor responsável pelo processo de
apuração das infrações ou por agente público designado para esse fim, que se dirigirá ao endereço fornecido pelo
licitante ou contratado à Administração, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido. (NR)
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 5º Após a efetivação das providências estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 4º , ainda se remeterá comunicação eletrônica
à contratada, dando-lhe ciência da situação. (AC)
DECRETO Nº 44.951, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
§ 6º As demais comunicações não previstas no caput poderão ser feitas via e-mail, fax ou qualquer outro meio
passível de comprovação de sua eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na
hipótese de necessidade de comparecimento de representante da licitante ou contratada. (AC)
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Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre
Feminicídio – GTIF, para aplicar no âmbito do Estado
de Pernambuco as diretrizes nacionais para investigar,
processar e julgar, com perspectiva de gênero, as mortes
violentas de mulheres.
Art. 39. ..........................................................................................................................................................................
§ 1º Considera-se inacessível, ignorado ou incerto o local de domicílio da licitante ou da contratada, para
efeito da comunicação por edital referida no caput, quando, frustrada a comunicação postal, nos termos do
art. 36, e este não se situar no município ou na região metropolitana em que localizados a sede do órgão ou
da entidade penalizadores.
§ 2º Também se considera inacessível, ignorado ou incerto o local de domicílio da licitante ou da contratada, para
efeito da comunicação por edital, quando frustrada a comunicação postal, nos termos do artigo 36, bem assim
as medidas previstas nos §§ 2º, 3º e 4º daquele artigo, ainda que, supostamente, o domicílio da licitante ou da
contratada se encontre no município ou região metropolitana da sede do órgão ou entidade. (NR)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Recomendação nº 19, de janeiro de 1992, que inclui na Convenção pela Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) a violência como a expressão máxima da discriminação contra as mulheres;
CONSIDERANDO que a Convenção de Viena (1993) estabelece que os direitos das mulheres e das crianças do sexo
feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais;
CONSIDERANDO que a III Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Convenção do Cairo, 1994)
tutela a igualdade e a equidade de gênero;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.949, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 44.226, de 15 de março de 2017,
que define critérios e procedimentos para a Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
- “Convenção de Belém do Pará” (1994) dispõe sobre a necessidade de adoção, pelos Estados, dos meios apropriados e políticas
orientadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher;
CONSIDERANDO as diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes
violentas de mulheres;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, alterou o Código Penal para inserir o “Feminicídio”
como forma qualificada de homicídio e como crime hediondo;
CONSIDERANDO o Pacto pela Vida, Política de Estado instituída com vistas à redução da criminalidade em seu território,
mediante integração das ações dos Governos Estadual, Federal e Municipais, bem como do Poder Judiciário, Ministério Público e
Defensoria Pública;
CONSIDERANDO ainda a aplicabilidade do Plano Estadual para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra as Mulheres
(2007), marco constituído a partir das estratégias do Pacto pela Vida do Governo do Estado de Pernambuco; e
CONSIDERANDO, finalmente, as atribuições previstas no art. 7º do Decreto nº 38.576, de 27 de agosto de 2012, que criou a
Câmara Técnica de Enfrentamento da Violência de Gênero Contra a Mulher no Estado de Pernambuco, do Pacto pela Vida,
Art. 1º O Decreto nº 44.226, de 15 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETA:
“Art. 2º O estágio probatório será suspenso nos casos de afastamento ou licença, salvo nas hipóteses previstas no artigo
91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e em outras legislações estaduais aplicadas a carreiras específicas. (NR)
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Art. 6º-A Mediante justificativa do Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade e devido às especificidades
do cargo, a tabela de pontuação poderá sofrer alteração nos itens de avaliação, desde que estes mantenham
correlação com os critérios de avaliação. (AC)
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Art. 12. Será considerado apto o servidor que obtiver no final das 3 (três) etapas da Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da pontuação geral máxima e 70%
(setenta por cento) da pontuação geral em cada critério. (NR)
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Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria da Mulher de Pernambuco, o Grupo de Trabalho Interinstitucional
sobre Feminicídio – GTIF, que terá como atribuições:
I - realizar debates e estudos para aplicação das diretrizes nacionais por parte dos profissionais responsáveis pela
investigação e persecução penal de mortes violentas de mulheres por razões de gênero; e
II - elaborar orientações e linhas de atuação para melhorar o exercício da atividade dos profissionais do Sistema de
Segurança Pública, do Sistema de Justiça e apoio especializado, de modo a recomendar a implementação de rotinas procedimentais,
desde a investigação até o julgamento, de casos envolvendo mortes violentas de mulheres em razão de gênero, visando a eficiência no
enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º será coordenado pela Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco e
terá na sua composição representantes das seguintes instituições:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - Secretaria da Mulher;
II - Secretaria de Defesa Social;
III - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - Secretaria Estadual de Saúde;
V - Tribunal de Justiça de Pernambuco;
DECRETO Nº 44.950, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o registro de ocorrência do crime de feminicídio,
previsto no inciso VI do art. 121 do Código Penal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, que incluiu o feminicídio como circunstância
qualificadora do crime de homicídio, tipificado no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
CONSIDERANDO ainda a Indicação nº 7025/2017, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco em 24
de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1º As mulheres vítimas de crimes violentos letais intencionais, por razões da condição de sexo feminino, terão
como motivação do crime o “feminicídio”, que será registrado no Sistema de Mortalidade de Interesse Policial (SIMIP) da
Secretaria de Defesa Social.
VI - Ministério Público de Pernambuco; e
VII - Defensoria Pública de Pernambuco.
§ 1º As indicações dos representantes de cada instituição serão realizadas por seus dirigentes, que encaminharão à
Secretaria da Mulher os nomes de dois membros, sendo um titular e um suplente.
§ 2º Fica assegurada à Secretaria de Defesa Social a possibilidade de indicação de dois representantes da Polícia Civil e
dois da Polícia Militar.
Art. 3º Poderão ainda ser convidados para contribuir com as atividades do Grupo de Trabalho, representantes de outros
órgãos da Administração Pública Estadual, do Poder Legislativo e de entidades, públicas ou privadas, consideradas estratégicas para
discussão da temática específica.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho ora instituído é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração
de qualquer natureza.